ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO ARRUDA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 11.277/11.288, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, no tocante à irresignação alusiva à condenação imposta pelo art. 9º da LIA.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a gravação ambiental produzida pelo delator Durval Barbosa, que fundamentou a sentença condenatória, foi tornada insubsistente pelo Juízo Criminal Eleitoral, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cuidando-se, portanto, de fato superveniente relevante apto a influenciar o julgamento de mérito do apelo nobre.<br>Sustenta, ainda, não ser a hipótese de incidência da Súmula 7, considerando que a revaloração dos fatos incontroversos e das provas que compõem os autos, evidenciam que a conduta prevista no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa não ficou configurada.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral afigura-se desinfluente para o caso presente, visto que a condenação imposta na origem levou em consideração não só aquela (gravação), acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido processo legal, sendo digna de registro, ademais, a inviabilidade da alegação de fato superveniente em instância especial.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a conduta ímproba da parte recorrente, com a indicação expressa do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Inicialmente, com relação ao fato superveniente apontado no agravo interno, consubstanciado na anulação, pela Justiça Eleitoral, da escuta ambiental produzida pelo delator Durval Barbosa, cumpre consignar que, a despeito da inviabilidade da formulação dessa alegação em instância especial, com base no exame do julgado impugnado, observa-se que a condenação imposta levou em consideração não só a escuta ambiental, acoimada de ilegal, mas também outros elementos, como as provas testemunhal e documental produzidas nos autos, tendo sido garantida às partes a paridade de armas e o devido proces so legal.<br>Nesse sentido, transcrevo excerto da sentença, confirmada em grau de recurso, nos seguintes termos:<br>A colaboração do delator DURVAL BARBOSA deve ser admitida como prova, pois além de confirmada em juízo em depoimento prestado pelo mesmo, está corroborada e sustentada em" outros elementos e evidências que integram o processo e que podem ser considerados como prova (irregularidades nos processos administrativos de reconhecimento de dívida, gravações, vídeos e depoimentos). Portanto, não se trata de prova isolada, ao contrário, a delação e colaboração foram confirmadas por outras provas colhidas durante a investigação e a instrução. (fl. 8027 - sentença).<br>Quanto à condenação imposta na origem, por violação do art. 9º da LIA, cumpre transcrever o trecho do voto em que examinada a questão:<br>A existência de um esquema criminoso de desvio de recursos estatais em benefício de agentes públicos na forma de sobrepreço dos serviços prestados foi revelada por DURVAL BARBOSA em colaboração premiada, bem como em depoimento prestado em juízo.<br>De acordo com o colaborador processual, cujas declarações foram confirmadas em juízo, o então Governador do Distrito Federal JOSÉ ROBERTO ARRUDA era quem chefiava a organização criminosa, tendo lhe nomeado para a função de assessor especial e, posteriormente, para exercer o cargo de Secretário de Relações Institucionais tão somente para arrecadar propinas.<br>Ainda segundo DURVAL BARBOSA, no caso específico da pessoa jurídica LINKNET, os valores ilícitos eram obtidos mediante procedimentos de reconhecimento de dívida, que inicialmente eram analisados pela Corregedoria Geral, cujo titular era ROBERTO EDUARDO GIFFON1, que superfaturava os serviços prestados e conferia aparência de legalidade aos contratos, o mesmo o fazendo LUIZ PAULO DA COSTA SAMPAIO, então presidente da Agência de Tecnologia e informação, e chancelados por RICARDO PENNA, Secretário de Planejamento, que também cobrava a sua parte.<br>Após receber os pagamentos, a LINKNET, na pessoa de GILBERTO LUCENA, entregava a parte relativa aos valores superfaturados a DURVAL BARBOSA, que os repassava a JOSÉ ROBERTO ARRUDA para distribuir aos integrantes do esquema criminoso - o próprio Governador ARRUDA, o vice PAULO OCTÁVIO, JOSÉ GERALDO MACIEL, LUIZ PAULO DA COSTA SAMPAIO, RICARDO PENNA e ROBERTO EDUARDO GIFFON1 -, tendo como intermediário JOSÉ GERALDO MACIEL. (..)<br>A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal constatou que os pagamentos pelos serviços de informática prestados pela LINKNET não tinham respaldo contratual, de maneira que foram efetivados sem observância das regras que regem o procedimento licitatário e às normas gerais de direito financeiro. (..)<br>Em relação aos preços, a auditoria da Corte de Contas verificou que houve sobrepreço de 331,96%, resultando em prejuízo ao erário da ordem de R$11.855,40 (onze milhões oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) em razão do (..") pagamento dos serviços em valores manifestamente superiores aos praticados no mercado, (ref. A locação mensal dos serviços de hardware e software) (quadro 07), considerando os valores praticados por órgãos públicos para aquisição e/ou locação dos mesmos equipamentos e/ou serviços, por meio de ata de registro de preços (valores de referência, Quadro 04), que indica superfaturamento dos valores cobrados pela Linknet." (fl. 346). (..)<br>I - JOSÉ ROBERTO ARRUDA<br>(..)<br>Há indícios veementes que corroboram a afirmação do colaborador processual de que o ex-governador JOSÉ ROBERTO ARRUDA coordenava o esquema de recebimento de valores ilícitos mediante procedimentos de reconhecimento de dívida por serviços prestados pela LINKNET, e dele se beneficiou diretamente.<br>Com efeito, extrai-se do contexto dos diálogos mantidos entre DURVAL BARBOSA e JOSÉ GERALDO MACIEL, na residência oficial de Águas Claras, no dia 21.10.2009, captados em escuta ambiental em ação controlada, que os interlocutores tratavam dos procedimentos de reconhecimento de dívida e da divisão de valores, que inclusive beneficiaram JOSÉ ROBERTO ARRUDA.<br>(..)<br>II - JOSÉ GERALDO MACIEL<br>A convicção de que o réu integrou o esquema de desvio de recursos públicos e dele se beneficiou com o recebimento de propinas não decorre apenas dos fatos relatados pelo colaborador processual, DURVAL BARBOSA, mas de outros elementos probatórios contidos nos autos, em especial a captação em audio de diálogos havidos entre JOSÉ GERALDO MACIEL e DURVAL BARBOSA. (..)<br>Conforme anotado na respeitável sentença:<br>"As provas produzidas durante a instrução processual dão conta de que o réu JOSÉ GERALDO MACIEL, de forma livre e consciente, ou seja, com dolo direto e específico, auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo/função de Secretário e Chefe da Casa Civil, no período compreendido entre janeiro de 2.007 a maio/junho de 2.009, consistentes no recebimento de propinas oriundas de contratos de prestação de serviços de informática mantido entre a pessoa jurídica LINKNET e a administração pública, sem cobertura contratual, no referido período.<br>As provas produzidas nos autos contra o ex- Chefe da Casa Civil são contundentes e evidenciam o enriquecimento ilícito decorrente de valores recebidos em razão do superfaturamento de preços da pessoa jurídica LINKNET. O objeto desta ação de improbidade é apurar fatos relativos a contratos de informática entre a LINKNET e a administração pública.<br>No caso do então Chefe da Casa Civil, réu desta ação de improbidade, restou provado que recebeu, a título de propina, valores que tiveram origem em processos administrativos de reconhecimento de dívida, com preços superfaturados, relativos aos pagamentos efetivados para a pessoa jurídica LINKNET entre janeiro de 2.007 a maio/junho de 2.009.<br>O pagamento de propina envolvendo a pessoa jurídica LINKNET e ARRUDA foi revelada após delação do colaborador processual DURVAL BARBOSA ao MPDFT. No caso de JOSÉ GERALDO MACIEL, as declarações de DURVAL BARBOSA não estão isoladas nos autos. Ao contrário, a colaboração foi confirmada por robusto conjunto probatório, o que desqualifica a tese de defesa, ao menos quanto aos contratos de informática com a LINKNET (objeto desta demanda).<br>Após a colaboração processual, DURVAL BARBOSA prestou depoimento neste processo, onde confirma que JOSÉ GERALDO recebeu propina decorrente dos contratos de informática, em especial em decorrência do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida, da LINKNET. Em seu depoimento judicial, DURVAL BARBOSA declarou que era o responsável pela arrecadação das propinas das empresas de informática, entre elas a LINKNET, as quais eram repassadas ao réu ARRUDA, que determinava o modo de distribuição, tendo um dos beneficiários o réu JOSÉ GERALDO.<br>De acordo com DURVAL BARBOSA o réu JOSÉ GERALDO ficava, para si, com 10% das propinas arrecadadas. O mesmo DURVAL BARBOSA , que ocupava cargos no primeiro escalão do Governo Arruda com a missão de arrecadar propinas, tem o seu depoimento contra JOSÉ GERALD O corroborado por outras provas contundentes. O réu JOSÉ GERALDO tem a sua voz captada em conversa onde trata das propinas das empresas de informática e, ainda, aparece em vídeo recebendo dinheiro oriundo destes mesmos contratos. Em depoimento judicial, DURVAL BARBOSA confirma a gravação ambiental na residência oficial de Águas Claras, em 21/10/2009, quando foi captado, em áudio, conversa mantida entre o colaborador, ARRUDA e JOSÉ MACIEL.<br>A gravação ambiental do dia 21/10/2009, cuja licitude já foi discutida em outro tópico desta sentença, fica evidente a participação de JOSÉ GERALDO como um dos homens de confiança de ARRUDA na organização, seleção e distribuição das propinas, em especial no que tange aos contratos de informática e, mais especificamente ainda, em relação à LINKNET.<br>Na gravação ambiental, JOSÉ GERALDO reconhece que recebia propinas das empresas de informática e ainda era um dos que organizava a distribuição de uma parte delas, com a retenção de outra porcentagem em benefício próprio. Em determinado trecho da gravação captada na residência oficial, JOSÉ GERALDO pergunta para DURVAL BARBOSA "e eu temos alguma coisinha aí", em referência à sua parte. JOSÉ GERALDO queria saber qual seria a sua parte na propina porque, como diz na gravação, queria realizar um negócio. DURVAL responde que "dá cinqüenta para cada um" e JOSÉ GERALDO responde "E ". Assim que ARRUDA passa a participar da conversa, os interlocutores, entre eles JOSÉ GERALDO, com eçam a falar sobre as propinas oriundas das empresas de informática, em especial o modo de distribuição e a prestação de contas. Ainda na conversa gravada, JOSÉ GERALDO faz expressa referência aos termos de reconhecimento de dívida, que propiciaram o superfaturamento de preços para viabilizar as propinas.<br>Na conversa gravada no dia 21/10/2009, ARRUDA pede uma prestação de contas para DURVAL BARBOSA em relação aos valores arrecadados das quatro empresas de informática que prestavam serviços para a administração, entre eles a LINKNET. Na conversa, DURVAL relata o valor pago para o dono da LINKNET. Na mesma gravação, DURVAL BARBOSA relata para JOSÉ GERALDO como estava sendo distribuída a propina das empresas de informática, entre elas a recebida da LINKNET . No referido diálogo travado entre JOSÉ GERALDO, então Secretário de Estado, ARRUDA e BARBOSA, após referência às propinas da empresa de informática, iniciam uma discussão sobre a "unificação" dos pagamentos. O esquema de corrupção estava fora de controle e, por isso, pessoas que se beneficiavam estavam recebendo em duplicidade. Na mesma conversa, combinam o repasse de R$ 600,000,00 a políticos. Tal valor é referente à despesa mensal com parlamentares e é fruto da propina arrecadada, em especial daquela oriunda dos contratos de informática.<br>Após a referida conversa captada em áudio com o réu (ARRUDA), o colaborador DURVAL BARBOSA, dois dias depois, a pedido de ARRUDA, entregou a propina para JOSÉ GERALDO (R$ 400.000,00). No momento de entregar a diferença de R$ 200.000,00, valor restante dos R$ 600,000,00 que seriam distribuídos (despesas com políticos), em 30/10/2009, foram captadas imagens em vídeo com o destino da propina.<br>Nas imagens em vídeo JOSÉ GERALDO aparece com DURVAL BARBOSA.<br>Em outra conversa gravada, autorizada judicialmente, onde foram captadas as vazes de JOSÉ GERALDO e DURVAL BARBOSA, ambos combinam como será entregue o dinheiro. Alguns instantes depois na mesma conversa a voz de LUIZ é captada. Os três passam a conversar sobre as propinas que foram levadas ao local por DURVAL BARBOSA em espécie, em ação que estava sendo controlada pelos investigadores.<br>Assim, como foi combinado na conversa, LUIZ pega uma maleta preta com dinheiro na mesa de JOSÉ GERALDO, a fim de levar -ao gabinete deste. As imagens e os áudios são inequívocos. Entre estes valores, estava a propina decorrente dos reconhecimentos de dívida da LINKNET.<br>Nesse ponto, é relevante o contexto, apenas para evidenciar o destino de uma parte dos recursos arrecadados dos contratos de informática e, em especial, da pessoa jurídica LINKNET, com participação decisiva de JOSÉ GERALDO na distribuição destes valores.<br>Com bem ressaltou o MPDFT, as gravações ambientais foram essenciais para registrar como o esquema de corrupção era organizado. Desde a origem, na fraude dos contratos de reconhecimento de dívida para pagamento de valores superfaturados a LINKNET, que prestava serviço de informática, a arrecadação das propinas, a prestação de contas, a distribuição e a finalidade principal (enriquecimento dos destinatários, entre eles o então Chefe da Casa Civil, e compra de apoio político).<br>E não é só. Além destas provas, em outra conversa gravada, agora com o sócio proprietário da LINKNET, GILBERTO LUCENA, este fala abertamente com BARBOSA sobre o pagamento das propinas relativas aos processos de reconhecimento de dívida.<br>O ponto central desta conversa ocorre quando LUCENA afirma que as propinas serão liberadas assim que os pagamentos dos processos administrativos de reconhecimento de dívidas forem liquidados "eles me soltaram um dinheiro em abril do ano passado. Agora me soltaram, agora começou a soltar agora desse ano inteiro". DURVAL BARBOSA era quem arrecadava e gerenciava as propinas dos contratos de informática com a LINKNET.<br>Tal conversa se conecta com a outra mantida entre DURVAL BARBOSA, JOSÉ GERALDO e ARRUDA, gravada com autorização judicial na residência oficial de águas claras em 21/10/2009. Portanto, o depoimento do colaborador, a gravação ambiental que capta a voz de JOSÉ GERALDO conversando com outros interlocutores, onde faz referência expressa à arrecadação de propinas das empresas de informática, a gravação e o vídeo onde JOSÉ GERALDO aparecer com a mala de dinheiro, o destino do dinheiro, gravado neste mesmo vídeo, a conversa captada com o dono da LINKNETE, que se conecta e ajusta com as demais provas, são contundentes em relação à conduta comissiva e dolosa do réu JOSÉ GERALDO no referido esquema de corrupção, em especial aquele que tem na origem a pessoa jurídica LINKNET. Em depoimento judicial, JOSÉ GERALDO não respondeu sobre a gravação ambiental na residência oficial de águas Claras.<br>Embora tenha negado os fatos em defesa, as provas contra JOSÉ GERALDO são contundentes.<br>O depoimento do colaborador DURVAL BARBOSA, em relação a JOSÉ GERALDO, não está isolado nos autos. Ao contrário, vem corroborado por gravações e vídeos, onde são captadas a voz e a imagem de JOSÉ GERALDO. A conexão entre as gravações, os vídeos e as demais provas evidenciam a improbidade praticada por JOSÉ GERALDO.<br>A versão apresentada pelo réu em defesa não se encaixa no diálogo que o mesmo manteve com DURVAL BARBOSA e ARRUDA na residência oficial de Águas Claras no dia 21/10/2009. A conversa foi captada em áudio, ocasião em que JOSÉ GERALDO e ARRUDA, tratam abertamente da arrecadação e distribuição das propinas oriundas dos contratos administrativos de prestação de serviço de informática, entre estas a LINKNET.<br>No caso, é desnecessário reproduzir o que foi dito em relação é conduta de ARRUDA, que também aplica a este réu. A justificativa apresentada pelo mesmo é desqualificado pelas gravações ambientais, onde a voz deste réu é captada. Além disso, o vídeo onde o mesmo aparece recebendo uma mala de dinheiro é contundente.<br>A versão apresentada pelo réu JOSÉ MACIEL não se encaixa no diálogo que o mesmo manteve com DURVAL BARBOSA e ARRUDA na residência oficial de Águas Claras no dia 21/10/2009. A conversa foi captada em áudio, ocasião em que MACIEL fala abertamente sobre a arrecadação e a distribuição de propinas dos serviços de informática.<br>Na conversa, assim como ARRUDA, o réu MACIEL, de forma absolutamente tranqüila, despreocupada e pragmática, sem o uso de "senhas" ou linguagem truncada, trata abertamente da arrecadação e distribuição das propinas oriundas dos contratos administrativos de prestação de serviço de informática, entre estas a LINKNET.<br>A tese de defesa de MACIEL é inconsistente e completamente divorciada do conjunto probatório, em especial as gravações ambientais, onde o mesmo aparece como o principal braço de ARRUDA, seu "homem" de confiança, que era responsável pela distribuição das propinas, juntamente com DURVAL, como prova o vídeo.<br>Na conversa entre MACIEL, LUIZ PAULO e DURVAL, quando este foi entregar a propina que estava em uma mala, MACIEL estava tranqüilo e bem a vontade para receber as propinas, tanto que fez brincadeiras com LUIZ e com DURVAL.<br>Nas gravações e vídeos, fica evidente que MACIEL, assim como ARRUDA, não conversa sobre cargos e salários de pessoas que seriam indicadas por Deputados, mas sobre propinas. Não há nenhuma referência a quantidade de cargos destinados a parlamentares. Na conversa na residência oficial em Águas Claras, conforme se observam nas transcrições, também não há menção a doação de valores a candidatos, promessas de ajudas para campanhas eleitorais ou ajuda de custo a aliados.<br>As justificativas apresentadas na defesa não se sustentam, em especial quando comparadas com as transcrições das conversas. As gravações ambientais e os vídeos que captam a voz de MACIEL desqualificam as suas teses defensivas.<br>Da mesma forma, não há correspondência entre as conversas gravadas e as planilhas apreendidas em novembro de 2.009 nas dependências da Casa Civil. De fato, como pontua o MPDFT, não há equivalência entre as cifras mencionadas pelos interlocutores e os valores lançados nas planilhas.<br>A propina citada na conversa não tem relação com o valor da planilha apreendida. Nas conversas gravadas, onde MACIEL aparece, claramente, o conteúdo é todo relacionado a propinas, em especial aquelas provenientes dos serviços de informática.<br>Tais conversas foram gravadas em áudio e devidamente periciadas. As provas testemunhas ouvidas durante a instrução não contribuíram em nada para desqualificar o farto conjunto probatório apurado contra este réu.<br>Em conclusão, o réu (JOSÉ GERALDO MACIEL) praticou ato de improbidade administrativa, porque auferiu vantagem indevida de natureza patrimonial em razão do cargo que ocupava, quando recebeu dinheiro, para si, o que implica enriquecimento ilícita Tal conduta dolosa (elemento subjetivo) se amolda ao tipo previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa."<br>IV - GILBERTO BATISTA DE LUCENA E LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA<br>O colaborador processual gravou em vídeo e áudio a conversa que manteve com GILBERTO LUCENA, na qual este trata do pagamento de propinas a agentes públicos oriundas dos procedimentos de reconhecimento de dívida pelos serviços prestados pela pessoa jurídica, cujo elemento probatório, em consonância com as informações prestadas pelo colaborador processual, demonstra a participação de GILBERTO LUCENA e a LINKNET no esquema criminoso.<br>Confira-se a sentença no tópico pertinente:<br>"As provas produzidas durante a instrução processual evidenciam que GILBERTO LUCENA e a pessoa jurídica LINKNET, da qual o mesmo é sócio proprietário, concorreram diretamente e se beneficiaram do ato de improbidade praticado pelos demais réus, agentes públicos, razão pela qual na condição de particular e pessoa jurídica privada devem ser enquadrados na norma de extensão do artigo 3º da lei de improbidade.<br>No caso, ficou evidente que GILBERTO LUCENA concorreu para a prática dos atos de improbidade, pois teve participação direta e decisiva na preparação e na viabilização das propinas, como sócio e controlador da empresa LINKNET. No caso, GILBERTO, com divisão de tarefas com outros servidores e com prestação efetiva de auxílio, material e intelectual, colocou a LINKNET a serviço do esquema de corrupção.<br>As provas evidenciam a participação direta e decisiva de GILBERTO LUCENA no esquema criminoso e o liame subjetivo entre o terceiro e o agente público.<br>Em vídeo gravado por DURVAL BARBOSA, foi capturada a imagem e a voz de GILBERTO LUCENA. Na referida conversa, GILBERTO LUCENA trata do pagamento de propinas para agentes públicos, oriundas da prestação de serviços de informática e mais especificamente dos procedimentos administrativos de reconhecimento de divida, que remuneraram a LINKNET, que é controlada por GILBERTO.<br>Na conversa mantida com DURVAL BARBOSA, onde a voz de GILBERTO é captada, o mesmo conversou sobre valores de propinas, o destino das propinas e a liberação de recursos decorrentes dos procedimentos de reconhecimento de dívidas, que seriam utilizadas para propinas.<br>Não há dúvida da contundência desta prova (imagem e captação de voz de GILBERTO LUCENA).<br>Para corroborar esta prova, GILBERTO LUCENA tem o seu nome citado na conhecida e notória conversa gravada na residência oficial de Águas Claras, em relação à qual foi captada a voz de DURVAL, JOSÉ GERALDO e ARRUDA.<br>Na referida conversa, gravação ambiental de 21/10/2009, autorizada pela justiça, DURVAL presta contas a ARRUDA em relação às propinas que foram repassadas para GILBERTO "pro Gilberto foi pago doze.. tá faltando seis do Gilberto, é o que eu fiquei sabendo hoje, seis do Gilberto". Embora o nome de Gilberto tenha sido mencionado em conversa na qual ele não participou, no caso, há conexão plena entre a conversa entre GILBERTO/DURVAL, quando foram captadas imagem e voz de GILBERTO, e a conversa mantida por outros réus na residência oficial de Águas Claras.<br>Além destas provas técnicas, as gravações ambientais foram corroboradas por outras provas.<br>Em colaboração processual, confirmada em depoimento em juízo, nestes autos, DURVAL BARBOSA, confirme e ratifica a conversa mantida com GILBERTO LUCENA, cuja foz de ambos foi gravada e captada. Embora GILBERTO LUCENA tenha declaro em defesa que não houve prejuízo para a administração pública e que os preços cobrados pela LINKNET são compatíveis com os de mercado, as provas produzidas, em especial a gravação ambiental onde trata de propinas com DURVAL BARBOSA, desqualifica a sua tese. Com bem ressaltou o MPDFT, nesta conversa, o réu LUCENA descreve as condutas criminosas, em especial a distribuição das propinas, em decorrência dos processos de prestação de serviços de informática da LINKNET.<br>No caso da LINKNET, como pessoa jurídica beneficiária, de forma direta do produto ilícito, pode figurar como terceira e se enquadrar no artigo 3º da lei de improbidade. Os valores decorrentes dos procedimentos de reconhecimento de dívida foram incorporados ao patrimônio da referida pessoa jurídica que foi utilizada como meio ou instrumento para a viabilização das propinas.<br>Portanto, poderá suportar determinadas sanções, previstas no artigo 12, em especial de natureza pecuniária, justamente porque se beneficiou diretamente dos atos de improbidade. (..)<br>A LINKNET teve participação direta e decisiva no pagamento das propinas aos agentes públicos. As provas produzidas durante a instrução processual dão conta de que as propinas eram oriundas de contratos de prestação de serviços de informática que foram remunerados por procedimentos de reconhecimento de dívida com preços superfaturados. A má-fé da pessoa jurídica é extreme de dúvidas.<br>A LINKNET tinha ciência de todos os vícios formais e irregularidades nos procedimentos de reconhecimento de dívida, em razão do superfaturamento de preços, que possibilitou o pagamento de propinas. Entre as irregularidades formais nos reconhecimentos de dívidas, pode ser mencionada a manipulação dos contratos administrativos de prestação de serviço de informática (em especial pelo réu LUIZ PAULO), a ausência de cobertura contratual, os preços superfaturados (aliás, reconhecido pelo TCDFT), a expedição de documentos para outras empresas apenas para formalizar uma falsa competição com outras empresas de informática, entre outras já citadas nesta sentença.<br>A LINKNET se deixou usar para servir como intermediária de propinas.<br>A pessoa jurídica, mesmo ciente de todas estas irregularidades, prestou serviços de informática sem cobertura contratual, com o que recebeu vultosos recursos financeiros, sendo que partes deles foram "restituídas" a agentes públicas a título de propinas.<br>O artigo 3º da lei 8.429/92 sujeita ás suas disposições e sanções o terceiro beneficiário que atuou com dolo, como é o caso da pessoa jurídica ré, por conta de todos os fundamentos e fatos já relatados.<br>Em razão destes argumentos, GILBERTO LUCENA e a pessoa jurídica LINKNET, por terem concorrido e se beneficiado diretamente dos atos de improbidade, deverão se sujeitar a algumas das sanções previstas no artigo 12, I, da lei de improbidade." (e-STJ fls. 9.068/9.099).<br>Examinando o excerto acima transcrito, observo que a pretensão deduzida no recurso especial, no ponto, não ultrapassa a esfera do conhecimento à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática do ato ímprobo (art. 9º da LIA), com a indicação do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súm ula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.