ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.230/2.239, em que conheci do recurso especial da ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR, ora agravada, e dei-lhe provimento, a fim de restabelecer os efeitos do acórdão de e-STJ fls. 1.297/1.305, reconsiderando a decisão anterior.<br>A agravante sustenta, em essência: (e-STJ fls. 2.245/2.247):<br> ..  o acórdão regional se embasou em prova pericial para reconhecer a inexistência do direito pleiteado pelo ora agravado, após percuciente análise dos fatos e das provas relacionadas à causa, de modo que, a revisão do julgado pela decisão agravada implicou em reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>Assim sendo, a decisão recorrida violou a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral segundo lei ordinária pode tratar de aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo e que a previsão no art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, de acordo com o novo entendimento da Corte Constitucional, é suficiente para o indeferimento da imunidade tributária, ante o reconhecimento de que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.255/2.260.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, decidiu: "na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade" (REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>O recurso especial origina-se de ação ordinária ajuizada pela ora agravante com a finalidade de que seja declarada "a Autora uma sociedade beneficente de assistência social, desde a sua fundação (ex tunc), para efeito do gozo do benefício da imunidade de que trata parágrafo 7º do artigo 195, da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, sejam declaradas indevidas as parcelas vencidas - a partir da competência de 2002 - e vincendas - a partir da competência de fevereiro de 2000 - das contribuições patronais devidas ao INSS" (e-STJ fl. 39).<br>Pedido julgado improcedente por sentença.<br>Apelação da Associação ora agravante foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em juízo de retratação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.561):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. PREVISÃO DE REQUISITOS EM LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. REFORMULAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA Nº 32 PELO STF.<br>1. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE nº 566.622/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 32), o Supremo Tribunal Federal reformulou a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".<br>2. Ao contrário do que afirma a Autora na petição do evento 224, a reformulação da tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral pelo STF afeta diretamente o resultado do julgamento desta ação de rito ordinário, tendo em vista que a prova pericial contábil produzida nos autos indicou que a Autora deixou de apresentar anualmente o relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS (evento 103, OUT8, fls. 10/18), conforme previsão no art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, o que, de acordo com o novo entendimento da Corte Constitucional, é suficiente para o indeferimento da imunidade tributária, ante o reconhecimento de que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados em lei ordinária.<br>3. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração da União Federal, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da Autora.<br>A Quarta Turma do Tribunal de origem acabou por negar o pedido de imunidade tributária, formulado na petição inicial da presente ação ordinária, sob o fundamento genérico de que "a tese reformulada, cujos efeitos são vinculantes, é contrária ao pedido formulado na inicial pela Autora, o que impõe a sua improcedência" (e-STJ fl. 1.566).<br>Asseverou, ainda, que o contribuinte não apresentou relatório circunstanciado, exigido pelo revogado art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, muito embora tenha afirmado, no julgamento da apelação, que remanescera comprovado nos autos que a entidade aplica integralmente o resultado operacional na manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos institucionais.<br>O seguinte excerto do voto condutor do julgado atesta esse entendimento (e-STJ fl. 1.566):<br>Vê-se, portanto, que a tese reformulada, cujos efeitos são vinculantes, é contrária ao pedido formulado na inicial pela Autora, o que impõe a sua improcedência.<br>Ressalto, por derradeiro, que, ao contrário do que afirma a Autora na petição do evento 224, a reformulação da tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral pelo STF afeta diretamente o resultado do julgamento desta ação de rito ordinário, tendo em vista que a prova pericial contábil produzida nos autos indicou que a Autora deixou de apresentar anualmente o relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS (evento 103, OUT8, fls. 10/18), conforme previsão no art. 55, V, da Lei nº 8.212/91, o que, de acordo com o novo entendimento da Corte Constitucional, é suficiente para o indeferimento da imunidade tributária, ante o reconhecimento de que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados em lei ordinária.<br>No entanto, impõe-se reconhecer que o Órgão colegiado foi além da matéria devolvida para reapreciação. Além disso, atuou em desconformidade com a orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, que já decidiu que o descumprimento da obrigação de natureza acessória derivada do revogado art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, por si só, não impede o reconhecimento do favor constitucional.