DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAUANI CRISTINA DA SILVA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1509796-62.2025.8.26.0228.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta a ilegalidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, alegando a ausência de fundadas razões para a diligência por inexistência de mandado judicial e sem qualquer elemento prévio e objetivo que indicasse situação de flagrante delito.<br>Argumenta que a operação policial tinha como investigado terceiro indivíduo, e que a paciente não figurava em denúncia anônima detalhada, nem havia qualquer indício concreto de sua participação em atividade criminosa.<br>Assevera que todas as provas derivadas do ingresso ilegal são nulas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, não podendo servir de fundamento para a condenação da sentenciada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e, consequentemente, absolver a paciente. Subsidiariamente, determinar novo julgamento, desentranhando-se dos autos todas as provas ilícitas e delas derivadas.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>O Tribunal de origem afastou a aventada nulidade da abordagem domiciliar, nos seguintes termos (fls. 15/18 , grifamos):<br>De início, aprecio as preliminares suscitadas, rejeitando-as.<br>Com efeito, a preliminar de nulidade em virtude da ilicitude da prova coligida nos autos, por suposta invasão do domicílio, não comporta provimento, pois regular a ação dos policiais que estavam investigando o irmão da apelante, que na época dos fatos contava com mandado de prisão em aberto. E, após denúncias anônimas de moradores do condomínio, se dirigiram ao apartamento e a testemunha Andreia franqueou o ingresso.<br>No local, viram que havia um cômodo com a porta fechada e ali estava a apelante e foram apreendidos 1145 porções de crack, com 1.097,9 gramas, 618 porções de cocaína, com 180 gramas, 798 porções de cocaína, com 588,1 gramas, 231 porções de crack, com 132,5 gramas, e 104 porções de maconha, com 89 gramas, além de plástico para embalar entorpecente, nove telefones celulares, um caderno com anotações e o valor em dinheiro (R$ 41,00).<br>Cumpre anotar que o tráfico de drogas, sobretudo quanto aos seus verbos nucleares "guardar" e "ter em depósito", caracteriza um crime permanente.<br>Dessa forma, o estado de flagrância se perpetua enquanto durar a conduta típica (guardar ou ter em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).<br>O flagrante foi considerado regular e legal, desde o início, pelo Juízo que conduziu a audiência de custódia e converteu a prisão em flagrante em domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica (fls. 84/87), assim como quando da prolação da sentença.<br>A prova revelou que os policiais foram ao local para cumprimento de mandado de prisão temporária, que pendia sobre Juan, irmão da apelante, o qual poderia efetivamente estar escondido naquele local, em virtude das investigações já realizadas.<br>Assim, autorizados pela diligência em tentativa de localização e captura dele, com aquiescência da proprietária do imóvel, adentraram no apartamento e diligenciaram junto ao cômodo que estava com a porta fechada, vindo a localizar a expressiva quantidade de drogas sob a cama.<br>Cumpre destacar que os crimes de tráfico de drogas e posse de arma são permanentes, o que torna constante o estado de flagrância do agente enquanto perdurar a prática dos referidos verbos nucleares, o que torna legítima a atuação policial com o ingresso no local.<br>Tendo sido a requerente surpreendida mantendo os entorpecentes no imóvel, havia justificativa para o ingresso dos agentes públicos, estando, portanto, caracterizada a exceção prevista no artigo quinto, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Como se verifica, os policiais civis não extrapolaram as suas precípuas funções, pois estavam em policiamento investigativo, quando receberam denúncia anônima de que o irmão da apelante pessoa com mandado de prisão aberto poderia estar naquele apartamento e então após consentimento da proprietária ingressaram no imóvel e a apelante estava trancada juntamente com as drogas em um dos cômodos. Assim, a atuação dos agentes foi justificada, porquanto o estado de flagrância estava bem caracterizado.<br> .. <br>Portanto, não há que se falar em ilegalidade das provas, pois o fruto da árvore envenenada não atinge provas obtidas por meio lícito, o que ocorreu no presente caso.<br>No que tange à busca domiciliar, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.051/SP, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, consolidou o entendimento de que o ingresso não autorizado em domicílio exige a demonstração de fundadas razões (justa causa), devidamente evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial.<br>Conforme decidido, essas razões não podem se basear em meras suspeitas subjetivas da autoridade policial, como, por exemplo, atitudes consideradas suspeitas ou a simples fuga do indivíduo em direção à sua residência durante uma ronda ostensiva.<br>Ademais, é imprescindível, segundo a jurisprudência deste Tribunal, que a situação de flagrante delito revele uma verdadeira urgência. Isso porque a legislação, especialmente no caso de crimes como o tráfico de drogas, prevê, inclusive, a possibilidade de retardamento da ação policial no curso da investigação, o que reforça a necessidade de cautela na mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Nesse mesmo sentido,<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve fundadas razões para o ingresso na residência, tendo em vista que os policiais civis estavam investigando o irmão da paciente, que na época dos fatos contava com mandado de prisão em aberto e quando receberam denúncia anônima de que ele poderia estar naquele apartamento, autorizados pela proprietária do imóvel, adentraram no apartamento e no cômodo em que estava a apenada, vindo a localizar a expressiva quantidade de drogas sob a cama.<br>Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a busca pessoal e domiciliar, como também a prisão em flagrante, sendo é dispensável a prévia autorização judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que os agentes estatais, no curso do processo, justificaram a ação com base em elementos probatórios mínimos que indicaram fundada razão para acreditar que a paciente guardava drogas consigo e no interior do cômodo. Assim, restou caracterizado o flagrante de crime permanente, tornando desnecessária a obtenção de mandado judicial na hipótese em questão.<br>Constato que a Corte a quo apresentou fundamentação idônea para a busca domiciliar, tendo em vista a existência de justa causa para a abordagem, amparada em elementos concretos, que combinados, extrapolam o mero subjetivismo, revestindo-se de contornos objetivos claros e confirmam a legalidade do ingresso, dado o estado de flagrância evidenciado no momento da abordagem e os indícios que reforçaram a prática do delito.<br>Nesse contexto, não há como negar a presença de fundadas razões a viabilizar a diligência, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA CONVERGÊNTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a diligência tenha sido realizada em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, para alcançar também a outra casa, "em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC n. 144.098/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021).<br>2. No caso dos autos, além de denúncias anônimas, o mandado de busca e apreensão foi deferido em razão de investigação prévia realizada pela Autoridade Policial, demonstrando fortes indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente da existência de esconderijo de entorpecentes no terreno situado aos fundos da residência, suspeita que restou confirmada durante o cumprimento, restando afastada a tese de fishing expedition.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.688/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DE CONDUTAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes.<br>2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão.<br>3. A denúncia anônima acompanhada de outras circunstâncias verificáveis é suficiente para legitimar a diligência policial, não havendo ilegalidade na coleta das provas, ainda mais quando configurada situação de flagrante delito.<br>4. A absorção do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.<br>5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos).<br>Assim, diante da ausência de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas dela obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA