ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DE CDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A questão relativa à pretensão de invalidade da CDA, em razão da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, objeto de cobrança na execução fiscal, foi decidida pela Corte regional com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que o único dispositivo apontado como violado nem sequer tem comando normativo para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MARCOS AURÉLIO FALLEIRO contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 333/336, em que não conheci do recurso especial com amparo nas Súmulas 7 do STJ, 282 e 284 do STF.<br>Alega o agravante, em resumo, que a Súmula 7 do STJ não se adequa ao caso, pois "não se pretende o simples reexame de matéria fático-probatória, ou seja, não se busca pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou não ocorrência de fatos, mas, sim, a revaloração dos elementos probatórios já reconhecidos como existentes pelo Poder Judiciário, ou seja, uma nova interpretação axiológica a ser realizada pelo julgador de acordo com a lei federal violada" (e-STJ fl. 348).<br>Sustenta, ainda, que o art. 917 do CPC se mostra capaz de amparar a pretensão recursal, porquanto registrado, nas razões de recurso especial, que esse dispositivo estaria violado em razão de a Corte de origem não ter reconhecido a possibilidade de debate, nos embargos à execução fiscal, da questão referente à invalidade das CDA"s, o que afasta o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 360).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INVALIDADE DE CDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A questão relativa à pretensão de invalidade da CDA, em razão da necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ, objeto de cobrança na execução fiscal, foi decidida pela Corte regional com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>2. Hipótese em que o único dispositivo apontado como violado nem sequer tem comando normativo para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal extintos sem resolução de mérito, por falta de interesse processual do embargante, uma vez que buscou, por meio dos embargos, ação desconstitutiva, provimento jurisdicional meramente declaratório, concernente à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ.<br>O embargante, então, interpôs apelação, que foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 175/176):<br>De início, vale registrar que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, onde a presunção de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante, conforme expressa a regra processual em dispor que o ônus da prova compete ao autor (artigo 373, I, do Novo CPC). Mais do que sustentar direito em tese, incumbe à parte embargante demonstrar que tal direito foi efetivamente violado na execução.<br>Compete, pois, à parte embargante juntar todos os documentos que entende necessários para a demonstração de seu direito. Inclusive é seu o ônus da juntada do processo administrativo.<br>Como se vê, não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.<br>De nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a inclusão deste ou daquele tributo na base de cálculo do IRPJ se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória; nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para a fase de liquidação, mormente quando a demonstração do excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria a ser provada nos embargos.<br>No caso, embora expressamente intimado, o embargante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Ao se manifestar, aliás, insistiu que os presentes embargos possuem natureza declaratória.<br>Consoante registrado no julgado ora combatido, incide na hipótese o óbice da Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem expressamente afirmou que o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegação de excesso de execução, ou seja, deixou de comprovar ter havido a efetiva incidência do ICMS na base de cálculo do IRPJ.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.<br>No que se refere ao art. 917 do CPC, destaco que esse dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado de que "de nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a inclusão deste ou daquele tributo na base de cálculo do IRPJ se não provado que, na execução  fiscal , houve esse incidência", o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, devidamente aplicado à hipótese.<br>Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.