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO ANUAL. NÃO APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. IMPEDIMENTO AO RECONHECIMENTO DO FAVOR CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. O § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir ao cumprimento das exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao atendimento das obrigações elencadas em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.<br>2. A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 não trata de requisito legal para a fruição da imunidade, mas de mera obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 566.622/RS, decidiu, incidentalmente, pela inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, tendo em vista o tema da imunidade ser reservado à lei complementar (art. 14 do CTN).<br>4. Na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.<br>5. Hipótese em que, tendo em vista a notícia, no voto vencido, de que foi cumprida a exigência prevista em lei complementar, por não ser a ausência de relatório circunstanciado anual óbice ao reconhecimento da imunidade, o acórdão recorrido deve ser cassado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.345.462/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018.)<br>Do voto condutor do referido julgado, transcrevo o seguinte excerto, que bem demonstra os fundamentos que prevaleceram na hipótese:<br>De início, importante destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no RE 566.622, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 sobre o fundamento de que a imunidade, por ser espécie de limitação ao Poder de Tributar, deveria ser normatizada exclusivamente por lei complementar. Esta a ementa do acórdão:<br>IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar. (RE 566622, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)<br>Nos termos da fundamentação adotada pelo voto condutor desse julgado, afastada a normatização pela lei ordinária, permanecem em vigor as exigências do art. 14 do CTN, que assim dispõe:<br>Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp n. 104, de 2001)<br>II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;<br>III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.<br>§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.<br>§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.<br>À época de sua vigência, o art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991 dispunha que a entidade beneficente de assistência social, para se isentar do recolhimento das contribuições, deveria aplicar "integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades".<br>Nota-se que a exigência constante do art. 14, II, do Código Tributário Nacional equivale à prevista na primeira parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991.<br>Contudo, a segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, como bem observado pelo Tribunal de origem e mais adiante explicitado, não trata de requisito para o reconhecimento da imunidade, mas de obrigação acessória para facilitar a fiscalização tributária (a qual, diga-se de passagem, não precisa ser prevista em lei complementar).<br>Nessa linha, penso que a decisão do STF não interfere na análise deste recurso especial, pois há necessidade de pronunciamento judicial a respeito do preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à fruição da imunidade desde junho de 2002. Especificamente, se a não apresentação do relatório circunstanciado, à época, poderia ser motivo para o não reconhecimento do direito.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF, no que se refere aos requisitos do art. 14 do CTN, estando a controvérsia, como pontuado, tão somente limitada à questão da possibilidade de fruição da imunidade no caso de descumprimento de obrigação acessória.<br> .. <br>O § 7º do art. 195 da Constituição Federal dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".<br>Como afirmado pelo STF, no julgamento do RE 566.622, mencionado no início, por ser a imunidade espécie de limitação ao poder de tributar, as exigências a que se refere o dispositivo constitucional devem ser estabelecidas por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal.<br>Esse entendimento também foi externado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no acórdão recorrido; porém, decidiu pela improcedência do pedido autoral em razão de entender imprescindível o cumprimento da obrigação acessória estabelecida pela segunda parte do art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991: a apresentação do relatório circunstanciado.<br>A respeito, importa anotar que este Tribunal Superior, até o momento vem entendendo pela necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido, por todos:<br> .. <br>Porém, penso que a não apresentação do relatório circunstanciado, na hipótese de estar devidamente comprovado o cumprimento da exigência de aplicação do resultado na manutenção dos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN ou primeira parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991), não pode ser empecilho ao reconhecimento em juízo, do benefício.<br>Isso porque o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ao se referir às exigências legais, vincula a fruição da imunidade ao cumprimento das obrigações elencadas na lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal.<br>A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 ("aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades"), como dito, não trata de requisito legal para a fruição da imunidade (e nem o poderia, nos termos da decisão do STF), mas de obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral do resultado operacional.<br>É legítima a instituição de obrigações instrumentais com a finalidade de assegurar a fiscalização por parte da Fazenda Pública.<br>Porém, o cumprimento de obrigação acessória não pode ser considerado requisito próprio para o gozo da imunidade e produção de seus regulares efeitos, embora, na prática, estes possam ser postergados enquanto não regularmente comprovada perante o órgão competente a destinação anual do produto do resultado operacional (art. 14, II, do CTN).<br>Nessa linha, na falta de apresentação do relatório circunstanciado, deve-se oportunizar à requerente a referida comprovação, mas não negar-lhe o direito à imunidade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, pois o não cumprimento de mera obrigação acessória não pode obstar a fruição da imunidade conferida pelo Poder Constituinte, caso a beneficiária tenha comprovadamente cumprido os requisitos do art. 14 do CTN.<br>Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Primeira Seção, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE OU DE USO E CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIGIDEZ DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DOS BENS. IRRELEVÂNCIA INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS). FATOR VIABILIZADOR DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O ente federado legiferante pode instituir dever instrumental a ser observado pelas pessoas físicas ou jurídicas, a fim de viabilizar o exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Tributária, ainda que o sujeito passivo da aludida "obrigação acessória" não seja contribuinte do tributo ou que inexistente, em tese, hipótese de incidência tributária, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos no ordenamento jurídico.<br>2. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (desprovidos do timbre da patrimonialidade), que a viabilizam.<br>3. Com efeito, é cediço que, em prol do interesse público da arrecadação e da fiscalização tributária, ao ente federado legiferante atribui-se o direito de instituir obrigações que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos administrados, o que se depreende da leitura do artigo 113, do CTN, verbis:<br> .. <br>6. Destarte, o ente federado competente para instituição de determinado tributo pode estabelecer deveres instrumentais a serem cumpridos até mesmo por não contribuintes, desde que constituam instrumento relevante para o pleno exercício do poder-dever fiscalizador da Administração Pública Tributária, assecuratório do interesse público na arrecadação.<br>7. In casu: (i) releva-se incontroverso nos autos que o Estado da Paraíba, mediante norma inserta no RICMS, instituiu o dever instrumental consistente na exigência de nota fiscal para circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira; e (ii) o Fisco Estadual lavrou autos de infração em face da instituição financeira, sob o fundamento de que os bens do ativo imobilizado e de uso e consumo (deslocados da matriz localizada em São Paulo para a filial localizada na Paraíba) encontravam-se acompanhados apenas de simples notas de remessa, elaboradas unilateralmente pela pessoa jurídica.<br>8. Deveras, é certo que: (i) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (ii) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto".<br>9. Nada obstante, subsiste o dever instrumental imposto pelo Fisco Estadual com o intuito de "levar ao conhecimento da Administração (curadora do interesse público) informações que lhe permitam apurar o surgimento (no passado e no presente) de fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária" (Maurício Zockun, in "Regime Jurídico da Obrigação Tributária Acessória", Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 134).<br>10. Isto porque, ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais.<br>11. Consequentemente, não merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a legalidade da autuação do contribuinte por proceder à remessa de bens (da matriz localizada em São Paulo para a filial da Paraíba) desacompanhados do documento fiscal pertinente.<br>12. Outrossim, forçoso destacar a incognoscibilidade da insurgência especial sob enfoque que demande a análise da validade da legislação local (Súmula 280/STF).<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 1.116.792/PB, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)<br>Frisa-se: aqui, não se está se decidindo pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da obrigação acessória, mas pela sua não obrigatoriedade para fins de reconhecimento do direito à imunidade, no caso de a entidade beneficente, por outros meios idôneos, comprovar o cumprimento do requisito correlato (aquele que se provaria com a obrigação acessória), sob pena de o excesso de formalismo administrativo-tributário impedir a vontade do Poder Constituinte.<br>Essa obrigação acessória, em tese, só poderia condicionar o reconhecimento da imunidade no caso de assim dispor a lei complementar e, mesmo assim, caso não fosse provado o preenchimento das condições correlatas para seu gozo, o que não ocorre no caso.<br>É oportuno registrar que o Tribunal de origem, ao rejulgar a apelação, em cumprimento à decisão deste Relator, já havia reconhecido, com base em prova pericial, o preenchimento dos demais requisitos legais para gozo da imunidade, não havendo mais debate nos autos sobre essa realidade.<br>De fato, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo Tribunal de origem, que bem demonstra essa compreensão (e-STJ fls. 1.299/1.305):<br>Conforme relatado, cuida-se de rejulgamento de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE ENSINO SUPERIOR, diante de determinação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do i. Ministro Gurgel de Faria (fls.1229/1243), ao dar provimento ao Recurso Especial por ela interposto "para declarar que a não apresentação do relatório circunstanciado a que se refere o inciso V do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 não é causa para o não reconhecimento da imunidade tributária, caso comprovado o cumprimento da exigência principal de aplicação dos recursos da entidade beneficente em seus objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN), devendo os autos retornar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento do recurso de apelação ."<br>Passo, então, a examinar novamente as razões de apelação da Autora.<br>Inicialmente, importante consignar que, no julgamento do RE nº 566.622/RS (Relator Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO, julgado em 23/02/2017, sob o regime da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91, fixando a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (TEMA 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social).<br>Eis a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Assim, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, condição prevista no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não constitui requisito à obtenção da imunidade prevista no § 7º, do art. 195 da Constituição Federal a qual deve ser reconhecida uma vez atendidos os requisitos fixados em lei complementar, notadamente aqueles estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.<br>Por conseguinte, na hipótese em análise, o debate acerca da validade ou não do CEBAS, considerado pela CNAS requisito para o gozo da imunidade prevista no § 7º, do artigo 195, da CRFB/88, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, tornou-se irrelevante diante do julgamento do RE nº 566.622/RS, já destacado.<br>Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região, in verbis:<br> .. <br>Deste modo, na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às "entidades beneficentes de assistência social" mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional.<br>Consoante o referido dispositivo, tais entidades devem cumprir os seguintes requisitos: (i) não distribuir patrimônio ou renda; (ii) aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; (iii) e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.<br>Na hipótese, o art. 28º do Estatuto Social da Autora, acostado às fls. 46/53, prevê que " ..  (3) O superávit será reinvestido nas unidades mantidas, tendo em vista o seu contínuo aperfeiçoamento; (4) Será considerados gratuitos os serviços prestados pelos sócios à Associação; (5) É vedado atribuir lucros, bonificações ou vantagens aos sócios da Associação".<br>Ademais, nos presentes autos foi realizada perícia técnica contábil, acompanhada pela União que apresentou quesitos, constando do respectivo laudo de fls. 317/325 que a Autora cumpre os requisitos do art. 14, do CTN, pois (i) "após análise nos livros diários dos últimos cinco anos, não ficou evidenciado qualquer participação ou distribuição a título de resultado"; (ii) a autora aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; (iii) "a instituição mantém escrituração contábil e os livros diários encontram-se revestidos nas formalidades legais e devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RJ".<br>Registre-se, oportunamente, que a imunidade das entidades filantrópicas abrange a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS). Tal entendimento está baseado no julgamento, pelo Tribunal Pleno do STF, em sede de recurso repetitivo, do RE nº 636941, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.<br> .. <br>Assim, merece provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de origem e reconhecer a imunidade tributária da Autora, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal.<br>Por conseguinte, julgo procedente o pedido inicial, declarando indevidas as parcelas vencidas - partir da competência de 2002 - e vincendas - a partir da competência de fevereiro de 2000 - das contribuições devidas ao INSS.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, para reformar a sentença de origem, julgando procedente o pedido inicial, para (i) reconhecer a imunidade tributária da Autora, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal; (ii) declarar indevidas as parcelas vencidas - partir da competência de 2002 - e vincendas - a partir da competência de fevereiro de 2000 - das contribuições devidas ao INSS. Invertido o ônus da sucumbência.<br>É como voto.<br>(Grifos acrescidos)<br>Nesse contexto, conforme exposto na decisão agravada, impõe-se reconhecer a ofensa ao art. 55, V, da Lei n. 8.212/1991, pelo acórdão recorrido.<br>Em relação aos argumentos apresentados nas razões do presente agravo interno, cabe ressaltar que, para o provimento do recurso especial da ora agravada, não se demandou reexame de provas. Restou expressamente consignado que o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento dos demais requisitos com base na prova pericial. Todavia, deixou de assegurar o direito pleiteado apenas com base em tese que não guarda amparo na orientação desta Corte Superior, conforme acima exposto.<br>Além disso, a decisão agravada em nenhum momento descumpriu a orientação, firmada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 32 da repercussão geral. Pelo contrário, reconheceu expressamente a validade dos requisitos preconizados em lei ordinária, conferindo-lhe, todavia, efeitos diversos daqueles pleiteados pela agravante.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.