DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE PIRES DAVINA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0007989-26.2025.8.26.0602.<br>Consta dos autos que o juízo de primeiro grau rescindiu acordo de não persecução penal - ANPP firmado em benefício do paciente, diante do descumprimento das condições pactuadas, notadamente o inadimplemento da reparação do dano e da prestação pecuniária.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pela Defesa.<br>A impetrante sustenta constrangimento ilegal em virtude da revogação do benefício do acordo de não persecução penal (ANPP), aduzindo que não ocorreu a prévia intimação do sentenciado para se manifestar, em violação ao princípio acusatório.<br>Alega que foi requerido pelo Ministério Público a prévia intimação do reeducando, ao qual anuiu Defensoria Pública, contudo o juízo singular revogou o benefício sem a oitiva do apenado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o acordo de não persecução penal, procedendo-se a devida intimação do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da revogação do ANPP por ausência de prévia intimação do paciente, nos seguintes termos (fls. 16/22, grifamos):<br>Foi ajuizada a execução do ANPP nos autos de nº 1033207-73.2024.8.26.0602, oportunidade na qual o parquet assinalou que o agravante havia assumido as obrigações de (i) reparar o dano à vítima, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a ser pago em dez parcelas fixas e sucessivas, (ii) proceder ao pagamento do valor de meio salário mínimo, por mês, pelo mesmo prazo da medida alterada (16 meses), ao Grupo GPACI (Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil), (iii) não se envolver em outro delito, sob pena de revogação do acordo, (iv) comunicar, ao juízo competente, qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail, e (v) comprovar, ao juízo competente, o cumprimento das condições ou apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e propositura da ação penal (fls. 03/06 dos autos de execução). Expedido mandado de intimação, recebido pela sogra do agravante (fls. 13 dos autos de execução), Tiago apresentou comprovante de pagamento das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 (fls. 14/24 dos autos de execução).<br>Todavia, em 05 de fevereiro de 2025, restou certificado nos autos que o recorrente teria deixado de comprovar os demais pagamentos (fls. 25 dos autos de execução).<br>Diante deste cenário, o órgão ministerial requereu a intimação de Tiago para que comprovasse o cumprimento das condições impostas (fls. 28 dos autos de execução).<br>O requerimento foi acolhido pela autoridade judiciária, quem determinou a intimação do agravante "pela derradeira vez para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n.º 1514375-37.2021.8.26.0602" (fls. 31/32 dos autos de execução).<br>Ocorre que, devidamente intimado  em 20 de março último certidão de fls. 34 dos autos de execução , Tiago novamente deixou de comprovar o pagamento das parcelas pendentes (fls. 35 dos autos de execução).<br>Assim, o parquet requisitou fosse o agravante intimado por mais uma vez, pranteando, em caso de descumprimento, a revogação do benefício (fls. 39 dos autos de execução).<br>O pleito que contou com a concordância do douto representante da Defensoria Pública (fls. 43 dos autos de execução).<br>Previamente à intimação do recorrente, no entanto, o juízo de execução proferiu nova decisão, salientando que "ao teor de fls. 13, 34 e 35 Tiago Henrique Pires Davina não faz jus ao benefício em tela, na medida em que descumpriu as cláusulas do acordo formalizado", razão pela qual, com fulcro no artigo 28-A, §10º, do Código Processo Penal, procedeu à rescisão do acordo de não persecução penal previamente entabulado (fls. 44 dos autos de execução).<br>Contra esta decisão insurge-se a defesa do agravante.<br>Afirmando violado o princípio acusatório.<br>Razão, contudo, não lhe acompanha.<br>Com efeito, ainda que não exista previsão legal para tanto, não nego que, previamente à rescisão do acordo em razão do descumprimento de condições, seria razoável fosse a parte convocada para se justificar ou requerer providências.<br>Algo que garante a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e legitima uma atuação judicial mais enérgica. No entanto, a argumentação lançada pela defesa, no sentido de que teria a autoridade judiciária a quo procedido à rescisão do acordo de não persecução penal firmado de forma autônoma, sem provocação ou anuência do órgão acusatório, não ganha espaço.<br>A bem da verdade, o que se observa é que, após o descumprimento injustificado das condições constantes da transação entabulada por meses  conjuntura devidamente certificada nos autos de execução, em 05 de fevereiro , mediante determinação exarada pela autoridade judiciária a quo, foi o agravante Tiago intimado, de forma excepcional, para comprovar o pagamento das parcelas pendentes ou, ainda, apresentar justificativa plausível acerca dos motivos que ensejaram o descumprimento das cláusulas com as quais teria anuído, por livre e espontânea vontade.<br>No entanto, apesar de ciente da decisão acima referenciada  cf. certidão lavrada por oficial de justiça fls. 34 dos autos de execução , deixou o agravante novamente de fazê-lo, razão pela qual certificou a z. serventia, por mais uma vez  em 24 de abril de 2025 , a falta de pagamento dos valores devidos.<br>Pagamentos estes que, até o presente momento  isto é, cerca de um ano desde o último pagamento efetuado por Tiago , não foram retomados.<br>É dizer: intimado acerca da necessidade de comprovação do cumprimento do acordo de não persecução penal ajustado em seu benefício, o agravante quedou-se inerte.<br>Deixou de apresentar qualquer espécie de comprovante.<br>Nem sequer valeu-se de qualquer justificativa, válida ou não, para esclarecer sua inadimplência.<br>Postura que, assim como desenhada, indica  inegavelmente  a desídia do recorrente, delineando sua pretensão de esquivar-se das obrigações inerentes ao acordo homologado.<br>Nesta quadratura, ressalto: a inércia de Tiago em relação ao atendimento das cláusulas do acordo não passou despercebida das manifestações ministeriais.<br>Muito embora tenha proposto nova  e derradeira  intimação do executado, para fins de comprovação dos pagamentos restantes, manifestou-se o parquet pela revogação do benefício, caso confirmado o descumprimento das cláusulas pactuadas.<br>Descumprimento este que já havia sido atestado por duas vezes nos autos de execução do acordo de execução em momento anterior à intimação de Tiago e, ainda, em uma oportunidade ulterior (fls. 25 e 35 dos autos de execução, respectivamente).<br>Em outras palavras, malgrado tenha demonstrado interesse inicial em cumprir com o acordo firmado, é de se reconhecer alterada a atuação do agravante, que, nas presentes circunstâncias, dá ensejo, voluntariamente, ao inadimplemento do pacto a que se sujeitou, por livre e espontânea vontade. Daí que não subsistem dúvidas de que agiu a autoridade judiciária a quo de forma acertada, até mesmo porque, nos termos em que descreve o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia".<br>Comunicações referentes ao descumprimento que, conforme argumentado alhures, bem se cristalizam no caso em testilha.<br> .. <br>Mercê desse contexto, inviável, sob todos esses ângulos analisados, o acolhimento da pretensão defensiva, impondo-se a manutenção da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal anteriormente concedido ao agravante.<br>Inicialmente, no que diz respeito ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o art. 28-A do Código de Processo Penal prevê os casos em que é permitido ao Ministério Público propor o acordo ao investigado, bem como descreve as condições a serem ajustadas cumulativa e alternativamente. A propósito, confira-se:<br>Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:<br>I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;<br>II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;<br>III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal );<br>IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal ), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;<br>V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.<br>Acrescente-se, ainda, que conforme o §10 do art. 28 do mesmo diploma legal, "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia" .<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a revogação do acordo de não persecução penal - ANPP em virtude do descumprimento das obrigações assumidas pelo paciente. Consignou que Tiago apresentou comprovante de pagamento somente das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, contudo, em 05/02/2025, foi certificado nos autos que o paciente não comprovou os demais pagamentos. A despeito da alegação da Defesa de ausência de intimação do paciente, não procede a alegação, pois conforme consta do acórdão impugnado o Ministério Público requereu a intimação, tendo sido o reeducando devidamente intimado, em 20 de março, conforme certidão acostada nos autos de execução, mas, novamente, o paciente deixou de comprovar o pagamento das parcelas pendentes, não apresentou qualquer espécie de comprovante, justificativa válida ou não para esclarecer sua inadimplência, indicando postura de desídia, com pretensão de esquivar-se das obrigações inerentes ao acordo homologado.<br>Verifico que a Corte de origem apresentou fundamentação idônea para revogar o benefício por descumprimento pelo paciente das obrigações ajustadas no acordo de não persecução penal - ANPP, nos termos do art. 28-A, §10, do CPP, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia" (AgRg no HC n. 791.210/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifamos).<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser intimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.<br>4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.<br>5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP.<br>6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA