DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE KAUAN MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 0059986-87.2025.8.16.0000.<br>Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso sustenta, em suma, a ocorrência de omissão por parte do Tribunal impetrado que, ao apreciar o writ na origem, deixou de analisar fato superveniente consistente na circunstância de que a denúncia pelo crime de tráfico de drogas fora rejeitada pelo juízo de primeiro grau, por ausência de materialidade, o que revelaria negativa de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, aduz ausência de fundamentação concreta e idônea apta a amparar a decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, por mostrar-se desproporcional, sendo, em seu entender, suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.<br>Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 75-88.<br>Parecer do MPF às fls. 170-182, opinando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Observo, primeiramente, a impossibilidade de se analisar a alegação de omissão suscitada pelo recorrente, pois, conforme bem aduzido no parecer do MPF, o recorrente não se valeu do manejo dos embargos de declaração para integrar o acórdão contra o qual se insurge.<br>De toda forma, ainda que assim não fosse, entendo que permanece a existência de elementos que permitem a decretação da prisão preventiva como passo a expor.<br>O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:<br>"O paciente FELIPE KAUAN MACHADO foi preso preventivamente por força do cumprimento de mandado de prisão no bojo dos autos da Medida Cautelar n. 0005667-76.2025.8.16.0031 (mov. 31.1) e teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A investigação é referente a associação estruturalmente organizada voltada para a prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Guarapuava, contra o paciente e mais 5 investigados, atribuindo-lhes a prática de diversos crimes.<br>Volta-se a presente impetração justamente contra a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente.<br>Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que a juíza singular, atendeu perfeitamente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (motivação extrínseca), dando pleno atendimento à regra constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e revelando cognição judicial correta acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, em consonância com o caso concreto e com o direito infraconstitucional, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, tendo sido exarada nos seguintes termos (autos n. 0005667-76.2025.8.16.0031 - Ref. mov. 31.1):<br>" .. .2. DA PRISÃO PREVENTIVA (..)<br>Da análise do requerimento, verifica-se que segundo investigações realizadas aos 31/10/2024, foi autuado em flagrante delito Josias Alves da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas. Durante a abordagem, foram apreendidos em sua posse aproximadamente 36,750 kg de maconha em diversos tabletes, 484 gramas de maconha em porções menores e 220 gramas de haxixe. Além disso, foram encontrados uma balança de precisão, armas de fogo e munições, um veículo, onde as armas de fogo foram localizadas.<br>Após autorização judicial, foi realizada a análise do aparelho celular apreendido com o autuado, a perícia constatou indícios de comunicação com outros indivíduos possivelmente envolvidos na traficância, em que esses estão sendo citados nessa cautelar para preventiva de prisão e busca e apreensão.<br>Foi constatado que o investigado mantinha comunicações com diversos contatos, coordenando armazenamento, pesagem, separação e entrega de substâncias entorpecentes, bem como a movimentação financeira oriunda do tráfico.<br>Foram verificados alguns contatos relevantes a investigação, além da comprovação de seu envolvimento no tráfico, em que as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp demonstram a participação ativa do investigado nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sendo identificado como responsável pelo manuseio e distribuição dos entorpecentes.<br>As conversas registradas confirmam transações financeiras vinculadas à comercialização de entorpecentes, com cobranças e recebimentos, inclusive via PIX, de valores referentes à distribuição das drogas.<br>Em análise sobre o numeral (43) 99136-0628 operadora Vivo, tal solicitação foi realizada em virtude ser o contato do investigado nominado em seu aplicativo WhatsApp como: Brikes Pizera kem kem, sendo a pessoa de Fabio Cristiano dos Santos, o qual exercia função de liderança e repassava ordens diretas a Josias, além de fornecer contatos de terceiros também envolvidos na traficância, seja na entrega, seja na revenda dos entorpecentes.<br>Ainda, verificou-se que Josias cobrava valores de Fabio Cristiano dos Santos pelos serviços prestados, sendo relatado que o líder da organização teria aproximadamente R$ 30.000,00 a receber pela venda de drogas, mas enfrentava dificuldades financeiras no momento.<br>Os elementos de prova coletados reforçam o vínculo entre Josias e uma rede estruturada de distribuição de entorpecentes, caracterizando não apenas o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), mas também associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei).<br>Sobre o Numeral (15) 99804-0818 operadora Vivo, tal solicitação foi realizada em virtude o contato do investigado nominado em seu aplicativo WhatsApp como: Brikes Pizera kem kem ter arrolado o numeral 15-99804-0818 (Onetta) na conversação como o contato, pessoa que iria buscar 10 kg da droga que estava com o investigado, sendo a pessoa de Daniel Ramos da Maia, identificado no cadastro do chip com o numeral citado, porém com informações anônimas recebidas por agentes deste setor de narcóticos que "Onetta" é vulgo, ou assim conhecido entre usuários e outros traficantes de drogas, sendo que após contato com o referido número 15-99804-0818 aonde são solicitadas drogas, Anderson Belo Vieira é quem aparece nos locais determinados e que faz as entrega.<br>Em relação o Numeral (42) 99949-0900 operadora Tim, tal solicitação foi realizada em virtude o contato do investigado nominado em seu aplicativo WhatsApp como: Brikes Pizera kem kem ter arrolado o numeral 42-99949-0900 (FB Viagem) na conversação mantida com o investigado no dia 27/10/2024 às 13:20hs como contato e logo no minuto seguinte mencionar "Meio 10 rx" que ao ver deste analista é referencial à quantidade e a droga, sendo identificada como Mariluz Aparecida Dos Santos.<br>Sobre o Numeral (42) 99955-1165 operadora Tim, tal solicitação foi realizada em virtude o contato do investigado nominado em seu aplicativo WhatsApp como: Fabinho, sendo identificado como Uiliam Auda Santos, nas trocas de mensagens entre eles ocorridas entre os dias 29/09/24 à 28/10/2024, Fabinho seja uma pessoa envolvida com o comércio de armas e munições ao investigado, inclusive com este contato enviando a foto de uma arma de fogo tipo revólver no dia 05/10/2024, no dia 28/10/2024.<br>Sobre o Numeral (42) 98886-5628 operadora Claro, tal solicitação foi realizada em virtude o contato do investigado nominado em seu aplicativo WhatsApp como: 42 8886 5628, identificado como Felipe Kauan Machado. A análise das mensagens trocadas no dia 30/10/2024 entre Josias Alves da Silva e o contato identificado como Felipe (número 42-8886-5628) revela a negociação e entrega de 1 kg de entorpecentes.<br>Em consultas ao Sistema de Investigações Policiais revelaram que Felipe Kauan Machado, RG 15015494, possui histórico criminal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (BOU nº 2021/598918 de 12/06/2021).<br>Já no Sistema de Gestão de Execução Penal (SIGEP), Felipe está cadastrado sob o prontuário nº 518209, constando duas prisões em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, sendo a mais recente em 04/08/2023 (BOU nº 2023/871112).<br>Logo, resta verossímil a perfectibilização da ação criminosa no caso concreto, Verifica-se pelo exposto acima, que na hipótese dos autos, há dados concretos que autorizam a custódia cautelar dos representados. De fato, os elementos presentes demonstram indícios suficientes sobre a materialidade e autoria delitiva do crime que recai sobre as pessoas dos noticiados.  .. "<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (autos nº 0009183-07.2025.8.16.0031 - Ref. mov. 13.1).<br>" .. . É o Relatório. Decido.<br>3. Assim, entendo que referente ao pleito de revogação de prisão preventiva do requerente, reporto-me à r. decisão proferida em 04/04/2025 nos autos nº 5667-76.2025.8.16.0031, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, haja vista a ausência de alteração fática apta a modificá-los.<br>Ressalto que a decretação da prisão preventiva do requerente decorreu logo após a realização de investigação pretérita com relação ao crime de tráfico de drogas.<br>Após análise do aparelho celular apreendido com Josias Alves da Silva, preso em flagrante perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, no qual foram encontradas conversas com o requerente sobre negociação de entorpecente.<br>Além do mais, não houve alteração da situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva, capaz de justificar sua modificação, permanecendo válidos também os argumentos deduzidos naquele decisum.<br>Importante ressaltar que em que pese a cautelar tenha sido analisada por este Juízo, as provas juntadas são decorrentes da prisão em flagrante de Josias Alves da Silva junto a 1ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que o Juízo daquela Vara autorizou a quebra do sigilo de dados, motivo pelo qual, este Juízo declinou da competência para analisar o feito principal, ou seja, a denúncia apresentada pelo Ministério Público.<br>Outrossim, diante da natureza do caso e consoante a fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar, in casu, a ordem pública e a instrução processual.<br>4. Posto isso, considerando tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva de Felipe Kauan Machado  .. .".<br>Como se observa, pautou-se a autoridade impetrada, na necessidade da medida para a "garantia da ordem pública" e na gravidade concreta dos crimes, especialmente em razão dos fartos elementos que demonstram, sobejamente, a autoria do crime. Presente, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Em síntese, depreende-se dos autos que FELIPE KAUAN MACHADO é apontado na investigação como fornecedor das substâncias ilícitas, já que realizou a negociação de compra e venda com o corréu Josias Alves da Silva.<br>Nos termos do relatório nos autos n. 0005667-76.2025.8.16.0031, o paciente supostamente adquiriu e vendeu as substâncias entorpecentes para o consumidor final (usuário), conforme relatório mov. 1.5 "conforme constatado na troca de mensagens no dia 30/10/2024 entre o investigado Josias Alves da Silva, e seu contato 42-8886-5628 (Felipe), às 11:54hs Josias diz não estar por casa e que assim que chegar irá pesar e levará até ele, pergunta quanto, às 11:59hs o seu contato 42-8886-5628 (Felipe) responde 1 kilo, logo na sequência do diálogo este encaminha à Josias seu endereço para entrega como sendo Rua Eduardo Chaia 3459, bairro Batel (casa de muro verde, pra cima da linha do trem). Detalhe que inclusive o contato realiza um pagamento via PIX no valor de R$10,00 (dez reais) o qual posteriormente é identificado como sendo de sua convivente THAIS EMANUELI BORGES DA CRUZ".).<br>Evidencia-se, portanto, que ele possuía uma importante participação na colaboração com os crimes atribuídos e, em tese, é integrante da associação voltada para a prática de crimes hediondos e equiparados.<br>Vale destacar que a periculosidade ostentada pelo autuado está comprovada pelo relatório de investigações que demonstram forte vínculo de confiança entre os envolvidos. As informações dão conta de uma facção atuante fortemente no crime de tráfico de drogas, em que restou constatada a movimentação significativa de drogas, envolvendo mais 5 denunciados.<br>Portanto, o periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e na situação dos autos, existe a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação do grupo, demonstrando a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, pois existem provas da existência do crime e indícios suficientes de que ele atua na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Em juízo preliminar, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente e exaustivamente fundamentada, ao passo que não se verifica constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, porquanto a prisão preventiva está justificada por meio de elementos concretos que evidenciam, a princípio, a coexistência dos seus pressupostos autorizadores.<br>Logo, a soltura do acusado nesse momento processual, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, também vai de encontro com a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Ainda, é de se considerar a reiteração criminosa do autuado uma vez que, de acordo com a certidão emitida pelo sistema Oráculo (0005667-76.2025.8.16.0031 - Ref. mov. 23.1), observa-se que o indiciado é reincidente específico, ostentando condenação criminal nos autos n. 0012330-80.2021.8.16.0031, fato 12/06/2021, trânsito em julgado 21/09/2021. Não obstante, foi preso novamente, demonstrando descaso com a justiça."<br>Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito voltado à formação de associação criminosa com alto nível de estruturação voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, da qual o paciente seria um dos integrantes, o que também demonstra o intento de desmantelar a organização criminosa a partir do emprego da custódia cautelar, além de buscar evitar a reiteração delitiva, dada a reincidência específica do recorrente, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  ..  . INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. As teses atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que acarretaram a manutenção da cautela extrema e de desproporcionalidade da medida - tanto em razão da pandemia da Covid-19 quanto pelo regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado em caso de eventual condenação - não foram analisadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 254, 255 e 256 do Código de Processo Penal Militar, c/c os arts. 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.<br> ..  14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA