ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não merece ser conhecido quando a fundamentação recursal se mostra deficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido"(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.164/3.170, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do STF 83 do STJ.<br>A agravante, em resumo, insiste na demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois a Corte regional incorreu em contradição e omissão, não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Aduz que a questão relativa à falta de interesse de agir foi levantada nos embargos de declaração e, apesar de não ter sido enfrentada, deveria ser considerada prequestionada de forma ficta, além de a temática ser conhecível de ofício, o que demonstra a desnecessidade de prequestionamento.<br>Sustenta ser inaplicável o óbice sumular imposto, pois não há consolidação da jurisprudência do STJ acerca da temática em debate, relativa à aplicação das alíquotas de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre as receitas das empresas prestadoras do serviço de transmissão de energia elétrica.<br>Defende, no mérito, que "a interpretação do acórdão do TRF-3, mantida pela decisão monocrática de que a construção seria mera "atividade-meio" e "não desvirtuaria o objeto" a ponto de aplicar a alíquota de 32%, ignora a dualidade de propósitos das concessões de serviço público precedidas de obra pública (obra  serviço), conforme o art. 2º, III, da Lei n. 8.987/95. A construção de vultosas infraestruturas não pode ser equiparada a meras "atividades-meio" acessórias para fins de tributação da renda, dada sua relevância econômica e seu tratamento contábil específico" (e-STJ fls. 3.188/3.189).<br>Acrescenta que, "com a superveniência da Lei n. 12.973/2014, a empresa concessionária quedou submetida, relativamente às suas receitas de construção e manutenção de infraestrutura, vinculadas a contrato de concessão de serviço público, ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL" (e-STJ fl. 3.189).<br>Impugnação às e-STJ fls. 3.197/3.216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O recurso especial não merece ser conhecido quando a fundamentação recursal se mostra deficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma, "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido"(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Consoante registrado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de ação declaratória, em que se objetiva o reconhecimento, exclusivamente no bojo do "Contrato de Concessão" n. 83/2002  ANEEL, da "inexistência de prestação de serviço de construção e, por consequência de recebimento de receitas a este título, independentemente de sua classificação contábil (receita de construção e receita financeira referente ao Ajuste a Valor Presente), mantendo-se a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de cálculo, respectivamente, dos pagamentos trimestrais de IRPJ e CSLL, quando a autora estiver submetida ao regime do Lucro Presumido e para fins de cálculo, respectivamente, das estimativas mensais, de IRPJ e da CSLL, quando a autora estiver submetida ao regime do Lucro Real" (e-STJ fls. 56/57).<br>No juízo de primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes.<br>Interposta apelação pela Fazenda Nacional, essa foi parcialmente provida apenas no que se refere aos honorários advocatícios. Quanto ao mérito da demanda, que importa para o exame do recurso especial, assim se manifestou a Corte regional (e-STJ fls. 2.894/2.896):<br>A apelada como concessionária de serviços de transmissão de energia, elétrica, através do firmado contrato de concessão, recolhe o IRPJ e CSLL nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249 /95, que dispõem, in verbis:<br>(..)<br>No caso concreto, a autora celebrou o contrato de concessão nº N9 83/2002-ANEEL(fls. 127 e seguintes), cujo objeto é o serviço público de transmissão de energia elétrica, que compreende a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão (cláusula segunda).<br>Como bem destacado na sentença, resta evidente, pelos termos do" contrato, que a construção das instalações de transmissão faz parte do modo pelo qual o objeto do contrato poderá ser atingido, qual seja, o serviço público de transmissão de energia elétrica. Este o objeto final do processo, não a construção. Esta, somente consta como responsabilidade do contratante de modo a permitir a prestação do serviço contratado. Tem razão, portanto, a parte autora, ao se insurgir face ao modo de escrituração que determinou suas atividades como "construtora", uma vez que o serviço contratado para ser prestado é o de transmissão de energia elétrica".<br>Ressalte-se, nesse diapasão, que a realização de serviços de construção, para atingimento de sua atividade fim, na hipótese, de prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, pelo qual aufere receitas, não desvirtua o objeto do contrato de concessão firmado pela recorrente, a ponto de classifica-la como empresa de construção civil.<br>Interpretação diversa, a propósito, como aquela aplicada pela Receita Federal, quando da Consulta da contribuinte, consistiria tributar receita decorrente de instauração de infraestrutura necessária para a consecução de sua atividade fim, não podendo ser segregadas.<br>Pois bem.<br>Como delineado no julgado ora impugnado, quanto aos argumentos alusivos à questão de fundo, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento para concluir pela manutenção da aplicação das alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre estimativas mensais, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, devendo ser mantida a decisão agravada que afastou nulidade do acórdão recorrido.<br>Já no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, relacionada à falta de interesse de agir (arts. 17 e 485, VI, do CPC), o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. Isso porque esse tema não foi trazido na apelação fazendária, constituindo matéria inovatória, insuscetível de exame pela Corte de origem, porquanto levantada apenas nos embargos de declaração. O mesmo se constata no tocante à apontada necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 e 949 do CPC), pois a matéria também não foi objeto de alegação anterior, nem sequer no recurso integrativo.<br>Em relação à aplicação da Súmula 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial quanto à ofensa aos arts. 17, 948 e 949 do CPC, cabe registrar não ser aplicável à espécie o art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), pois a arguição do tema somente nos embargos de declaração manifesta inovação recursal. Assim, examinar a questão nessa instância importaria em indesejável supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1.041.180/SE, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.645.494/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.<br>Além disso, a Corte Especial desta Corte Superior já firmou o entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.041.095/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).<br>Assim, nesse ponto, não merece reparos a decisão agravada.<br>No mérito, conforme assentado no julgado ora combatido, a Primeira Turma, em julgamento recente, apreciou, de forma pormenorizada, a temática e adotou o entendimento de que "as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido" (REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>Eis o teor da ementa do acórdão referido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DE 8% E 12%. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.<br>5. A parte recorrida não é empresa prestadora de serviços de construção civil e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica.<br>6. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a concessionária de serviço público de energia elétrica tem natureza de empresa de construção civil apenas porque ela desempenha obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual.<br>7. A tributação sobre as receitas dos serviços prestados não pode ser de 32%, uma vez que a autora não exerce serviço de construção civil como atividade principal.<br>8. O art. 15, III, e, da Lei 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.<br>9. As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são de 8% e 12%, respectivamente, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e ao lucro presumido.<br>10. Recurso especial de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(REsp 2.179.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.).<br>Ressalto, em atenção aos argumentos levantados pela agravante, que, no julgamento acima citado, a Fazenda Nacional não se valeu de seu direito à sustentação oral. Além disso, não opôs embargos de declaração contra esse acórdão com a finalidade de ver esclarecidos eventuais pontos tidos por relevantes para o deslinde da controvérsia, o que evidencia sua conformação com os fundamentos adotados pela Primeira Turma.<br>Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.