ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA LIMA MARQUES contra a decisão de e-STJ fls. 376/378, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à preclusão para a arguição da limitação temporal, já que não arguida na fase cognitiva, bem como quanto ao disposto no art. 535, IV do CPC, "tendo em vista que somente são permitidas, em defesa de cumprimento de sentença, as causas modificativas ou extintivas supervenientes ao trânsito em julgando, e não as antecedentes" (e-STJ fl. 385).<br>Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.<br>Consoante anteriormente explicitado, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>Note-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo tratou expressamente da questão (possibilidade de limitação temporal do reajuste a qualquer tempo), merecendo destaque o seguinte excerto (e-STJ fl. 283):<br>(..)<br>O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE n.º 561.836/RN, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira dos servidores públicos faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Por constituir matéria de ordem pública, ligada a própria preservação do erário, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.<br>Destarte, o não reconhecimento da limitação temporal, neste caso, importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do servidor que teria novamente incorporado aos seus vencimentos índice já absorvido, valendo-se de retroativos que não tem direito.<br>No caso presente. a parte Agravada foi alcançada por reestruturações na carreira conforme lei municipal nº 4.616/2006 de 19/06/2006, em vigor desde o dia 01/01/2007, assim, deve ter eventuais diferenças calculadas observando- se a data da citada lei.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, haja vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.