DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGUAS GUARIROBA S.A., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020 - TERMO ADITIVO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A CONCESSIONÁRIA APELADA, AO PROCEDER À COBRANÇA DA TARIFA FIXA, CONDIZENTE AO VALOR DE RS 12,00 (DOZE REAIS), PENNISSORA NO DECRETO MUNICIPAL N. 13.738, DE 19 DE JANEIRO DE 2018, O FEZ MULTIPLICANDO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO CONDOMÍNIO APELANTE, CONTUDO REALIZADA SEM AMPARO LEGAL, PORQUANTO O DESÍGNIO CITADO NÃO PREVÊ A REFERIDA MULTIPLICAÇÃO, TRATANDO- SE TÃO SOMENTE DE UMA TARIFA FIXA E ÚNICA, OU SEJA, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE UNIDADES RESIDENCIAIS. II - CONTUDO, A MULTIPLICAÇÃO DA "TARIFA FIXA" PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DE RESIDENCIAIS, CUJA FONTE DE AFERIÇÃO DECORRA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO, SOMENTE FOI REGULAMENTADA POR FORÇA DO DECRETO N. 14.142, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020, MOTIVO POR QUE TORNA A COBRANÇA ILEGAL. III - O SIMPLES TERMO ADITIVO, EDITADO EM SUA 7O MODIFICAÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SER ACOLHIDO COMO ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO PARA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A REFERIDA PRESTAÇÃO SOMENTE PODERIA SER COBRADA DOS RESIDENCIAIS DEPOIS DE EDITADA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, TAL QUAL OCORREU EM 13 DE FEVEREIRO DE 2020, COM A IMPLANTAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 14.142/2020. IV - UMA VEZ RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA, FAZ-SE DEVIDA A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 547/551).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995, argumentando, em suma, que não houve ilegalidade na cobrança da tarifa de água/esgoto, porquanto observado o previsto no edital e no contrato de concessão do serviço. Aponta, ainda, vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 553/571).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 584/594.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 612/614.<br>Passo a decidir.<br>Em primeiro lugar, esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1129996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp 1681138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1371750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que a Corte deixou de se manifestar sobre questões apontadas nos aclaratórios.<br>Ora, por certo, que a tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ fl. 467):<br>Trata-se de reexame do recurso de apelação interposto pelo Condomínio Edifício Jardins do Parque em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos insertos nos autos da ação declaratória de restituição de valores, ajuizada em desfavor da Águas Guariroba S. A.<br>Conforme decisão colacionada às fls. 452/456, a Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para reexame da matéria, com fundamento no art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, referente à tese firmada, no Tema 414, pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao reexame do caso por meio da confrontação analítica com o precedente de observância obrigatória apontado pela Vice-Presidência do Tribunal.<br>Observa-se do caso dos autos que a concessionária apelada, ao proceder à cobrança da tarifa fixa, condizente ao valor de R$ 12,00 (doze reais), permissora no Decreto Municipal n. 13.738, de 19 de janeiro de 2018, o fez multiplicando pela quantidade de unidades consumidoras do condomínio apelante, contudo realizada sem amparo legal, porquanto o desígnio citado não prevê a referida multiplicação, tratando-se tão somente de uma tarifa fixa e única, ou seja, independente da quantidade de unidades residenciais.<br>Destaca-se que a multiplicação da "tarifa fixa" pela quantidade de unidades consumidoras de residenciais, cuja fonte de aferição decorra de um único hidrômetro, somente foi regulamentada por força do Decreto n.14.142, de 12 de fevereiro de 2020, motivo por que torna a cobrança ilegal.<br>Além disso, pontua-se que o simples termo aditivo, editado em sua 7º modificação no contrato de concessão, não tem o condão de ser acolhido como ato administrativo legítimo para realização da cobrança, uma vez que a referida prestação somente poderia ser cobrada dos residenciais depois de editada pelo chefe do poder executivo, tal qual ocorreu em 13 de fevereiro de 2020, com a implantação do Decreto Municipal n. 14.142/2020.<br>Do que se observa, forçoso reconhecer a inadequação do apelo extremo, porquanto o julgado estadual decidiu a questão relativa à cobrança da tarifa do serviço de água/esgoto com respaldo em disposição de lei local, não passível de exame por esta Corte (Súmula 280 do STF), sendo certo, ainda, que a pretensão recursal contra acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal é de índole constitucional, própria de recurso extraordinário (art. 102, III, "d", da Constituição Federal).<br>Além disso, induvidoso que o discordar daquelas conclusões impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais , providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA