DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Mírian de Oliveira Mazzotini contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é inviável reapreciar em ação autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art. 4º e 507 do CPC; (II) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo o óbice da súmula 83/STJ; (III) não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (IV) prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial pelos mesmos óbices.<br>A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "há violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC" (fl. 351); (II) "ainda que o douto Juízo a quo tenha apreciado o pedido de levantamento do gravame na execução, os efeitos daquele indeferimento não podem ser utilizados para fins de se aplicar a preclusão e não se enfrentar o mérito, pois se trata de matéria eminentemente de ordem pública e não sujeita aos efeitos preclusivos" (fl. 355); (III) "as questões abordadas pelo acordão recorrido são justamente as discutidas pela Agravante, notadamente a aquisição do imóvel por meio de arrematação, o que lhe confere a possibilidade de obter o bem sem qualquer ônus, dado que o crédito do fisco será pago com o produto da arrematação, respeitada a ordem de preferência legal.  .. . Isso foi objeto do recurso especial e não demandará o reexame de provas" (fl. 359).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que é inviável reapreciar em ação autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art. 4º e 507 do CPC; (II) As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo o óbice da súmula 83/STJ.<br>No caso dos autos , tendo o Tribunal de origem inadmitido o especial apelo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.<br>Nesse sentido, confira-se (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.<br>2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.<br>3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020).<br>4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo<br>do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de<br>2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA