DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  RAFAEL  MOTA  DIAS  GUSMÃO  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a  e  c,  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  1503361-19.2024.8.26.0548).<br>Consta  dos  autos  que  o  recorrente  foi  condenado,  em  primeiro  grau,  à  pena  de  12  anos,  1  mês  e  5  dias  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pelo  delito  do  art.  157,  §  2.º,  II,  e  §  2.º-  A,  I,  do  Código  Penal  (e-STJ  fls.  341/355).<br>O  Tribunal  a  quo  negou  provimento  aos  apelos  defensivos,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  510/531.<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  536/546),  afirma  a  defesa  de  Rafael  Mota  que  as  teses  apresentadas  na  petição  de  aditamento  à  apelação  juntada  pela  nova  patrona  do  réu  devem  ser  analisadas  por  esta  Corte  Superior,  pois  tratam  de  questões  de  ordem  pública  e  de  direitos  fundamentais  de  relevante  importância,  que  podem  levar  à  nulidade  do  processo.  Assim  resume  tais  teses  (e-STJ  fl.  539):<br>a)  Nulidade  da  Sentença  por  Ausência  de  Fundamentação  e  Violação  do  Direito  à  Ampla  Defesa  (Art.  93,  IX,  da  CF;  Art.  5º,  LV,  da  CF):  A  advogada  alegou  que  a  sentença  carecia  de  fundamentação  adequada,  comprometendo  sua  validade  e  a  real  culpabilidade  do  Recorrente.  Apontou  que  a  falta  de  análise  minuciosa  das  provas  e  das  circunstâncias  do  caso  concreto,  bem  como  a  ausência  de  explicitação  dos  motivos  da  condenação,  ferem  o  devido  processo  legal.<br>b)  Inexistência  de  Provas  Robustas  e  Erro  na  Valoração  da  Prova  (Art.  5º,  LVII,  da  CF;  Art.  155  e  386,  VII,  do  CPP):  A  defesa  sustentou  a  fragilidade  das  evidências  que  sustentaram  a  acusação,  a  ausência  de  elementos  concretos  que  comprovem  a  materialidade  e  autoria  do  crime,  e  a  insuficiência  das  provas  testemunhais.  Argumentou  que  a  condenação  exige  provas  irrefutáveis  e  que  a  valoração  das  provas  pelo  magistrado  desconsiderou  elementos  fundamentais  que  poderiam  atenuar  a  responsabilidade  do  Recorrente,  como  a  ausência  de  violência  física  (alegada  simulação).  <br>c)  Violação  da  Presunção  de  Inocência  e  da  Individualização  da  Pena  (Art.  5º,  LVII  e  XLVI,  da  CF;  Art.  59  do  CP):  A  defesa  da  advogada  Camila  argumentou  que  a  desconsideração  das  condições  pessoais  do  Recorrente,  como  a  primariedade  (o  que  não  se  aplica  ao  Recorrente  Rafael,  que  é  reincidente,  mas  a  tese  foi  levantada  no  contexto  da  defesa  de  Carlos  Henrique  Gomes  da  Silva  e  no  recurso  de  Rafael,  de  forma  genérica)  e  a  ausência  de  antecedentes  criminais  para  uma  proporcionalização  da  pena,  resultaria  em  pena  desproporcional  e  injusta,  ferindo  a  individualização  da  pena.<br>Acrescenta  que  o  acórdão  recorrido  aplicou  a  causa  de  aumento  do  emprego  de  arma  de  fogo  do  inciso  I  do  §  2.º-A  do  art.  157  do  Código  Penal,  "mesmo  diante  da  ausência  de  apreensão  e  perícia  da  suposta  arma".  Aduz  que  Rafael,  no  interrogatório  em  juízo,  afirmou  que  não  estavam  armados  e  que  utilizou  um  celular  para  simular  a  arma.  Logo,  "Apesar  da  jurisprudência  deste  STJ  admitir  a  comprovação  do  uso  de  arma  por  outros  meios  de  prova,  como  a  palavra  da  vítima,  a  questão  da  simulação  com  objeto  inidôneo  (celular)  deve  ser  reavaliada.  Se  for  constatado  que  o  instrumento  utilizado  era,  de  fato,  um  celular  e  não  uma  arma  de  fogo,  a  majorante  não  se  configura,  uma  vez  que  o  temor  provocado  não  está  vinculado  ao  potencial  lesivo  do  instrumento."  (e-STJ  fl.  540).<br>Sustenta  ser  o  caso  de  reconhecimento  da  confissão  parcial  para  que  haja  a  compensação  integral  da  atenuante  com  a  agravante  da  reincidência  (Art.  65,  III,  d,  c/c  o  art.  67  do  CP),  argumentando  que  (e-STJ  fl.  541):<br>A  sentença  de  primeiro  grau  e  o  v.  acórdão  negaram  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  ao  Recorrente,  sob  o  argumento  de  que  a  confissão  foi  "parcial"  (ao  negar  o  uso  da  arma),  e,  portanto,  não  teria  sido  utilizada  para  fundamentar  a  sentença.<br>Contudo,  este  entendimento  diverge  da  Súmula  545  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  preceitua:<br>"Quando  a  confissão  for  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador,  o  réu  fará  jus  à  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal."  <br>No  presente  caso,  o  próprio  v.  acórdão  afirma  que  Rafael  "admitiu  o  cometimento  do  delito",  e  que  "nada  há  a  retirar  a  credibilidade  da  confissão  ainda  que  parcial,  pois  negaram  o  emprego  de  arma  de  fogo  dos  apelantes,  em  Juízo,  uma  vez  que  está  em  perfeita  harmonia  com  o  restante  do  acervo  probatório  colacionado  aos  autos,  sob  o  pálio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (artigo  197  do  Código  de  Processo  Penal),  de  modo  que  a  condenação  era  mesmo  de  rigor."<br>Fica  evidente  que  a  confissão  do  Recorrente,  mesmo  que  parcial,  foi  sim  utilizada  para  embasar  sua  condenação.  Conforme  entendimento  pacífico  deste  STJ,  a  confissão  qualificada  (na  qual  o  agente  admite  a  autoria,  mas  alega  tese  de  defesa)  não  impede  o  reconhecimento  da  atenuante,  caso  a  confissão  seja  empregada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador.  <br>Portanto,  ao  não  reconhecer  a  atenuante  da  confissão  espontânea,  o  v.  acórdão  violou  o  Art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  e  contrariou  a  Súmula  545  do  STJ.  Ademais,  uma  vez  reconhecida,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  compensada  integralmente  com  a  agravante  da  reincidência,  conforme  orientação  deste  Colendo  STJ.<br>Aduz  que,  no  que  se  refere  à  detração  do  tempo  de  prisão  preventiva  para  fixação  do  regime  carcerário  inicial,  foi  violado  o  art.  387,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  havendo  o  direito  do  recorrente  ao  desconto  do  período  de  encarceramento  provisório,  não  sendo  a  detração  competência  do  juízo  das  execuções  por  não  se  tratar  de  progressão  de  regime,  mas  do  juízo  do  conhecimento.  Pondera  que  " a inda  que  o  montante  da  pena  cumprida  provisoriamente  possa  não  alterar  o  regime,  a  análise  deve  ser  feita,  de  ofício,  pelo  juízo  sentenciante.  A  omissão  em  fazê-lo  viola  o  devido  processo  legal  e  o  Art.  387,  §2º,  do  CPP."  (e-STJ  fl.  542).<br>Requer  o  provimento  do  recurso  especial  para  (e-STJ  fls.  542/543):<br>1.  Afastar  a  qualificadora  do  emprego  de  arma  de  fogo  (Art.  157,  §2º-A,  inciso  I,  do  CP),  em  razão  da  alegação  de  simulação  com  objeto  inidôneo.  <br>2.  Reconhecer  e  compensar  a  atenuante  da  confissão  espontânea  (Art.  65,  III,  "d",  do  CP)  com  a  agravante  da  reincidência,  reformando  a  dosimetria  da  pena.  <br>3.  Aplicar  a  detração  do  tempo  de  prisão  provisória  para  fins  de  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena,  nos  termos  do  Art.  387,  §2º,  do  CPP.  <br>4.  Alternativamente,  caso  não  sejam  acolhidos  os  pleitos  anteriores,  que  seja  declarada  a  nulidade  do  processo  por  cerceamento  de  defesa  e  ausência  de  fundamentação,  determinando-se  o  retorno  dos  autos  à  origem  para  novo  julgamento,  com  a  devida  análise  das  teses  defensivas.<br>Contrarrazões  às  e-STJ  fls.  566/575  .<br>O  MPF  apresentou  parecer  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSOS  ESPECIAIS.  ROUBO  MAJORADO.  ABSOLVICAO  E  DOSIMETRIA  (MAJORANTE  DO  EMPREGO  DE  ARMA  E  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  QUALIFICADA).  DETRAÇÃO.  REGIME.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DE  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  INTERPOSTO  POR  RAFAEL  MOTA  DIAS  GUSMÃO  E  PARCIAL  CONHECIMENTO  E  PROVIMENTO  PARCIAL  DO  RECURSO  INTERPOSTO  POR  CARLOS  HENRIQUE  GOMES  DA  SILVA.  <br>I.  CASO  EM  EXAME  1.  Recursos  especiais  interpostos  contra  acórdão  do  TJSP  que  manteve  a  condenação  dos  réus  pela  prática  do  crime  de  roubo  majorado  pelo  concurso  de  pessoas  e  emprego  de  arma  de  fogo  (art.  157,  §  2º,  II,  §  2º-A,  I,  do  CP).  A  Defesa  do  Primeiro  Recorrente  busca  a  absolvição,  o  afastamento  da  majorante  da  arma,  a  compensação  da  reincidência  com  confissão  e  a  mitigação  de  regime  prisional.  A  Defesa  do  Segundo  Recorrente  pleiteia  o  afastamento  da  majorante,  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  qualificada  e  a  mitigação  do  regime  prisional.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  Há  questões  em  discussão:  (i)  saber  se  o  recurso  especial  deve  ser  conhecido  por  divergência  jurisprudencial  e  prequestionamento;  (ii)  saber  se  a  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  de  fogo  prescinde  de  apreensão  e  perícia;  (iii)  saber  se  a  confissão  espontânea,  ainda  que  qualificada,  deve  ser  reconhecida  como  atenuante;  e  (iv)  saber  se  o  montante  da  pena  cumprida  provisoriamente  é  insuficiente  para  alterar  o  regime  inicial.  <br>III.  RAZÕES  DA  MANIFESTAÇÃO  3.  Os  recursos  interpostos  não  reúnem  condições  para  serem  conhecidos  pela  alínea  "c"  do  art.  105,  III,  da  CF,  por  não  terem  observado  os  requisitos  para  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial.  4.  A  tese  de  nulidade  e  o  pedido  de  compensação  da  reincidência  com  a  possível  confissão  espontânea  formulados  pelo  Segundo  Recorrente  não  foram  objetos  de  debate  pela  instância  ordinária,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  aplicando-se  as  Súmulas  211/STJ  e  282/STF.  5.  O  pedido  de  absolvição  (do  Primeiro  Recorrente)  sob  tese  de  ausência  de  provas  não  prosperar,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  fundamentou  a  condenação  em  provas  colhidas  sob  o  crivo  do  contraditório,  sendo  vedado  o  reexame  fático-probatório  em  sede  de  recurso  especial  (Súmula  07/STJ).  6.  É  firme  no  STJ  o  entendimento  de  que  a  prescindibilidade  da  apreensão  e  perícia  da  arma  de  fogo  para  a  incidência  da  majorante  (art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP)  é  válida,  desde  que  a  utilização  seja  evidenciada  por  outros  meios  de  prova,  como  a  palavra  da  vítima  e  o  depoimento  de  testemunhas,  o  que  se  aplica  ao  caso  (Súmula  83/STJ).  7.  A  gravidade  do  delito  e  as  circunstâncias  judiciais  negativas,  além  da  reincidência,  justificam  a  fixação  do  regime  inicial  imediatamente  mais  severo,  ainda  que  considerada  a  pena  privativa  de  liberdade  e  o  desconto  do  período  em  que  esteve  provisoriamente  preso  (Súmula  83/STJ).  8.  Assiste  melhor  sorte  ao  Segundo  Recorrente  no  tocante  ao  pedido  de  incidência  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  pois  a  jurisprudência  (Súmula  545/STJ)  está  consolidada  no  sentido  de  que  a  confissão  qualificada,  se  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador,  garante  o  direito  à  atenuante.<br>IV.  CONCLUSÃO  E  TESE  9.  Manifestação  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pelo  Primeiro  Recorrente;  e  pelo  parcial  conhecimento  do  recurso  interposto  pelo  Segundo  Recorrente  e,  na  parte  conhecida,  pelo  seu  provimento.  Teses  da  manifestação:  "1.  O  conhecimento  do  recurso  especial  pela  alínea  "c"  exige  a  demonstração  da  divergência  jurisprudencial  conforme  os  requisitos  previstos  em  lei  e  regimento  interno.  2.  A  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  de  fogo  (art.  157,  §  2º-A,  I,  do  CP)  prescinde  da  apreensão  e  perícia  da  arma,  desde  que  sua  utilização  seja  comprovada  por  outros  meios  de  prova,  como  o  depoimento  da  vítima.  3.  A  confissão  espontânea  do  agente,  mesmo  que  qualificada  ou  parcial,  deve  ser  reconhecida  como  circunstância  atenuante  quando  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do  julgador  (Súmula  545/STJ).  4.  A  gravidade  do  delito,  as  circunstâncias  judiciais  negativas  e  a  reincidência  justificam  a  fixação  do  regime  inicial  mais  severo."<br>É  o  relatório.  Decido.<br>1.  DA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.<br>Inicialmente,  verifica-se  que  as  aventadas  divergências  jurisprudenciais  não  foram  demonstradas  nos  termos  exigidos  pela  legislação  processual  de  regência.  A  mera  transcrição  de  ementas  não  serve  à  comprovação  do  dissídio,  sendo  necessário  o  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  com  a  efetiva  confirmação  da  similitude  dos  casos  confrontados,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso,  de  modo  que  é  forçoso  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  à  alínea  c  do  permissivo  constitucional.<br>A  propósito:<br>REGIMENTAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  E  NULIDADE  DO  ATO  DE  RECONHECIMENTO  DE  PESSOA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  ..  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  DISSÍDIO  NOS  TERMOS  ART.  541,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC/73  E  DO  ART.  255  DO  RISTJ.  RECURSO  IMPROVIDO.<br>1.  O  conhecimento  do  recurso  especial  interposto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional  exige  a  demonstração  do  dissídio  jurisprudencial,  de  acordo  com  os  requisitos  do  art.  541,  parágrafo  único,  do  CPC/73  e  do  art.  255  do  RISTJ.<br>2.  Na  espécie,  deixou  o  recorrente  de  realizar  o  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  evidenciando  que  foram  adotadas  soluções  diversas  em  litígios  semelhantes,  sendo  insuficiente  a  mera  transcrição  das  ementas  dos  julgados  apontados  como  paradigma.<br>3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  729.869/RJ,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/10/2016,  DJe  7/11/2016.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PROCESSO  PENAL.  LESÃO  CORPORAL  GRAVE.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  NECESSIDADE  DE  TRANSCRIÇÃO  DE  TRECHOS  DOS  ACÓRDÃOS  RECORRIDOS  E  PARADIGMA.  REINCIDÊNCIA.  AGRAVAMENTO  DA  PENA-BASE  EM  1/6.  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO  INTEGRAL.  IMVIABILIDADE.  AGENTE  MULTIRREINCIDENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E,  NESSA  EXTENSÃO,  NÃO  PROVIDO.<br> ..  2.  O  conhecimento  do  recurso  especial  pela  divergência  exige  a  transcrição  dos  trechos  dos  acórdãos  impugnado  e  paradigma,  evidenciando-se,  de  forma  clara  e  objetiva,  o  suposto  dissídio  jurisprudencial.  Diante  disso,  não  é  bastante,  à  realização  do  cotejo  analítico,  a  simples  transcrição  de  ementas  ou  votos  -  como  ocorreu  na  espécie  -,  pois  insuficiente  para  demonstrar  a  similitude  fática  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  considerado  mais  adequado  ou  "padrão"  (arts.  541,  parágrafo  único,  do  CPC  e  1.029,  §  1º,  do  NCPC).<br> ..  6.  Agravo  regimental  conhecido  em  parte  e,  nessa  extensão,  não  provido.  (AgInt  no  REsp  n.  1.475.151/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/10/2016,  DJe  27/10/2016.)<br>2.  DA  NULIDADE  DA  SENTENÇA  E  DA  ABSOLVIÇÃO.<br>A  defesa  aduz  que  as  alegações  apresentadas  pela  nova  patrona  do  recorrente  em  petição  de  aditamento  à  apelação  devem  ser  analisadas  por  este  Tribunal  Superior,  por  se  tratarem  de  temas  relevantes  que  podem  levar  à  anulação  da  sentença  condenatória.  No  ponto,  afirma  ter  havido  cerceamento  de  defesa  e  ausência  de  fundamentação  da  sentença  para  o  édito  condenatório,  asseverando  a  "Nulidade  da  Sentença  por  Ausência  de  Fundamentação  e  Violação  do  Direito  à  Ampla  Defesa  (Art.  93,  IX,  da  CF;  Art.  5º,  LV,  da  CF):  A  advogada  alegou  que  a  sentença  carecia  de  fundamentação  adequada,  comprometendo  sua  validade  e  a  real  culpabilidade  do  Recorrente.  Apontou  que  a  falta  de  análise  minuciosa  das  provas  e  das  circunstâncias  do  caso  concreto,  bem  como  a  ausência  de  explicitação  dos  motivos  da  condenação,  ferem  o  devido  processo  legal."(e-STJ  fl.  539).<br>Sustenta,  ainda,  a  ofensa  ao  art.  5º,  LVII,  da  CF  (fragilidade  das  provas  para  a  condenação)  e  ao  art.  5º,  LVII  e  XLVI,  da  CF  (violação  do  princípio  da  inocência).<br>De  início,  vale  registrar  que  é  incabível  a  pretensão  de  forçar  o  pronunciamento  desta  Corte  sobre  eventual  ofensa  a  matéria  constitucional,  ainda  que  para  fins  de  prequestionamento,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  reservada  ao  Supremo  Tribunal  Federal.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  ART.  266-C  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  RISTJ.  INADMISSIBILIDADE.  INDEFERIMENTO  LIMINAR.  POSSIBILIDADE.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INEXISTÊ  NCIA.  CONVERGÊNCIA  DE  ENTENDIMENTOS  ENTRE  AS  PRIMEIRAS  DUAS  CONTROVÉRSIAS  E  INEXISTÊNCIA  DE  DISSIDÊNCIA  JURÍDICA  QUANTO  À  ÚLTIMA.  RECURSO  QUE  NÃO  SE  PRESTA  A  ANALISAR  O  ACERTO  OU  DESACERTO  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA  INTERNA.  PREQUESTIONAMENTO  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -  STF.  RECURSO  INADMITIDO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br> ..  4.  Os  embargos  de  divergência  cingem-se  à  natureza  uniformizadora  da  jurisprudência  interna,  e  não  ao  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado.<br>5.  Não  compete  a  esta  Corte  Superior  a  análise  de  suposta  violação  de  dispositivos  constitucionais,  ainda  que  para  efeito  de  prequestionamento,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  reservada  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  ex  vi  art.  102,  III,  da  Constituição  Federal  -  CF.<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  nos  EAREsp  n.  1.800.259/MS,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira  Seção,  julgado  em  26/10/2022,  DJe  de  3/11/2022,  grifei.)<br>A  Corte  local  assim  relatou  as  teses  apresentadas  na  apelação  de  Rafael  e  entendeu  pelo  não  conhecimento  da  petição  de  aditamento  à  apelação  mediante  os  seguintes  fundamentos  (e-STJ  fls.  512/517,  grifei):<br>Inconformado,  Rafael  apela,  requerendo  a  fixação  da  pena-base  no  mínimo  legal,  ao  argumento  de  que  "a  fundamentação  utilizada  não  pode  ser  aceita  para  elevar  a  pena  base,  uma  vez  que,  não  só,  se  traduz  em  dupla  valoração  dos  antecedentes  criminais,  como  realiza  um  aumento  desproporcional  às  circunstâncias  do  crime  e  do  artigo  59,  do  CP"  (sic).  Pugna,  ainda,  pelo  afastamento  da  causa  de  aumento  prevista  no  artigo  157,  §2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  em  razão  de  não  haver  "provas  suficientes  capazes  de  caracterizar  a  qualificadora  da  violência  ou  do  emprego  da  arma,  haja  vista  que  não  há,  nos  autos,  nada  comprovando  a  existência  de  elementos  fundamentais  que  caracterizassem  tais  circunstâncias"  (sic).  Por  fim,  busca  o  afastamento  da  causa  de  aumento  de  concurso  de  agentes,  alegando  que  "não  houve,  in  casu,  comunhão  de  esforços  e  unidade  de  desígnios  entre  o  acusado  e  os  demais  delinquentes"  (sic)  ou,  se  preservada  a  referida  causa  de  aumento,  a  exasperação  máxima  de  1/6  (um  sexto)  (fls.  407/417).<br>Em  data  posterior,  Rafael  constituiu  novo  defensor,  o  qual  apresentou  a  petição  de  fls.  424/431,  aduzindo  que  o  "direito  à  ampla  defesa  é  um  princípio  fundamental  garantido  pela  Constituição  Federal,  que  assegura  a  todos  os  acusados  o  pleno  exercício  de  sua  defesa  em  qualquer  fase  do  processo  penal"  (sic)  e,  assim,  arguiu  a  nulidade  da  sentença,  "uma  vez  que  a  falta  de  fundamentação  adequada  e  a  análise  superficial  das  provas  e  circunstâncias  do  caso  ferem  princípios  basilares  do  direito  penal"  (sic),  além  disso,  pleiteou  a  absolvição  por  insuficiência  probatória  ou,  subsidiariamente,  a  redução  das  penas,  o  abrandamento  do  regime  prisional  e  a  concessão  do  direito  de  apelar  em  liberdade.<br> .. <br>Por  primeiro,  verifica-se  que  a  petição  do  novo  advogado  constituído  pelo  apelante  Rafael,  protocolada  em  20  de  janeiro  de  2025,  configura  uma  nova  apelação  e,  portanto,  não  deve  ser  conhecida,  diante  da  preclusão  consumativa  para  a  prática  do  ato  processual.<br>Nesse  sentido:<br>" ..  3.  Não  há  se  falar  sequer  em  "prequestionamento  implícito",  uma  vez  que  a  apontada  nulidade  foi  levada  ao  conhecimento  do  Tribunal  de  origem  por  meio  de  aditamento  à  apelação,  apresentado  1  mês  após  a  apresentação  das  razões  recursais,  tendo  a  Corte  local,  de  forma  expressa,  assentado  a  impossibilidade  de  conhecimento,  em  virtude  da  unicidade  recursal  e  da  preclusão  consumativa.  4.  Por  qualquer  viés  que  se  analise  o  tema,  tem-se  manifesta  a  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso  no  ponto,  haja  vista  a  ausência  de  prequestionamento,  porquanto  a  matéria  foi  trazida  apenas  em  aditamento  ao  recurso  de  apelação,  o  que  denota  sua  evidente  preclusão.  .. "  (STJ,  AgRg  no  AREsp  1.751.724/RJ,  5ª  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  D  Je  27/09/2021  -  g.  n.).  <br>"REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  ADITAMENTO  À  APELAÇÃO.  FUNDAMENTOS  NÃO  ANALISADOS  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  INEXISTÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  Não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  na  ausência  de  apreciação,  pelo  Tribunal  de  origem,  dos  temas  tratados  em  aditamento  das  razões  da  apelação,  apresentadas  pela  anterior  defesa  do  réu,  já  que,  uma  vez  praticado  o  ato  processual,  este,  como  regra,  é  abarcado  pelo  instituto  da  preclusão  consumativa,  não  se  podendo  admitir  a  apresentação  de  novos  argumentos  ante  a  constituição  de  diferentes  advogados  para  representá-lo,  o  que,  além  de  acarretar  tumulto  processual,  feriria  o  princípio  do  contraditório,  pois  ensejaria  desequilíbrio  entre  os  sujeitos  atuantes  no  processo.  ATENTADO  VIOLENTO  AO  PUDOR.  EXAME  DE  INSANIDADE  MENTAL.  ELABORAÇÃO  POR  PERITO  OFICIAL  DO  JUÍZO.  DESNECESSIDADE  DE  O  LAUDO  SER  ASSINADO  POR  DOIS  PERITOS  OFICIAIS.  (..)  4.  Agravo  regimental  desprovido".  (STJ,  AgRg  no  AREsp  584982/DF,  Quinta  Turma,  rel.  Min.  Jorge  Mussi,  j.  13/03/2018,  v.  u.,  DJe  21/03/2018  -  g.  n.)<br>Oportuno  ressaltar  que  o  novo  advogado  assume  o  processo  no  estado  em  que  se  encontra,  não  podendo  pretender  a  repetição  de  atos  já  findos,  conforme,  aliás,  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  deste  Sodalício:<br>"PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INTEMPESTIVO.  DEVOLUÇÃO  DO  PRAZO  POR  INGRESSO  DE  NOVO  ADVOGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.  1.  O  agravante  foi  intimado  do  acórdão  em  21/1/2022  e  o  recurso  especial  somente  foi  interposto  em  11/2/2022,  ou  seja,  fora  do  prazo  legal  de  15  (quinze)  dias  corridos,  conforme  disposto  no  art.  994,  VI,  c.  c.  os  arts.  1.003,  §  5º  e  1.029,  todos  do  Código  de  Processo  Civil,  bem  como  o  art.  798  do  Código  de  Processo  Penal.  2.  A  constituição  de  novos  advogados  não  é  capaz  de  sanar  a  inércia  da  defesa,  até  porque,  segundo  a  jurisprudência  deste  STJ,  o  novo  causídico  assume  o  processo  no  estado  em  que  se  encontra,  não  tendo  direito  à  reabertura  de  oportunidade  para  a  prática  de  atos  processuais  ou  devolução  de  prazos.  3.  Agravo  regimental  não  provido"  (STJ,  AgRg  no  AREsp  nº  2149751/SP,  5ª  Turma,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  j.  13/09/2022.  Com  idêntico  raciocínio:  RHC  nº  169268,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  monocrática  j.  em  22/02/2023;  AREsp  nº  2142406,  Relª.  Minª.  Laurita  Vaz,  monocrática  j.  em  17/02/2023;  HC  nº  710388,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  monocrática  j.  em  02/02/2023  -  g.  n.).<br>"LESÃO  CORPORAL  e  AMEAÇA  DECORRENTES  DE  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  Preliminares  de  nulidade.  Pretendida  oitiva  de  testemunhas  de  defesa.  Inviabilidade.  Arrolamento  extemporâneo.  Resposta  à  acusação  que  já  havia  sido  apresentada  por  defensor  dativo.  Ampla  defesa  que  foi  respeitada.  Advogado  ingressa  no  processo  no  estado  em  que  se  encontra.  Nulidade  inexistente.  Mérito.  Materialidade  e  autoria  bem  demonstradas.  Palavra  da  vítima  corroborada  por  laudo  pericial.  Negativa  isolada.  Condenação  mantida.  Pena  reduzida  ao  mínimo  legal.  Dolo  normal  à  espécie.  Fixação  de  regime  aberto.  Pena  já  cumprida.  Extinção.  Apelo  parcialmente  provido"  (TJSP,  Apelação  nº  0003899-44.2011.8.26.0091,  2ª  Câmara  Criminal,  Rel.  Des.  Diniz  Fernando,  j.  15/12/2014.  Com  idêntico  pensar:  Apelação  nº  1501183-41.2021.8.26.0536,  6ª  Câmara  Criminal,  Rel.  Des.  Machado  de  Andrade,  j.  04/04/2022).<br>Superada  a  prefacial  questão,  consta  da  inicial  acusatória  que:  .. <br>Sobre  a  autoria  e  materialidade,  assim  entendeu  o  Tribunal  estadual  (e-STJ  fls.  519/521,  grifei):<br>No  mérito,  os  recursos  não  merecem  provimento.<br>Inegavelmente,  a  prova  dos  autos  permitiu  a  decisão  condenatória,  tanto  que  as  defesas  sequer  se  insurgiram  quanto  ao  mérito.<br>Inconteste  a  materialidade  do  delito  de  roubo  majorado,  imputado  aos  apelantes,  comprovada  por  meio  dos  autos  de  exibição  e  apreensão  (fls.  25/26)  e  de  entrega  dos  celulares  das  vítimas  (fls.  27  e  28).<br>Quanto  à  autoria  do  crime,  a  prova  dos  autos  faz  concluir  pela  culpabilidade  dos  apelantes,  senão  vejamos.<br>Isso  porque  os  fatos,  tal  como  descritos  na  peça  inicial,  especialmente  quanto  às  condutas  de  Rafael  e  Carlos  Henrique,  foram  sobejamente  comprovados,  sob  o  crivo  do  contraditório,  por  meio  das  declarações  das  vítimas  Nathalia  e  João  Vitor  e  pelo  depoimento  do  policial  militar  Patrick,  que  realizou  a  abordagem  dos  apelantes  e  localizou,  no  veículo  por  eles  ocupado,  os  celulares,  de  propriedade  das  vítimas,  que  tinham  sido  subtraídos  no  dia  anterior.  Em  reforço,  o  agente  público  confirmou  que  as  vítimas  reconheceram  Rafael  e  Carlos  Henrique  como  sendo  os  roubadores.<br>Consigne-se  que  o  apelante  Carlos  Henrique,  na  primeira  fase  da  persecução  penal,  negou  a  prática  do  roubo  e  alegou  que  "achou  o  aparelho  celular  na  rodovia  Miguel  Melhado  na  data  de  ontem,  período  da  noite"  (sic  fl.  15),  no  entanto,  em  Juízo,  confirmou  a  prática  delitiva  "na  companhia  de  Rafael  e  outro  sujeito,  mas  não  estavam  armados.  Por  fim,  aduziu  que  Hamilton  nada  sabia  acerca  do  roubo"  (sic  fl.  345).<br>De  igual  modo,  Rafael,  em  solo  policial,  negou  a  participação  na  empreitada  criminosa,  mas,  na  segunda  fase  da  persecução  penal,  admitiu  o  cometimento  do  delito,  salientando  que  estava  na  companhia  de  Carlos  e  de  terceiro  indivíduo,  negando,  entretanto,  que  portassem  arma  de  fogo.<br>Logo,  nada  há  a  retirar  a  credibilidade  da  confissão  -  ainda  que  parcial,  pois  negaram  o  emprego  de  arma  de  fogo  -  dos  apelantes,  em  Juízo,  uma  vez  que  está  em  perfeita  harmonia  com  o  restante  do  acervo  probatório  colacionado  aos  autos,  sob  o  pálio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (artigo  197  do  Código  de  Processo  Penal),  de  modo  que  a  condenação  era  mesmo  de  rigor.<br>Dos  trechos  acima,  vê-se  que  não  houve  a  análise,  pela  Corte  local,  da  alegação  de  nulidade  da  sentença  por  ausência  de  fundamentação  e  cerceamento  de  defesa,  de  modo  que,  em  relação  a  tais  teses,  incidem  os  óbices  das  Súmulas  n.  282  e  356  do  STF,  ante  a  ausência  de  prequestionamento.<br>Destarte,  o  caso  é  de  não  se  conhecer  do  recurso  especial  no  que  se  refere  às  alegações  de  nulidade  da  sentença.<br>Já  no  que  se  tange  ao  pleito  absolutório,  verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem,  analisando  os  elementos  probatórios  colhidos  nos  autos,  sob  o  crivo  do  contraditório,  entendeu  comprovada  a  autoria  e  a  materialidade  do  delito  de  roubo  duplamente  majorado,  conforme  trecho  acima  transcrito.<br>Desse  modo,  tenho  que  a  mudança  da  conclusão  alcançada  no  acórdão  impugnado,  de  forma  a  absolver  o  recorrente,  exigiria  o  reexame  das  provas,  o  que  é  vedado  nesta  instância  extraordinária,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  é  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  n.  7/STJ  e  Súmula  n.  279/STF).<br>Nesse  sentido:<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO.  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7  DO  STJ.  VIA  ESPECIAL  IMPRÓPRIA  PARA  ANÁLISE  DE  OFENSA  A  DISPOSITIVO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  ordinárias  e  decidir  pela  absolvição  do  recorrente,  demandaria,  necessariamente,  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ,  que  dispõe:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>2.  Quanto  à  alegada  violação  do  artigo  5º,  LXII,  da  Constituição  Federal  e  do  princípio  constitucional  da  isonomia,  tem-se  que  tal  pretensão  não  merece  subsistir,  uma  vez  que  a  via  especial  é  imprópria  para  o  conhecimento  de  ofensa  a  dispositivos  constitucionais.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  1.137.124/CE,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  11/10/2017,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBOS  QUALIFICADOS.  RECEPTAÇÃO.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SUPERVENIÊNCIA  DE  ACÓRDÃO  CONDENATÓRIO.  MATÉRIA  SUPERADA.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  ABSOLUTA.  PREJUÍZO  NÃO  COMPROVADO.  ABSOLVIÇÃO  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVA  SUFICIENTE  PARA  CONDENAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  ANÁLISE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DO  ART.  59  DO  CP  BEM  FUNDAMENTADA.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM  RELATIVAMENTE  À  AGRAVANTE  PREVISTA  NO  ART.  61,  II,  "H",  DO  CÓDIGO  PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DIVERSA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO  PELA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  QUANTO  AO  NÚMERO  DE  ABUSOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  ESGOTAMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  EXECUÇÃO  IMEDIATA  DA  PENA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Com  a  prolação  de  acórdão  condenatório,  fica  esvaída  a  análise  do  pretendido  reconhecimento  de  inépcia  da  denúncia.  Isso  porque,  se,  após  toda  a  análise  do  conjunto  fático-probatório  amealhado  aos  autos  ao  longo  da  instrução  criminal,  já  houve  pronunciamento  sobre  o  próprio  mérito  da  persecução  penal  (que  denota,  ipso  facto,  a  plena  aptidão  da  inicial  acusatória),  não  há  mais  sentido  em  se  analisar  eventual  inépcia  da  denúncia.  A  alegação  de  que  tal  nulidade  é  absoluta  não  pode  ensejar  o  conhecimento  da  matéria  ante  a  ausência  de  comprovação  de  que  as  apontadas  causas  da  inépcia  acarretaram  prejuízo  ao  réu.<br>2.  Para  entender-se  pela  absolvição  do  réu,  seria  necessário  o  revolvimento  de  todo  o  conjunto  fático-probatório  produzido  nos  autos,  providência  incabível  na  via  do  recurso  especial,  consoante  o  enunciado  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br> ..  7.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AgRg  no  AREsp  60.617/PR,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/8/2017,  DJe  24/8/2017,  grifei.)<br>Logo,  também  quanto  ao  pleito  de  absolvição  de  Rafael,  o caso  é  de  não  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  DA  CONFISSÃO  E  DA  CAUSA  DE  AUMENTO  PELO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.<br>Tenho  que  o  recurso  especial  não  comporta  conhecimento  quanto  à  majorante  da  arma  de  fogo  e  deve  ser  provido  no  que  se  refere  à  confissão.<br>Sobre  a  confissão  e  o  uso  de  arma  de  fogo,  assim  se  manifestou  a  Corte  estadual  (e-STJ  fl.  520/522,  grifei):<br>Consigne-se  que  o  apelante  Carlos  Henrique,  na  primeira  fase  da  persecução  penal,  negou  a  prática  do  roubo  e  alegou  que  "achou  o  aparelho  celular  na  rodovia  Miguel  Melhado  na  data  de  ontem,  período  da  noite"  (sic  fl.  15),  no  entanto,  em  Juízo,  confirmou  a  prática  delitiva  "na  companhia  de  Rafael  e  outro  sujeito,  mas  não  estavam  armados.  Por  fim,  aduziu  que  Hamilton  nada  sabia  acerca  do  roubo"  (sic  fl.  345).<br>De  igual  modo,  Rafael,  em  solo  policial,  negou  a  participação  na  empreitada  criminosa,  mas,  na  segunda  fase  da  persecução  penal,  admitiu  o  cometimento  do  delito,  salientando  que  estava  na  companhia  de  Carlos  e  de  terceiro  indivíduo,  negando,  entretanto,  que  portassem  arma  de  fogo.<br>Logo,  nada  há  a  retirar  a  credibilidade  da  confissão  -  ainda  que  parcial,  pois  negaram  o  emprego  de  arma  de  fogo  -  dos  apelantes,  em  Juízo,  uma  vez  que  está  em  perfeita  harmonia  com  o  restante  do  acervo  probatório  colacionado  aos  autos,  sob  o  pálio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (artigo  197  do  Código  de  Processo  Penal),  de  modo  que  a  condenação  era  mesmo  de  rigor.<br>Insta  registrar  que  as  vítimas  foram  firmes  em  suas  declarações,  tanto  na  fase  inquisitiva,  quanto  em  juízo,  ao  afirmarem  que  os  roubadores  estavam  armados,  inclusive  a  vítima  João  Vitor,  sob  o  crivo  do  contraditório,  reiterou  o  reconhecimento  de  "Rafael  como  autor  do  crime,  mais  precisamente  o  sujeito  que  estava  armado  .  Disse  que  estava  se  dirigindo  até  o  aeroporto,  quando  foram  abordados  por  três  indivíduos,  sendo  que  Rafael  estava  armado"  (sic  -  fl.  343).<br>Nesse  cenário,  inobstante  as  alegações  da  defesa  de  Carlos  Henrique,  é  certo  que  a  confissão  dos  apelantes  se  deu  na  forma  qualificada,  eis  que  negaram  ter  utilizado  arma  de  fogo  na  prática  do  delito,  por  óbvio,  com  a  intenção  de  serem  punidos  de  forma  menos  severa,  situação  que  impede  o  reconhecimento  da  circunstância  atenuante  prevista  no  artigo  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.<br>A  propósito:<br>"A  confissão  só  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  obrigatória  quando  se  dá  de  forma  completa,  a  fim  de  se  prestigiar  a  sinceridade  do  infrator,  pois,  em  hipótese  contrária,  inexiste  verdade  total  da  dinâmica  da  ocorrência  penal"  (RJDTACRIM  31/84)<br> .. <br>Outrossim,  irrefutável  também  a  causa  de  aumento  de  pena,  por  ter  havido  emprego  de  arma  de  fogo  para  a  prática  do  delito,  diante  das  sólidas  e  coesas  declarações  das  vítimas,  pois  Nathalia  afirmou  que  "os  autores  estavam  armados  e  anunciaram  o  roubo  exigindo  o  carro  e  os  pertences."  (sic)  e,  também,  "o  terceiro  estava  armado"  (sic),  ao  passo  que  João  Vitor  -  como  acima  explicitado  -  identificou  "Rafael  como  autor  do  crime,  mais  precisamente  o  sujeito  que  estava  armado.  Disse  que  estava  se  dirigindo  até  o  aeroporto,  quando  foram  abordados  por  três  indivíduos,  sendo  que  Rafael  estava  armado"  (sic).  <br>Ressalte-se,  por  oportuno,  que  o  fato  de  a  arma  não  ter  sido  apreendida  e  periciada  não  resulta  no  afastamento  desta  causa  de  aumento,  porquanto  desnecessária  a  sua  apreensão  e  perícia,  conforme  farto  entendimento  jurisprudencial.<br>Inicialmente,  quanto  ao  emprego  de  arma  de  fogo,  vê-se  do  acórdão  que  houve  a  suficiente  comprovação  acerca  de  seu  uso  na  prática  delitiva,  inclusive  ostensivo,  ameaçando  as  vítimas.<br>De  fato,  a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  é  despicienda  a  apreensão  da  arma  de  fogo  utilizada  no  delito  de  roubo  para  aplicação  da  respectiva  majorante,  desde  que  haja  suporte  probatório  suficiente  -  inclusive  por  meio  de  depoimentos  -  para  a  formação  do  convencimento  do  magistrado  nesse  sentido,  como  ocorreu  nos  autos<br>Colaciono,  por  oportuno,  julgados  que  bem  delimitam  a  tese:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  USO  DE  MAJORANTE  SOBEJANTE  COMO  FUNDAMENTO  PARA  EXASPERAR  A  PENA-BASE.  POSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  PENA  AQUÉM  DO  MÍNIMO  LEGAL  EM  DECORRÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  ATENUANTES.  DESCABIMENTO.  APLICAÇÃO  DA  MAJORANTE  DO  USO  DE  ARMA  DE  FOGO.  DESNECESSIDADE  DE  APREENSÃO.  RECONHECIMENTO  DE  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  REDUÇÃO  DA  PENA  DE  MULTA  EM  RAZÃO  DA  CAPACIDADE  ECONÔMICA.  VEDAÇÃO  LEGAL.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  Recurso  especial  interposto  por  Alcides  da  Conceição  Silva,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  que  negou  provimento  à  apelação  e  manteve  a  condenação  do  recorrente  às  penas  de  26  anos  e  8  meses  de  reclusão  e  62  dias-multa,  pela  prática  de  roubo  majorado  (art.  157,  §2º,  inciso  II,  §2º-A,  inciso  I,  c.c.  os  arts.  69  e  70  do  Código  Penal).  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>Há  cinco  questões  em  discussão:  (i)  determinar  se  houve  violação  ao  art.  59  do  Código  Penal  na  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal;  (ii)  analisar  a  possibilidade  de  incidência  da  majorante  do  emprego  de  arma  independentemente  de  apreensão  do  artefato;  (iii)  avaliar  a  possibilidade  de  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo  legal  em  razão  de  atenuantes;  (iv)  verificar  o  cabimento  da  continuidade  delitiva  e  a  possibilidade  de  modificação  do  julgado  em  sede  de  recurso  especial,  independentemente  de  reexame  da  prova;  e  (v)  examinar  a  possibilidade  de  redução  da  pena  de  multa  em  decorrência  da  capacidade  econômica  do  réu.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>Admite-se  a  valoração  de  majorantes  sobejantes,  não  utilizadas  para  aumentar  a  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria,  como  circunstância  judicial  do  art.  59  do  Código  Penal,  sem  configurar  bis  in  idem.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  reconhece  a  prescindibilidade  da  apreensão  e  perícia  da  arma  de  fogo  para  aplicação  da  causa  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  desde  que  existam  outros  elementos  probatórios  que  comprovem  o  seu  uso  efetivo  no  delito.<br>A  redução  da  pena  abaixo  do  mínimo  legal,  mesmo  diante  da  presença  de  atenuantes,  não  é  admitida  pela  Súmula  231  do  STJ.<br> ..  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  Recurso  especial  desprovido.<br>(REsp  n.  2.094.292/PI,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  FLAGRANTE  FICTO.  ARTIGO  302,  IV,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL.  EXPRESSÃO  "LOGO  DEPOIS".  ELASTICIDADE  EM  SUA  INTERPRETAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO.  PRESENÇA  DE  FUNDADAS  RAZÕES.  IMAGENS  DE  CÂMERAS  DE  SEGURANÇA  E  CONFISSÃO  DE  MENOR  INFRATOR.  MAJORANTE  DO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO.<br>1.  O  agravante  foi  preso  logo  depois  da  prática  criminosa,  na  posse  de  parte  dos  objetos  subtraídos,  hipótese  que  se  amolda  ao  art.  302,  IV,  do  CPP,  evidenciando  a  ocorrência  do  flagrante  ficto  ou  presumido.<br>2.  A  expressão  "logo  depois",  constante  do  inciso  IV  do  art.  302  do  CPP,  permite  interpretação  elástica,  havendo  maior  margem  na  apreciação  do  elemento  cronológico,  quando  o  agente  é  encontrado  em  circunstâncias  suspeitas,  aptas,  diante  de  indícios,  a  autorizar  a  presunção  de  ser  ele  o  autor  do  delito,  estendendo  o  prazo  a  várias  horas.<br>3.  A  operação  policial  que  culminou  na  prisão  do  acusado  -  realizada  no  dia  seguinte  à  prática  delitiva  e  na  companhia  da  vítima  -  foi  acompanhada  de  elementos  preliminares  indicativos  de  crime,  uma  vez  que,  em  diligência  no  Condomínio  Taubaté  -  local  em  que  a  vítima  presenciou  os  agentes  entrando  com  os  bens  subtraídos  -,  os  policiais  não  só  constataram,  pelas  imagens  registradas  pelas  câmeras  de  segurança  na  portaria,  que  o  veículo  subtraído  havia  de  fato  ingressado  no  condomínio,  como  também  abordaram  um  dos  comparsas  do  agravante,  que,  após  ser  reconhecido  pela  vítima  como  um  dos  autores  do  roubo,  confessou  ter  participado  do  delito  e  indicou  o  apartamento  do  recorrente.  Presentes,  portanto,  fundadas  razões  a  evidenciar  que  no  interior  da  residência  havia  uma  situação  de  flagrante  delito  apta  a  justificar  o  ingresso  domiciliar  sem  autorização  judicial.<br>4.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  quando  do  julgamento  do  EREsp  n.  961.863/RS,  submetido  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que,  para  a  incidência  da  causa  especial  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º,  inciso  I,  do  Código  Penal,  é  dispensável  a  apreensão  e  realização  de  perícia  no  respectivo  objeto,  desde  que  existentes  outros  meios  que  comprovem  a  utilização  da  arma  de  fogo  na  prática  delituosa.  Com  efeito,  comprovado  o  uso  da  arma  de  fogo  por  outros  meios  de  prova,  mostra-se  adequada  a  incidência  da  causa  de  aumento  prevista  no  art.  157,  §  2º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  sendo  prescindível  sua  apreensão  e  perícia,  mesmo  diante  da  égide  da  Lei  n.  13.654/2018.<br>5.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  1.974.148/SP,  relator  Ministro  Olindo  Menezes  (Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região),  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  20/6/2022,  grifei.)<br>Desse  modo,  estando  o  acórdão  em  harmonia  com  a  jurisprudência  deste  Sodalício  acerca  da  suficiência  de  provas  para  demonstrarem  o  emprego  de  arma  de  fogo  e  da  desnecessidade  de  apreensão  e  perícia,  não  é  caso  de  se  conhecer  do  apelo  nobre  quanto  ao  pleito  de  afastamento  da  respectiva  causa  de  aumento.  Incidência  da  Súmula  n.  83/STJ.<br>No  que  toca  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  65,  II,  d,  do  Código  Penal,  nota-se  do  acórdão  recorrido  que  houve  a  confissão,  pelo  ora  recorrente,  da  prática  do  delito,  em  que  pese  a  negativa  de  uso  da  arma  de  fogo.<br>Assim,  observa-se  que  a  Corte  local,  efetivamente,  fez  menção  à  admissão,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  dos  fatos  delitivos  pelo  réu.  Contudo,  apesar  da  admissão  da  prática  das  subtrações  pelo  condenado,  o  Tribunal  estadual  entendeu  não  ser  possível  reconhecer  a  confissão  qualificada  por  não  ter  o  réu  admitido,  especificamente,  o  uso  de  arma  de  fogo.<br>Entretanto,  tal  entendimento  se  encontra  em  desarmonia  com  a  reiterada  jurisprudência  deste  Sodalício  segundo  a  qual  a  confissão  do  acusado,  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  -  ainda  que  não  tenha  sido  expressamente  adotada  na  formação  do  convencimento  do  Juízo  como  um  dos  fundamentos  da  condenação  -,  não  lhe  retira  o  direito  ao  reconhecimento  da  atenuante,  tendo  em  vista  que  esse  requisito  não  está  previsto  no  art.  65,  III,  d,  do  CP.  Inteligência  da  Súmula  n.  545/STJ.<br>Destarte,  o  caso  é  de  reconhecimento  da  confissão  qualificada.<br>Nesse  palmilhar:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  RECONHECIMENTO  COMO  ATENUANTE.  COMPENSAÇÃO  COM  AGRAVANTE  DA  REINCIDÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DAS  CAUSAS  DE  AUMENTO.  PARCIAL  PROVIMENTO.  <br>I.  CASO  EM  EXAME.  1.  Recurso  especial  interposto  por  Gustavo  Renan  Marques  Rodrigues  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  que  deu  parcial  provimento  à  apelação  para  ajustar  as  penas  dos  réus,  mantendo  a  condenação  definitiva  por  roubo  majorado  (art.  157,  §  2º,  inc.  II,  e  §  2º-A,  inc.  I,  do  Código  Penal),  fixando  a  pena  de  9  anos  e  4  meses  de  reclusão,  em  regime  fechado,  e  22  dias-multa  no  mínimo  legal.  O  recorrente  pleiteia  o  reconhecimento  da  confissão  espontânea  como  atenuante  e  a  compensação  com  a  agravante  da  reincidência,  além  de  questionar  a  fundamentação  para  a  aplicação  cumulativa  de  duas  causas  de  aumento  na  terceira  fase  da  dosimetria.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO.  2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  definir  se  a  confissão  parcial  ou  qualificada  pode  ser  reconhecida  como  atenuante  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  com  a  possibilidade  de  compensação  com  a  agravante  da  reincidência;  e  (ii)  estabelecer  se  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  (concurso  de  agentes  e  emprego  de  arma  de  fogo)  foi  devidamente  fundamentada.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconhece  que  a  confissão  espontânea,  ainda  que  parcial  ou  qualificada,  deve  ser  considerada  para  fins  de  atenuante,  nos  termos  do  art.  65,  III,  "d",  do  Código  Penal,  mesmo  que  não  tenha  sido  determinante  para  a  condenação.  Tal  interpretação  está  consolidada  no  REsp  n.  1.972.098/SC,  que  sustenta  que  o  reconhecimento  da  confissão  como  atenuante  independe  de  sua  utilização  na  motivação  da  sentença  condenatória.<br>4.  No  caso  concreto,  o  réu  confessou  a  prática  delitiva,  embora  tenha  negado  o  uso  de  arma  de  fogo  e  a  coautoria  com  os  demais  acusados.  Esta  Corte  entende  que  tal  confissão  parcial  deve  ser  valorada  como  atenuante,  ainda  que  não  reconhecida  pelas  instâncias  ordinárias.<br>5.  A  compensação  entre  a  atenuante  da  confissão  espontânea  e  a  agravante  da  reincidência  é  admitida,  seguindo  a  orientação  da  jurisprudência  desta  Corte,  em  especial  no  HC  n.  737.022  e  no  AgRg  no  AREsp  n.  2.101.541/GO,  desde  que  observado  o  critério  de  proporcionalidade.<br> ..  IV.  DISPOSITIVO  E  TESE  7.  Recurso  especial  parcialmente  provido.  (REsp  n.  2.074.536/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  MAUS  ANTECEDENTES.  PERÍODO  DEPURADOR.  IRRELEVÂNCIA.  CONFISSÃO.  ATENUANTE.  ART.  65,  III,  "D",  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  REINCIDÊNCIA  DO  RÉU.  COMPENSAÇÃO.  ARMA  DE  FOGO.  POTENCIAL  BÉLICO.  APREENSÃO  E  PERÍCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br> ..  2.  A  confissão  do  paciente  não  foi  reconhecida  por  ter  sido  parcial,  orientação  que  está  em  desconformidade  com  a  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  que  "ao  examinar  a  correta  interpretação  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP,  em  conjunto  com  a  Súmula  545/STJ,  adotou  a  seguinte  tese:  "o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada"  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.827/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas).<br>3.  A  Terceira  Seção  deste  Tribunal  Superior,  no  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  n.  961.863/RS,  firmou  o  entendimento  de  que  é  dispensável  a  apreensão  e  a  perícia  da  arma  de  fogo,  para  a  incidência  da  respectiva  majorante,  quando  existirem,  nos  autos,  outros  elementos  de  prova  que  evidenciem  a  sua  utilização  no  roubo,  como  no  caso  concreto.<br>4.  Agravo  regimental  parcialmente  provido.  (AgRg  no  HC  n.  892.318/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/9/2024,  DJe  de  25/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO.  VEÍCULO  AUTOMOTOR.  APLICAÇÃO  DO  PRECEITO  SECUNDÁRIO  DO  ARTIGO  308,  §2º,  DO  CTB.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CRIME.  EXASPERAÇÃO  EM  1/3.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  CONFISSÃO  QUALIFICADA.  INCIDÊNCIA.  PATAMAR  INFERIOR  A  1/6.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  6.  Esta  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.972.098/SC,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  DJe  de  20/6/2022,  em  conformidade  com  a  Súmula  n.  545/STJ,  consignou  que  o  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada.<br>Assim,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada,  deve  incidir  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  inciso  III,  alínea  d,  do  Código  Penal.<br>7.  No  presente  caso,  percebe-se  a  ocorrência  da  confissão  qualificada,  uma  vez  que  o  acusado  assume  que  atropelou  a  vítima  no  dia  dos  acontecimentos,  entretanto,  alega  que  não  conduzia  o  seu  veículo  em  alta  velocidade,  que  não  estava  embriagado  e,  ainda,  que  a  sinalização  do  local  dos  fatos  era  insuficiente,  o  que  enseja,  conforme  entendimento  acima,  a  redução  da  pena  intermediária,  conforme  a  dicção  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP.<br>8.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou-se  no  sentido  de  que  o  aumento  para  cada  agravante  ou  de  diminuição  para  cada  atenuante  deve  ser  realizado  em  1/6  da  pena-base,  ante  a  ausência  de  critérios  para  a  definição  do  patamar  pelo  legislador  ordinário,  devendo  o  aumento  superior  ou  a  redução  inferior  à  fração  paradigma  estar  concretamente  fundamentado.  Precedentes.<br>9.  Na  hipótese,  tendo  a  confissão  apresentada  sido  qualificada  e  não  ter  sido  útil  para  a  condenação,  tendo  em  vista  as  demais  provas  coletadas,  justificada  a  redução  da  pena  em  fração  inferior  a  1/6.<br>10.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp  n.  2.069.190/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  13/9/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  SEGUNDA  FASE.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO.  CONFISSÃO  PARCIAL.  RECONHECIMENTO.  NECESSIDADE.<br>1.  O  Juízo  de  primeiro  grau,  mais  próximo  dos  fatos,  dos  testemunhos  e  da  ação  penal,  entendeu  que  o  ora  agravado  confessou  sua  participação  no  crime,  fazendo  incidir  a  respectiva  atenuante.<br>2.  Tendo  o  paciente  reconhecido  seu  envolvimento  no  delito,  pois  confessou  parcialmente  sua  participação,  dizendo  que  fez  coisa  errada,  mas  negando  ter  encostado  a  mão  nas  vítimas,  deve  haver  a  incidência  da  atenuante  da  confissão.<br>3.  Nos  termos  da  Súmula  545/STJ,  a  atenuante  da  confissão  espontânea  deve  ser  reconhecida,  ainda  que  tenha  sido  parcial  ou  qualificada,  seja  ela  judicial  ou  extrajudicial,  e  mesmo  que  o  réu  venha  a  dela  se  retratar,  quando  a  manifestação  for  utilizada  para  motivar  a  sua  condenação  (AgRg  no  AgRg  no  HC  n.  700.192/SC,  Ministro  Olindo  Menezes  -  Desembargador  convocado  do  TRF/1ª  Região,  Sexta  Turma,  DJe  21/2/2022).<br>4.  O  réu  fará  jus  à  atenuante  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP  quando  houver  admitido  a  autoria  do  crime  perante  a  autoridade,  independentemente  de  a  confissão  ser  utilizada  pelo  juiz  como  um  dos  fundamentos  da  sentença  condenatória,  e  mesmo  que  seja  ela  parcial,  qualificada,  extrajudicial  ou  retratada  (REsp  n.  1.972.098/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  20/6/2022).<br>5.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  n.  736.096/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022,  grifei.)<br>Importante  ressaltar  a tese  firmada  por  este  Sodalício  em  julgamento  de  recurso  repetitivo  (Tema  n. 1.194):<br>1.  A  atenuante  genérica  da  confissão  espontânea,  prevista  no  art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  apta  a  abrandar  a  pena  independentemente  de  ter  sido  utilizada  na  formação  do  convencimento  do  julgador  e  mesmo  que  existam  outros  elementos  suficientes  de  prova,  desde  que  não  tenha  havido  retratação,  exceto,  neste  último  caso,  que  a  confissão  tenha  servido  à  apuração  dos  fatos. <br>2.  A  atenuação  deve  ser  aplicada  em  menor  proporção  e  não  poderá  ser  considerada  preponderante  no  concurso  com  agravantes  quando  o  fato  confessado  for  tipificado  com  menor  pena  ou  caracterizar  circunstância  excludente  da  tipicidade,  da  ilicitude  ou  da  culpabilidade.<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>Mantida  a  pena  como  calculada  até  a  segunda  fase  da  dosimetria  (5  anos,  5  meses  e  10  dias  de  reclusão  ;  e-STJ  fl.  352),  reconheço  a  atenuante  da  confissão  qualificada,  reduzindo  a  pena  intermediária,  à  fração  de  1/12,  para  4  anos  ,  11  meses  e  26  dias  de  reclusão.  Na  terceira  fase,  pela  s  causas  de  aumento  de  pena  (e-STJ  fls.  352  e  525),  exaspero  a  reprimenda  para  o  total  definitivo  de  11  anos  e  1  mês  de  reclusão.<br>4.  DA  DETRAÇÃO  PENAL  E  DO  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.<br>Também  quanto  ao  ponto,  tenho  que  o  recurso  especial  não  comporta  conhecimento,  uma  vez  que  a  detração  penal  não  é  relevante  para  alterar  o  regime  fechado.<br>A  defesa  alega,  escorreitamente,  que  a  detração  penal  é  instituto  a  ser  aplicado  pelas  instâncias  do  conhecimento,  e  não  pelo  juízo  da  execução  criminal.<br>Todavia,  ao  eleger  o  modo  prisional,  a  magistrada  sentenciante  consignou  :  "determino  o  regime  fechado  para  início  de  cumprimento  de  pena  dos  acusados  Rafael  e  Carlos,  observado  o  quantum  de  pena  aplicado,  gravidade  do  delito  e  personalidade  dos  acusados.  Ressalto  que  as  circunstâncias  judiciais  são  desfavoráveis  aos  réus,  bem  como  praticaram  o  delito  de  forma  a  demonstrar  o  menosprezo  pela  integridade  física  das  vítimas.  Outrossim,  Rafael  é  reincidente  e,  em  liberdade,  voltou  a  delinquir."  (e-STJ  fl.  353,  grifei).<br>Por  sua  vez,  para  a  fixação  do  regime  inicial  carcerário  fechado,  o  acórdão  recorrido  não  se  baseou  apenas  no  quantum  de  pena  (superior  a  8  anos  de  reclusão),  mas  também  na  gravidade  em  concreto  dos  fatos  delitivos,  que  revelam  a  periculosidade  dos  agentes,  e  na  condição  de  reincidente  de  Rafael,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que,  no  caso,  a  detração  é  irrelevante  para  a  fixação  do  modo  carcerário  inicial.<br>Veja-se  como  se  manifestou  a  Corte  local  (e-STJ  fls.  528/529,  grifei):<br>Quanto  ao  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena,  para  ambos  os  apelantes,  mantém-se  o  fechado,  por  tratar-se  de  ilícito  penal  grave,  que  toda  vez  que  é  perpetrado  fomenta  ainda  mais  a  crescente  intranquilidade  social.  Outrossim,  a  periculosidade  concreta  dos  apelantes,  em  perpetrar  nefasto  crime,  durante  a  noite,  em  concurso  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  reclama  punição  mais  severa  e  efetiva,  não  se  olvidando,  ainda,  do  quantum  das  penas  e  da  reincidência  de  Rafael.<br>Exempli  gratia:<br>"O  regime  fechado,  diversamente  do  alegado  pela  defesa,  é  absolutamente  necessário.  A  hipótese  é  de  roubo  majorado,  delito  que  traz  marcante  intranquilidade  à  sociedade.  (..)  Tais  circunstâncias  denotam  clara  periculosidade  e  ousadia  desmedida,  e  autorizam,  sim,  o  encarceramento  mais  severo  na  fase  inicial  de  cumprimento  da  pena  corporal.  Quem  age  de  forma  ousada,  fria,  bem  pensada,  com  intuito  de  levar  pânico  a  terceiros  indefesos,  apenas  para  satisfazer  sua  ambição  econômica,  não  tem  compromisso  com  as  regras  de  convivência  social  e  não  pode  merecer  o  afago  do  Estado  até  que  demonstre  merecimento,  submetendo-  se,  antes,  à  pena  em  regime  de  retiro  pleno.  Não  se  trata  de  mera  opinião  acerca  da  gravidade  do  crime,  com  reflexos  no  regime  de  cumprimento  da  pena.  Trata-se,  na  verdade,  de  estabelecer  regime  indispensável  a  criminosos  que  não  podem,  temporariamente,  ser  submetidos  a  regime  mais  liberal.  Não  há  mais  campo  para  a  aplicação  matemática  de  regime  de  pena,  considerando-se  apenas  o  volume  da  sanção,  com  a  nota  de  que  o  fato  de  JASON  ser  primário  não  significa  que  é  desprovido  de  periculosidade.  Uma  condição  não  exclui  necessariamente  a  outra.  O  que  importa,  de  fato,  é  a  periculosidade  do  agente,  presente  no  caso"  (TJSP,  5ª  Câmara  Criminal,  Apelação  nº  0002152-05.2014.8.26.0269,  Rel.  Pinheiro  Franco,  j.  4.8.2016).<br>Assim,  na  espécie,  percebe-se  que  a  fixação  do  regime  mais  gravoso  se  deu  com  lastro  em  fundamentação  idônea,  baseada  na  gravidade  em  concreto  dos  fatos  delitivos  e  na  condição  de  reincidente  ostentada  por  Rafael,  evidenciando  que  a  detração  do  tempo  de  pena  cumprido  se  mostraria  desinfluente,  pois  o  regime  inicial  não  foi  alvitrado  com  base  apenas  no  quantitativo  total  de  pena,  mas  também  nos  outros  fundamentos  ora  ressaltados.<br>A  propósito  da  irrelevância  da  detração  para  abrandar  o  regime  imposto  a  Rafael,  cito  os  seguintes  julgados,  guardadas  as  devidas  particularidades:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  PROCESSO  PENAL.  FRAUDE  EM  RELAÇÃO  AO  CARÁTER  COMPETITIVO  DA  LICITAÇÃO.  PLEITO  DE  RECONHECIMENTO  DE  EXCESSO  NA  DOSIMETRIA  DA  PENA.  DESCABIMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  E  IDÔNEA  ADOTADA  PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  TESE  DE  DESCABIMENTO  DE  FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO  PARA  INÍCIO  DA  EXECUÇÃO  DA  PENA.  INSUBSISTÊNCIA.  REGIME  INICIAL  AGRAVADO  PELO  TRIBUNAL  A  QUO  COM  FUNDAMENTO  EM  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Ao  admitir  a  concreta  valoração  negativa  como  circunstâncias  judiciais  da  engenhosidade  de  fraude,  da  extensão  do  dano  e  da  vulnerabilidade  das  vítimas,  colocou-se  o  acórdão  recorrido  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ  que  esclarece  que  aludidas  circunstâncias  judiciais  são  exatamente  aquelas  não  expressamente  catalogadas  no  tipo  penal  e  concretamente  fundamentadas  na  decisão  condenatória.<br>2.  A  demonstração  em  concreto  da  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  é  substrato  idôneo  para  fixação  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  o  autorizado  pela  pena  fixada,  com  a  decorrente  vedação  à  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos.  Nesse  sentido  a  pacífica  jurisprudência  desta  Corte.<br>3.  A  influência  de  eventual  detração  da  pena  na  definição  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  não  foi  matéria  veiculada  no  recurso  especial,  mas,  ainda  assim,  não  comportaria  habeas  corpus  de  ofício  porque  a  fixação  do  regime  inicial  não  se  deu  com  base  no  quantum  objetivo  da  pena,  mas,  sim,  com  fundamento  nas  circunstâncias  judiciais  valoradas  negativamente.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.702.849/SP,  de  minha  relatoria  Sexta  Turma,  julgado  em  5/8/2025,  DJEN  de  20/8/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  REPRIMENDA  FINAL  INFERIOR  A  04  (QUATRO)  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  CONDIÇÃO  DE  REINCIDENTE  DA  RÉ.  REGIME  SEMIABERTO.  POSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  269/STJ.  DETRAÇÃO  PENAL.  IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame.  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática  que  negou  provimento  ao  recurso  especial,  mantendo  o  regime  inicial  semiaberto  para  cumprimento  de  pena,  em  razão  da  reincidência  da  ré.<br>II.  Questão  em  discussão.  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  ser  alterado  para  o  regime  aberto,  considerando  a  reincidência  da  ré.<br>3.  A  questão  também  envolve  a  consideração  do  período  em  que  a  ré  cumpriu  medidas  cautelares,  como  monitoramento  eletrônico  e  recolhimento  noturno,  para  a  fixação  de  um  regime  menos  gravoso.<br>III.  Razões  de  decidir<br>4.  O  regime  inicial  semiaberto  foi  corretamente  fixado  em  razão  da  reincidência  da  ré,  conforme  entendimento  do  STJ,  que  admite  tal  regime  para  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos,  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais.  Inteligência  da  Súmula  n.  269/STJ.<br>5.  A  detração  penal  não  influencia  na  escolha  do  regime  inicial  quando  este  é  fixado  em  virtude  da  reincidência.<br>6.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que  a  imposição  de  regime  mais  gravoso  com  base  na  gravidade  abstrata  do  delito  não  é  idônea,  mas,  no  caso  concreto,  o  regime  semiaberto  foi  fixado  devido  à  reincidência  da  apenada.<br>IV.  Dispositivo  e  tese.  7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  O  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  pode  ser  fixado  no  semiaberto  para  réu  reincidente,  mesmo  que  a  pena  seja  igual  ou  inferior  a  quatro  anos,  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais.  2.  A  detração  penal  não  altera  o  regime  inicial  quando  este  é  fixado  em  virtude  da  reincidência  do  agente."<br> ..  (AgRg  no  REsp  n.  2.177.597/RJ,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  30/4/2025,  DJEN  de  8/5/2025,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  CRIME  DE  HOMICÍDIO  TENTADO.  TESE  DE  PRONÚNCIA  E  CONDENAÇÃO  BASEADAS  APENAS  EM  DEPOIMENTOS  DE  "OUVI  DIZER"  E  EM  PROVAS  NÃO  JUDICIALIZADAS.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  REGIME  PRISIONAL  MAIS  GRAVOSO.  PACIENTE  REINCIDENTE.  RECONHECIMENTO  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  DETRAÇÃO  PENAL.  IRRELEVÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br> ..  3.  No  que  tange  ao  regime  prisional,  havendo  circunstância  judicial  negativada  pelas  instâncias  ordinárias  na  primeira  etapa  da  dosimetria  e  a  condição  de  reincidente  do  paciente,  está  justificada  a  fixação  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  aquele  que  o  quantum  de  pena  atrairia.<br>4.  Nesse  panorama,  Eventual  detração  penal  não  influenciaria  na  escolha  do  modo  de  encarceramento,  pois  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  não  decorreu  do  montante  de  pena  estipulado,  mas,  sim,  da  reincidência  e  da  circunstância  judicial  desfavorável,  o  que  afasta  a  pretensão  defensiva  (AgRg  no  HC  n.  894.475/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  Tjsp),  Sexta  Turma,  julgado  em  17/6/2024,  DJe  de  21/6/2024).<br>5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  HC  n.  943.575/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/11/2024,  DJe  de  6/11/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  PELO  CORRÉU.  EXAME  DA  MATÉRIA  DE  OFÍCIO.  DETRAÇÃO  PENAL.  PENA-BASE  FIXADA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  NEGATIVAS.  REGIME  FECHADO  QUE  NÃO  SE  ALTERA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  constantes  dos  autos  foram  opostos  pelo  corréu,  não  se  aproveitando  ao  agravante,  que  deveria  ter  suscitado  o  tema  perante  o  Tribunal  a  quo  para,  somente  em  caso  negativo,  arguir  a  matéria  nesta  Corte  Superior.<br>2.  A  defesa,  tanto  na  inicial  do  habeas  corpus  como  no  agravo  regimental  que  se  seguiu,  requereu  a  análise  do  pleito  de  ofício,  exatamente  como  foi  feito  na  decisão  agravada,  oportunidade  em  que  concluiu  que,  mesmo  que  fosse  aplicada  a  detração  penal,  ela  não  seria  influente  para  alterar  o  modo  carcerário  inicial.<br>3.  O  habeas  corpus,  de  ofício,  é  concedido  em  atuação  própria  do  Órgão  Jurisdicional,  em  respeito  ao  comando  contido  no  art.  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal.  Por  se  tratar  de  hipótese  expressamente  prevista  em  lei,  não  há  ilegalidade  na  análise  do  tema  por  esta  Corte,  a  fim  de  verificar  a  ocorrência  de  evidente  constrangimento  ilegal.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  842.125/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/10/2023,  DJe  de  5/10/2023,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  .. .  PENA-BASE.  MAJORANTE  SOBRESSALENTE  E  CONDUTA  SOCIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  TERCEIRA  FASE.  MAJORANTE  DO  REPOUSO  NOTURNO  (ART.  155,  §  1.º,  DO  CÓDIGO  PENAL).  INCOMPATIBILIDADE  COM  A  FORMA  QUALIFICADA  DO  DELITO.  ENTENDIMENTO  JURISPRUDENCIAL  FIRMADO  PELA  TERCEIRA  SEÇÃO  DESTA  CORTE  NO  JULGAMENTO  QUALIFICADO  DO  TEMA  REPETITIVO  N.  1.087.  PENAS  REDIMENSIONADAS.  REGIME  FECHADO.  LITERALIDADE  DO  ART.  33,  §§  2º  E  3º,  DO  CÓDIGO  PENAL.  LEGALIDADE.  DETRAÇÃO.  IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  7.  É  devida  a  manutenção  do  regime  carcerário  inicial  fechado  em  razão  da  presença  de  circunstâncias  judicias  desfavoráveis  e  da  reincidência  do  Agravante  (art.  33,  §  §  2.º  e  3.º,  do  Código  Penal).<br>No  caso,  a  incidência  da  regra  contida  no  art.  387,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal,  não  influencia  no  regime  prisional,  pois  o  regime  não  decorre  do  quantum  da  pena.<br>8.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  758.823/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  14/9/2023,  grifei.)<br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  LATROCÍNIO  CONSUMADO  E  LATROCÍNIO  TENTADO.  .. .  MÉRITO.  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS  DA  AUTORIA  DELITIVA.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONCURSO  FORMAL  IMPRÓPRIO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  APROFUNDADO  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  REGIME  FECHADO.  QUANTUM  DE  PENA.  ART.  33,  §  2º,  "A",  DO  CÓDIGO  PENAL  -  CP.  DETRAÇÃO  PENAL.  DISSÍDIO  PRETORIANO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  5.  Diante  do  quantum  da  pena,  o  regime  fechado  é  o  único  possível,  ante  o  disposto  no  art.  33,  §  2º,  "a",  do  CP.<br>6.  Eventual  detração  penal  não  influenciaria  na  escolha  do  regime  prisional,  pois  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  não  decorreu  do  montante  de  pena  estipulado.<br>7.  O  dissídio  pretoriano  não  foi  demonstrado  de  forma  adequada,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  e  do  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça-  RISTJ<br>8.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.030.498/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  14/2/2023,  grifei.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECEPTAÇÃO.  REGIME  SEMIABERTO.  QUANTUM  DE  PENA.  ART.  33,  §  2º,  ALÍNEA  B,  DO  CP.  DETRAÇÃO.  IRRELEVÂNCIA.  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO.  REINCIDÊNCIA.  SÚMULA  269  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  <br>I  -  É  assente  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  que  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  r.  decisão  vergastada  pelos  próprios  fundamentos.  <br>II  -  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  "Não  viola  o  art.  387,  §  2º,  do  CPP  a  sentença  que  deixa  de  fazer  a  detração,  quando  o  desconto  do  tempo  de  prisão  cautelar  não  teria  o  condão  de  alterar  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  fixado  ao  réu"  (REsp  n.  1.843.481/PE,  Sexta  Turma,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  D  Je  de  14/12/2021).  <br>III  -  O  regime  inicial  fixado  pelas  instâncias  ordinárias  se  coaduna  com  a  orientação  deste  Sodalício:  "é  admissível  a  adoção  do  regime  prisional  semiaberto  aos  reincidentes  condenados  a  pena  igual  ou  inferior  a  quatro  anos  se  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais"  (Súmula  n.  269,  Terceira  Seção,  DJ  de  29/05/2002,  p.  135).  <br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  REsp  n.  1.984.582/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Quinta  Turma,  julgado  em  25/10/2022,  DJe  de  7/11/2022,  grifei.)<br>Ademais,  o  tempo  de  prisão  cautelar  de  Rafael  não  foi  prequestionado  perante  a  Corte  local,  que,  quanto  a  isso,  afirmou  a  ausência  de  informações,  asseverando  que  "cabe  ao  Juízo  da  Execução  analisar  melhor  a  questão,  por  deter  mais  e  precisas  informações  a  respeito  dos  apelantes"  (e-STJ  fl.  530).<br>Destarte,  a  ausência  de  informações  seguras  sobre  o  total  de  prisão  cautelar,  excepcionalmente,  transfere  para  o  juízo  das  execuções  a  análise  da  detração.<br>Nesse  palmilhar:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  HOMICÍDIO  CONSUMADO  E  TENTADO.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  JULGAMENTO.  QUESITAÇÃO.  AUTORIA.  CONTRADIÇÃO.  SÉRIES  DISTINTAS.  MESMO  CONTEXTO  FÁTICO.  NULIDADE.  INOCORRENTE.  PRECLUSÃO  TEMPORAL.  <br> ..  3.  No  caso  concreto,  contrapõe-se  à  pretensão  recursal  da  defesa,  ainda,  a  preclusão  temporal,  visto  que,  a  ata  da  sessão  de  julgamento  não  registra  oportuna  arguição  de  nulidade  (art.  564,  III,  k,  do  CPP)  pela  defesa,  mas  tão  somente  o  pedido  voltado  à  renovação  do  segundo  quesito  da  segunda  série,  apenas,  o  que  foi  motivadamente  indeferido  pelo  Juízo  de  primeiro  grau  com  base  no  art.  490  do  CPP.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  DECRETO  CONDENATÓRIO.  CONTEXTO  PROBATÓRIO  SUFICIENTE  PARA  AMPARAR  A  VERSÃO  ESCOLHIDA  PELO  CONSELHO  DE  SENTENÇA.  MATERIALIDADE  E  AUTORIA.  NOVO  JULGAMENTO.  PRETENSÃO  RECURSAL.  ANÁLISE  INVIÁVEL  NA  VIA  ELEITA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  N.  7/STJ.  <br> ..  3.  Nesse  aspecto,  o  recurso  especial  não  se  presta  a  desconstituir  o  julgado,  dada  a  necessidade  de  revolvimento  do  material  probante,  procedimento  de  análise  exclusiva  das  instâncias  ordinárias  e  vedado  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  teor  do  óbice  constante  da  Súmula  n.  7/STJ.  DETRAÇÃO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  INFORMAÇÃO  SEGURA  ACERCA  DO  TEMPO  DE  PRISÃO  PROVISÓRIA.  COMPETÊNCIA  DO  JUÍZO  DA  EXECUÇÃO  PENAL.  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  PRECEDENTES.  <br>1.  A  decisão  da  instância  ordinária  de  não  promover  a  detração  para  efeito  de  estabelecer  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  no  caso  concreto,  alinha-se  à  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  pois  a  ausência  de  informação  segura  sobre  o  tempo  de  prisão  cautelar  constitui  circunstância  suficiente  para  transferir  ao  Juízo  da  execução  penal  a  tarefa  de  aplicar  o  benefício  do  art.  387,  §  2º,  do  CPP.  Precedentes.  PERDA  DO  CARGO  PÚBLICO.  POLICIAL  MILITAR.  EFEITO  EXTRAPENAL  ESPECÍFICO.  PEDIDO  NA  DENÚNCIA.  DESNECESSIDADE.  MEDIDA  RESPALDADA  POR  MOTIVAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  <br>1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  perda  do  cargo  público,  como  efeito  extrapenal  específico  disposto  no  art.  92,  I,  a,  do  CP,  não  depende  de  pedido  expresso  na  denúncia.  Precedentes.  <br> ..  3.  A  tese  acerca  da  ocorrência  de  reformatio  in  pejus  constitui  inovação  recursal,  visto  que  não  agitada  nas  razões  do  recurso  especial.  Portanto,  inviável  a  apreciação  do  tema  no  âmbito  de  agravo  regimental,  por  força  da  da  preclusão  consumativa.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  nos  EDcl  no  REsp  n.  1.775.281/SP,  relator  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  julgado  em  22/10/2019,  DJe  de  19/11/2019,  grifei.)<br>De  mais  a  mais,  não  se  verifica  ilegalidade  no  regime  inicial  fechado,  tendo  em  vista  que  a  basilar  foi  fixada  acima  do mínimo  legal,  o  réu  Rafael  possui  duas  condenações  definitivas  caracterizadoras  da  reincidência,  e  que  o  total  da  reprimenda  ora  fixado  é  apto,  por  si  só,  para  a  manutenção  do  modo  fechado,  conforme  mera  literalidade  do  art.  33,  §  2.º,  a,  do  Código  Penal,  ainda  que  se  aplicasse  a  detração  ou  se  afastasse  a  gravidade  concreta  do  crime  delineada  pela  instância  ordinária.<br>Diante  de  todo  o  explanado,  conheço  em  parte  do  recurso  especial  de  Rafael  Mota,  e,  nessa  extensão,  dou-lhe  parcial  provimento,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA