DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZILOG LOGISTICA LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução fiscal - ICMS Exceção de pré-executividade - Alegação de nulidade das CDAs - Rejeição - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Débito declarado e não pago - Indicação de fundamento legal que autoriza a cobrança - Art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN - Súmula nº 436 do STJ - Precedente - Não provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.552-1.558).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202 do CTN e 2º,§ 5º, da Lei n. 6.830/1980, sustentando a nulidade da CDA.<br>Defendeu que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos dos dispositivos legais, não apontando a devida fundamentação legal do crédito tributário, utilizando-se de uma fundamentação genérica, bem como ausente a indicação do processo administrativo.<br>Argumentou que as irregularidades verificadas afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA.<br>Asseverou que "não restou obedecido o comando legal do artigo 202, III, do Código Tributário Nacional, que exige que na Certidão de Dívida Ativa - CDA conste especificamente a origem e a natureza do débito que o Fisco pretende executar" (e-STJ, fl. 113).<br>Requereu concessão de efeito suspensivo, o qual foi indeferido (e-STJ, fls. 208-210).<br>Contrarrazões às fls. 196-198 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 208-210).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem ao dirimir a controvérsia asseverou que "as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal se referem a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, com a indicação do fundamento legal que autoriza a cobrança, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 202 do CTN". Esclareceu que "em se tratando de imposto declarado e não pago, não se mostra necessário qualquer procedimento administrativo prévio para inscrição da dívida e ajuizamento da execução fiscal (Súmulas nº 436 do STJ e nº 26 do TJSP)".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 92-93):<br>Trata-se de medida excepcional, que somente se admite nas hipóteses em que se pretende demonstrar a inviabilidade do prosseguimento da execução.<br>É indispensável, portanto, que o pedido seja acompanhado de prova pré-constituída das alegações que o sustentam, vez que tal incidente processual, dada sua natureza, não comporta dilação probatória.<br>Nesse aspecto, relevante ressaltar que preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.<br>Como nos ensina Hugo de Brito Machado, "A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite (CTN, art. 204, § único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário. Líquida, quanto ao seu montante, certa, quanto a sua legalidade. O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado (..)" (Curso de Direito Tributário. 21ª ed., Ed. Malheiros, 2002, p. 225).<br>Desse modo, cabe ao devedor elidir essa presunção por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso dos autos, verifica-se que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução fiscal se referem a ICMS proveniente de débito declarado e não pago, com a indicação do fundamento legal que autoriza a cobrança, nos termos do artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 202 do CTN.<br>Ademais, em se tratando de imposto declarado e não pago, não se mostra necessário qualquer procedimento administrativo prévio para inscrição da dívida e ajuizamento da execução fiscal (Súmulas nº 436 do STJ e nº 26 do TJSP).<br>Assim, ainda que se considerem os argumentos da agravante, os elementos dos autos não evidenciam de maneira inequívoca para alguma nulidade da execução a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade.<br>Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de Justiça, de regularidade da CDA, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. REJEIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.