ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. A alegação de afronta ao art 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice das Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 529/531).<br>Nas suas razões, a parte agravante, repisando as razões expostas no apelo nobre, sustenta que restou demonstrada a violação dos dispositivos legais destacados nas razões recursais, não devendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 548).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. A alegação de afronta ao art 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Registre-se, de início, que se trata agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para anular o ato de demissão e oportunizar à impetrante o direito de escolha entre os cargos públicos que exercia na data da demissão (e-STJ fl. 328).<br>A parte agravante interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Pois bem.<br>Conforme dito no decisum agravado, em relação à suposta ofensa aos arts. 140 e 1.022 do CPC/2015, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que "à ausência de apreciação no julgamento de questões de direito pertinentes a lei federal no sentido de obstaculizar o prequestionamento ocasiona vício na prestação jurisdicional por omissão" (e-STJ fl. 367). Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA EM AÇÃO MOVIDA PELO SUBSTITUÍDO EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. LEVANTAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES DEPOSITADOS. DECISÃOJUDICIALREFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA EM FACE DO SUBSTITUTO. PREJUÍZO DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO.<br> .. <br>II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa art. 535 do CPC/1973 (atualmente art. 1.022 do CPC/2015) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br> .. <br>XI - Recurso especial não conhecido. (REsp 1.721.366/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 21/09/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.642.175/AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/09/2023).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.