ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>3. Incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente à providência.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA VALERIA CORREA DE ASSIS GOUVEA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 603/608, em que não conheci do recurso especial em virtude da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF), falta de particularização de dispositivos violados respeitantes às teses de consolidação da situação fática e a dano moral (Súmula 284 do STF), ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC, não cabimento, quanto à tese de incorreta aplicação do Tema 794 do STF, não existência de impugnação à fundamentação do acórdão, no pertinente ao argumento de violação do art. 1.013, § 1º, do CPC (Súmulas 283 e 284 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ à alegação de errônea análise das provas.<br>Aduz a parte agravante que, " ..  na pec a de interposic a o do Recurso Especial que, inclusive, faz menc a o ao histo"rico de aclarato"rios onde, ponto a ponto, tudo foi questionado e enfrentado" (e-STJ fl. 618), que "houve prequestionamento, o que na o ocorreu foi expresso pronunciamento da Corte a quo a seu respeito" (e-STJ fl. 618), que "a questa o do Tema 794 foi trazido como refere ncia em fundamento, NA O em pretensa o de revisa o do julgado por esta Corte" (e-STJ fl. 621), que "os aspectos relativos ao nu"mero de vagas, houve impugnac a o, contudo tema que tambe"m esta" integrado pelos aclarato"rios oferecidos na ambie ncia do Tribunal de Justic a local. Com o sile ncio daquela Corte ante os aclarato"rios oferecidos, integrada esta" a questa o e a respeito pode este prestigioso Superior Tribunal de Justic a se pronunciar" (e-STJ fl. 621), razão pela qual "esse contexto afasta as aplicadas Su"mulas 283 e 284" (e-STJ fl. 621), bem como que "nada se discute ou rediscute de conteu"do fa"tico probato"rio" (e-STJ fl .622).<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>3. Incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente à providência.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Na decisão ora recorrida, não conheci do recurso especial com os seguintes capítulos e fundamentos: i) alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284 do STF); ii) falta de particularização de dispositivos violados respeitantes às teses de consolidação da situação fática e a dano moral (Súmula 284 do STF); iii) ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC; iv) não cabimento, quanto à tese de incorreta aplicação do Tema 794 do STF; v) não existência de impugnação à fundamentação do acórdão, no pertinente ao argumento de violação d o art. 1.013, § 1º, do CPC (Súmulas 283 e 284 do STF); e vi) incidência da Súmula 7 do STJ à alegação de errônea análise das provas.<br>No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos "ii", "iii", "v" e "vi" aludidos, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido quanto aos temas.<br>Note-se que, no tocante à Súmula 282 do STF, há alegação, tecida no agravo ora em análise, de que "houve prequestionamento, o que na o ocorreu foi expresso pronunciamento da Corte a quo a seu respeito" (e-STJ fl. 618), nem sequer faz referência ao aspecto recursal que não se teve por debatido pelo acórdão questionado.<br>No pertinente à suposta existência de combate aos fundamentos do acórdão no ponto anteriormente aludido, o arrazoado no sentido de que "os aspectos relativos ao nu"mero de vagas, houve impugnac a o, contudo tema que tambe"m esta" integrado pelos aclarato"rios oferecidos na ambie ncia do Tribunal de Justic a local. Com o sile ncio daquela Corte ante os aclarato"rios oferecidos, integrada esta" a questa o e a respeito pode este prestigioso Superior Tribunal de Justic a se pronunciar" (e-STJ fl. 621) não guarda correlação com a tese apontada no apelo nobre (violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, por decisão recursal fora dos limites do pedido recursal), ou com a fundamentação exarada pela segunda instância.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, providência aqui não adotada.<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, no tocante aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC , esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>No pertinente à alegação de incorreta aplicação do Tema 794 do STF ao caso, claramente suscitada pela parte ora agravante em seu apelo nobre , incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente a essa providência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão do ICMS na base da cálculo da contribuição ao PIS/COFINS.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>III - No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Não subsiste, ainda, o argumento de que o acórdão foi omisso/obscuro em relação à determinação de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que já consolidado tal entendimento pelo STF ao julgar o Tema 69. Nesse sentido, inclusive, o acórdão embargado referiu a manifestação da Ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento do RE nº 574.706 (..). (fl. 310.)" IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente a sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>V - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>VI - Relativamente à alegação de violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo a ser utilizado, o acórdão recorrido assim decidiu: "Também não subsiste a alegação de inobservância do disposto nos arts. 10, 141, 490 e 492 do CPC - porque supostamente o acórdão teria extrapolado os limites do pedido, inobservando os princípios dispositivo e da congruência - uma vez que tal interpretação (de exclusão do ICMS destacado, e não o efetivamente pago) decorre da própria aplicação do entendimento assentado no acórdão paradigma sobre do Tema 69 (RE 574.706), conforme expressamente manifestado no acórdão ora embargado, não havendo falar em reformatio in pejus.<br>(fl. 310/311)" VII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Relativamente à alegação de violação dos arts. 13, § 1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96; 1º da Lei n. 10.637/02; 1º da Lei n. 10.833/02; 2º da Lei n. 9.715/89; e 2º da Lei Complementar n. 70/91, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, é possível extrair tanto do acórdão recorrido, quanto das razões do recurso especial, que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial.<br>IX - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.670.163/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo.<br>3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>4. Enquanto não finalizado o procedimento de afetação de recursos especiais à sistemática dos repetitivos, com eventual ordem expressa de suspensão de processos em tramitação no território nacional, não há autorização para essa providência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.