DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARIAN (HC n. 5076140-73.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/9/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 121, c/c, art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea, pois a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem individualização da conduta do paciente ou demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Afirma que os elementos invocados na decisão combatida são ínsitos ao próprio tipo penal, não constituindo, portanto, fundamentos aptos a justificar a constrição cautelar do paciente.<br>Argumenta que o laudo pericial acostado aos autos demonstra que a vítima não esteve sujeita a risco de morte.<br>Salienta que o acusado é primário, não tendo sido apresentados fundamentos específicos quanto à insuficiência das medidas cautelares.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Tratase, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-18; grifamos):<br>Observa-se que, ao converter a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, a decisão do Juízo a quo foi devidamente fundamentada, em observância ao disposto nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal, conforme fragmento que se transcreve:<br>Do exame dos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência das circunstâncias catalogadas no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Destarte, porque observadas as normas processuais (arts. 302 e 304 do CPP), e as garantias constitucionais (art. 5º, incs. LXIII e LXIV, da CF/1988) em favor do indiciado, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Pois bem, diante das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/19, notadamente a redação inserida no art. 310 e seus incisos, passo à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a concessão de liberdade provisória ao autuado. De primeiro, impende destacar a presença da materialidade (que sobressai do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e o auto de exibição e apreensão) e indícios suficientes de autoria (assentado na própria prisão flagrancial e, sobretudo, nas palavras dos policiais responsáveis pela diligência). Presente, portanto, o fumus comissi delicti. O periculum libertatis, de igual sorte, transborda dos autos. Nesse viés, há de se destacar as circunstâncias que permearam o cenário flagrancial, porquanto "Trata-se de ocorrência de Homicídio - Doloso tentado. A guarnição PM6526 foi acionada via Central Regional de Emergência para atendimento de ocorrência onde um masculino havia sido esfaqueado por outro na rua Manoel Francisco Coelho, São Vicente n 361. Ao chegar no local se deparou com a senhora KALLINE JULIANNI ALVES, a qual informou que o masculino autor da facada estava dentro do imóvel. Neste momento, tanto a ROCAM que já se fazia presente no local quanto a guarnição PM6526 adentrou no imóvel e encontrou o masculino CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA , e já de imediato efetuou a abordagem e o mesmo se entregou, sendo feita a algemação para salvaguarda a integridade da guarnição. Vale destacar que o masculino detido foi confirmado por KALLINE JULIANNI ALVES, onde o mesmo era o autor do fato. A guarnição efetuou buscas no interior do imóvel, não encontrando outra pessoa, apenas a faca utilizada no ato, suja de sangue. A guarnição conversou com a senhora KALLINE JULIANNI ALVES a qual relatou que mora na casa do ocorrido, que no local moram 3 pessoas, ela, Cristian e Luiz o qual é proprietário da casa. Que ontem Cristian pegou um açúcar dela sem pedir e ela comentou com Luiz. Informa que hoje teve uma discussão relacionado ao fato citado. Informa que Cristian entrou dentro da casa, e nesse momento deu de ouvir barulhos de talheres. Luiz ficou do lado de fora em cima da rampa da entrada da casa, que ela estava de costas quando, repentinamente, Cristian desferiu a facada em Luiz, que se virou e não viu a execução do ato, só que luiz havia sofrido uma facada, que luiz saiu de casa para pedir ajuda. Relata também qur viu os pertences pessoais de Cristian arrumados como se quisesse sair do local do ocorrido. Vale ressaltar que a vítima, LUIZ RICARDO DA ROSA, não se encontrava mais no local e, devido ao seus ferimentos, foi levado as pressas para o Centro Integrado de Saúde e depois encaminhado para o Hospital Marieta Konder Bornhausen, onde o mesmo foi conduzido para sala de emergência não sendo possível obter o relato da vítima. A KALLINE JULIANNI ALVES, testemunha do ocorrido, não apresentava lesões. Cabe salientar que CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA não apresentava lesões. O mesmo teve que ser retirado rapidamente do local, e conduzido para delegacia de polícia civil, pois havia aglomeração de familiares da vítima insinuando linchamento." Com efeito, in casu, reputo presente a prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, além do perigo gerado do estado de liberdade do indiciado, na forma do art. 312, caput, do CPP. Nesse aspecto, a prisão em flagrante constitui elemento de prova suficiente sobre a imputação criminal exposta (autoria), com fulcro, em tese, no art. 121, caput, do Código Penal. Além disso, pelos relatados no boletim de ocorrência e na lavratura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o indiciado praticou o crime imbuído de vontade, cuja penalidade tipificada constitui pena privativa de liberdade superior ao limite de 4 (quatro) anos, como exigido no art. 313, inciso I, do CPP. Não fosse isso, as medidas alternativas à prisão não são suficientes no caso, eis que bem demonstrado, ao menos em sede de prova indiciária, que a prática criminosa foi grave, com lesão à vítima. Outrossim, uma testemunha relatou ter visto os pertences pessoais do indiciado, possivelmente deixados no local em razão de uma tentativa de fuga após os fatos (Evento 01, vídeo 04). Diante disso, evidente que a liberdade imediata do indiciado coloca em risco a sociedade no qual inserido e, pois, a ordem pública, sendo motivo suficiente para que, ao menos neste momento, e até que se possa aquilatar a efetiva periculosidade do indiciado, ocorra a decretação da prisão preventiva. Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão flagrancial de CRISTIAN LUAN PENDON DA SILVA em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão.<br>O cabimento da medida restou evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que o paciente, em tese, após discussão relacionada a açúcar, utilizando-se da cohabitação, esfaqueou o ofendido em região vital, motivo capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, que visa também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Com efeito, a decisão justificou as razões pelas quais a medida deve ser mantida, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade da fundamentação.<br>(..)<br>Ademais, a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabiliza a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 496.807/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, D Je 12/03/2020<br>(..)<br>No tocante à afirmação de que a segregação preventiva seria desproporcional à reprimenda eventualmente imposta, o pleito tampouco comporta guarida. Apenas após concluída a instrução processual será possível analisar eventual imposição de reprimenda do paciente, o qual, ao contrário do apontado pela defesa, foi denunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificada.<br>(..)<br>Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento do decreto prisional, voto no sentido de denegar a ordem.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA