DECISÃO<br>O pr esente writ, impetrado em benefício de CHARLES AUGUSTO DE JESUS, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5421525-50.2024.8.09.0120), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não comporta processamento.<br>Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Paraúna/GO, sob o argumento de que a reincidência por crime culposo não impede o tráfico privilegiado e de que a quantidade de droga não pode, por si só, afastar a minorante (fls. 3/6).<br>Contudo, além de se tratar de writ voltado à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias - o que é incabível nesta via -, não se evidencia ilegalidade no acórdão recorrido.<br>As instâncias ordinárias afastaram a incidência do redutor do tráfico privilegiado diante do conjunto fático-probatório que demonstra o envolvimento estável do paciente com o comércio ilícito de entorpecentes. Consta dos autos a apreensão de aproximadamente 955 g de cocaína - parte em residência e parte em via pública -, 298 embalagens plásticas tipo ziploc, relato policial de confissão extrajudicial sobre a venda por meio de PIX, registros de ligações e mensagens no celular durante a abordagem e o modus operandi de entrega por motocicleta (fls. 128/131). Somam-se a esses elementos a reincidência e os maus antecedentes, circunstâncias que legitimam o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alcançar conclusão diversa demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; e REsp n. 2.115.794/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VIA INADEQUADA AO REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Inicial indeferida liminarmente.