DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 236):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PARCIALMENTE AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.<br>2. Coisa julgada parcialmente afastada.<br>3. Não estando a causa madura, impõe-se a anulação da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-269).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-281), a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora e determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução, desconsiderou os limites da coisa julgada formada em demanda anterior, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 5/5/1982 a 31/5/1984.<br>Contrarrazões às fls. 310-312 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 317).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confiram-se os elucidativos trechos do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 321-323 - sem grifos no original):<br>Alega a parte autora a inexistência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial de 05.05.1982 a 31.05.1984, 01.07.1987 a 02.03.1991 e 06.06.1995 a 26.07.2006 ao argumento de a causa de pedir deste feito é diversa do processo anterior transitado em julgado.<br>Primeiramente, importa referir a existência de entendimento de parte desta Corte de que requerida a especialidade de determinado período em processo anterior restaria caracterizada a coisa julgada, impedindo a discussão de todas as alegações e as defesas que o postulante poderia ter oposto, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, a tese não mereceu acolhida nesta Corte como, por exemplo, na Ação Rescisória n.º 5048589-85.2020.4.04.0000/RS (3ª Seção, sob a relatoria da Desa. Fed. Tais Schilling Ferraz):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. 1. As questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. 2. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. 3. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto ao agente nocivo representado pelo ruido, ao passo que na segunda ação o pedido foi articulado com base exposição contínua a hidrocarbonetos. 4. Evidenciada a diferença entre as causas de pedir, afasta-se a coisa julgada. (TRF4, ARS 5048589- 85.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/06/2023)<br>Assim, acolho o entendimento de que, se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.<br>(..)<br>E, nesta perspectiva, inexiste a coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.<br>Do caso concreto<br>1) Pretende a parte autora a apreciação do labor exercido nos Laboratórios Griffith do Brasil S/A., de 05/05/1982 a 31/05/1984, como especial, no cargo de motorista, pelo enquadramento por categoria profissional, código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64.<br>Apreciado a petição inicial do Processo nº 200871080015090 (evento 1, PROCADM10), é possível concluir que efetivamente o pedido de enquadramento da especialidade foi pela exposição da parte autora a agentes nocivos a saúde e integridade física, não pela possibilidade de enquadramento por categoria profissional:<br>(..)<br>Importa reforçar que, quando do primeiro feito, não houve a apreciação da (im)possibilidade do enquadramento do labor do apelante, na empresa Laboratório Griffith do Brasil S/A., sob a ótica do enquadramento por categoria profissional.<br>(..)<br>Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora no ponto, a fim de afastar a coisa julgada em relação ao labor exercido nos Laboratórios Griffith do Brasil S/A., de 05/05/1982 a 31/05/1984. Considerando não estar o feito em condições de julgamento, inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e, consequente, resolução do mérito.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, completamente inviável rediscutir a existência ou não de coisa julgada, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, devidamente enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de origem.<br>Desse modo, tendo o Tribunal regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>No mérito, o Tribunal de origem entendeu que não havia identidade completa entre as ações no ponto relativo ao período de 5/5/1982 a 31/5/1984, porque a primeira ação foi fundamentada na exposição a agentes nocivos, enquanto a no va ação se baseia no enquadramento por categoria profissional. Defendeu assim, que e ssa diferença na causa de pedir afasta a coisa julgada.<br>Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte.<br>Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA AFASTADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.