DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão prolatado pelo TJ/MS, assim ementado (fl. 323):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - LEI ESTADUAL N.º 1.102/90 E DECRETO ESTADUAL N.º 12.577/2008 - AGENTE DE LIMPEZA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O direito à percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos depende de lei instituidora de tal benefício e da sua respectiva regulamentação. Havendo previsão legal do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei Estadual n.º 1.102/90 e do Decreto Estadual n.º 12.577/08, é devido o pagamento do adicional pelo ente público.<br>A limpeza e coleta de lixo em banheiros públicos de grande circulação, como é o caso de banheiro escolar, não está descrita no anexo 14, da NR 15, contudo, segundo a súmula 448, do TST, equivale a coleta de lixo urbana e, sendo assim, trata-se de trabalho insalubre.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 926 do CPC/2015, argumentando, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade a servidores públicos deve estar amparado em laudos técnicos que comprovem as condições de trabalho e somente a partir do respectivo laudo será devido o adicional, sendo incabível, portanto, o seu pagamento em período anterior ao laudo comprobatório das condições insalubres.<br>Afirma contrariedade ao entendimento firmado no Tema 12/STJ (PUIL 413).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 557-561.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal a quo manifestou-se quanto ao ponto controverso adotando as seguintes razões de decidir (fls. 472-473):<br>(..)<br>No caso em apreço, embora entenda que a conclusão do perito não possa ser sancionada pelo Poder Judiciário, percebo que o laudo contém esclarecimentos válidos e que, inclusive, dão respaldo ao entendimento deste Órgão.<br>Assim, reputo importante observar que no laudo pericial foi feitra expressa menção às situações de insalubridade e seus graus, ficando estabelecido o grau máximo quando existir trabalho do servidor em contato com lixo urbano (..)<br>A supracitada previsão evidentemente se amolda ao caso concreto, já que, como informado no próprio laudo (fl.262), a recorrida realiza funções de limpeza incluindo lavar e retirar lixos de banheiros de escola estadual, considerados como "banheiros públicos" em razão da grande circulação, o que, em consequência, equivale à "coleta de lixo urbano", enquadrando-se na condição de insalubridade (..).<br>Ressalto que se faz necessária a limpeza de banheiros escolares exatamente quando eles estão sujos, e ali são realizadas necessidades fisicológicas humanas com cujo contaro, certamente, se verifica a insalubridade de tal ocupação.<br>Como isto se dá desde sempre, evidente que devido o adicional anteriormente à tal declaração, respeitado o prazo prescricional ocorrido anteriormente à propositura da ação.<br>Ocorre que a Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, nos autos do PUIL n. 413-RS, com idêntica questão aqui posta, decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.<br>Confira o referido precedente, assim ementado:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."<br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018).<br>Nesse mesmo sentido, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 25/10/2023).<br>ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. NECESSIDADE. EFEITOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do referido PUIL n. 413/RS, decidiu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia - destinada a provar efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores -, bem como que não cabe eventual pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos.<br>2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/5/2023).<br>Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência do STJ, merece reparos o acórdão recorrido , a fim de reconhecer o termo inicial para a concessão do adicional de insalubridade a data do laudo pericial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido pela Corte local, para limitar o pagamento do adicional de insalubridade a partir laudo técnico.<br>Por se tratar de sucumbência mínima, aplica-se o parágrafo único do artigo 86, mantendo-se inalterada a sucumbência fixada anteriormente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO PUIL 413/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.