ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida ((Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  SLC MÁQUINAS LTDA., contra  acórdão  prolatado  pela  Primeira  Turma,  de  que  fui  relator,  assim  ementado  (e-STJ  fls.  418/419):<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PIS E COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A invocação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).<br>3. A via excepcional não se presta para análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. O recurso também não pode ser conhecido pela divergência, eis que é firme nesta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/20 23, DJe de 11/04/2023), e vale acrescentar que, "nos termos da Súmula 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"<br>5. Agravo interno não provido.<br>A embargante insiste na omissão do acórdão quanto à violação do art. 1.022 do CPC, eis que "a empresa indicou em seu REsp, com precisão, os pontos não enfrentados pelo E. TRF4 (expresso prequestionamento dos artigos 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, dos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que deu origem ao artigo 301 do Decreto nº 9.580/18, e do artigo 97, I e II, do CTN), demonstrando, ademais, a importância fundamental de seu exame pela Corte de origem" (e-STJ fl. 435).<br>Segue defendendo que o recurso interposto pela embargante não menciona ter havido ofensa à instrução normativa, "Toda a argumentação trazida no recurso especial diz respeito à violação ocasionada pela aplicação da IN SRF 2.121/22 promovida pelo E. Tribunal local aos artigos 3º, I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 e aos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n. 1.598/77" (e-STJ fl. 437).<br>Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, "a fim de sanar as omissões e o erro material apontados, o que haverá de resultar na admissão e posterior julgamento de seu recurso especial" (e-STJ fl. 442).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida ((Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015), vícios inexistentes na espécie. Em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>No caso, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração em razão da afetação da matéria debatida nos autos.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.373) : "definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".<br>Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo<br>Registre-se que essa medida também visa evitar o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>É como voto.