DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NOELSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo de Execução Penal n. 2000228- 06.2025.8.05.0274).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista indeferiu o pedido de trabalho externo cumulado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 29/31).<br>Interposto agravo em execução na origem, o recurso foi desprovido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/15).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 117 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE PERSONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO SEGUNDO CONVENIÊNCIA DO APENADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNÇÕES DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto pressupõe a existência de condições objetivas mínimas de fiscalização pelo Estado, conforme determinam os arts. 36 e 37 da Lei de Execuções Penais. A pretensão de exercer atividade laborativa em comarca diversa da unidade de cumprimento da pena, sem possibilidade concreta de controle da jornada e frequência, inviabiliza o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP, é medida excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível quando ausente comprovação de doença grave, gestação, idade avançada ou maternidade com filho menor ou deficiente. A personalização da execução penal não pode se dar segundo critérios de conveniência do apenado, sob pena de subversão da legalidade e do princípio da isonomia entre condenados submetidos às mesmas condições. A execução da pena deve compatibilizar os objetivos de ressocialização com as funções preventiva e retributiva da sanção penal, não podendo aquela se sobrepor integralmente a estas, sobretudo em casos de delitos de elevada gravidade, como o estupro de vulnerável. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa ter o paciente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do trabalho externo, bem como ser pertinente a prisão domiciliar, diante da inviabilidade de retorno diário ao estabelecimento prisional.<br>Assere que "o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de concessão do regime semiaberto harmonizado em hipóteses semelhantes, nas quais o apenado possuía proposta concreta de trabalho em comarca diversa, boa conduta carcerária e ausência de estrutura estatal adequada para o retorno diário ao estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, requer a conceção da ordem para se conceder "definitivamente ao paciente a autorização para o trabalho externo no município de Planalto/BA, ainda que cumulada com o cumprimento da pena em prisão domiciliar e monitoração eletrônica, nos termos pleiteados desde o início pela defesa" (e-STJ fl. 11).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>Trago à colação, no ponto, por pertinentes e oportunas, as argumentações do parecer ministerial (e-STJ fls. 75/77):<br>A jurisprudência desse Tribunal Superior e a do Supremo Tribunal Federal não mais admitem o uso indiscriminado do habeas corpus em substituição ao recurso próprio. Embora outro seja o entendimento dessa Corte, abro exceção apenas para o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por não encontrar vedação na Constituição Federal, como o fazia a Carta Política de 1969.<br>Na hipótese em exame, não foi interposto recurso especial, o que não impede, todavia, a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2º, do CPP, se houver flagrante ilegalidade. Esse é o caso dos autos.<br>Os requisitos para a concessão do direito de trabalhos externos encontram-se previstos no art. 37, da Lei de Execução Penal, que assim dispõem:<br>Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que a Lei de Execução Penal assegura o benefício de serviço externo quando há possibilidade de conciliá-lo com os objetivos da pena. Portanto, é preciso que ele também satisfaça os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para que possa habilitar-se ao benefício.<br>Na espécie, ao negar o benefício, assim dispôs o Juízo de origem (fl. 54):<br>Trabalho Externo: A Lei de Execuções Penais prevê, em seu art. 37, que "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela Direção do Estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena." No tocante ao requisito objetivo, o (a) apenado (a) já cumpriu o tempo de pena necessário ao deferimento do pedido, bem como, o requisito subjetivo, visto que não há informações nos autos que desabone sua conduta, pois não foi punido (a) com falta grave nos últimos 12 meses e a sua conduta é qualificada como "boa" no atestado de conduta (evento 254.3). Contudo, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor do Reeducando inserido em regime fechado ou semiaberto, se comprovados as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, quais sejam, o acometido por doença grave, ser maior de 70 anos, ter filhos menores de idade e estar gestante. Entretanto, também tem sido aplicada em situações excepcionais aos condenados em regime semiaberto ou fechado, sobretudo quando comprovada a debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento penal (HC n. 365.633/SP, j. em 18/05/2017) ou na falta de estabelecimento penal adequado, hipótese em que não se admite o cumprimento em regime mais gravoso (Súmula Vinculante nº 56 do STF), situações que também não se aplicam ao apenado. Ademais, a jurisprudência do STJ permite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto apenas em casos excepcionais." (AgRg no AREsp n. 2.512.425/SP).  ..  O trabalho externo, embora constitua importante instrumento ressocializador, deve ser exercido em condições que permitam efetiva fiscalização pelo Estado e retorno regular do sentenciado ao estabelecimento prisional, conforme previsto no art. 36 da Lei de Execução Penal. O requerimento formulado pela Defesa acostado ao feito, informa que o apenado poderá residir justamente no sítio onde prestará seus serviços, ou seja, no próprio local de trabalho. Logo, sendo imperativo o retorno diário ao estabelecimento prisional, a concessão de labor em comarca distante inviabilizaria a fiscalização efetiva do cumprimento da pena, além de comprometer a disciplina e a regularidade inerentes ao regime imposto. A autorização para exercício de atividade laboral em comarca diversa inviabilizaria a adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas, comprometendo a própria essência do regime semiaberto, que pressupõe restrições à liberdade de locomoção. Ademais, o deslocamento constante entre comarcas desvirtuaria a natureza do regime intermediário, aproximando-o indevidamente do regime aberto ou mesmo da liberdade plena, o que não se coaduna com a atual fase de cumprimento da pena do sentenciado. Ressalte-se que é o apenado quem deve ajustar-se às condições do cumprimento de sua pena, e não o contrário. A execução penal não pode subordinar-se às conveniências pessoais do sentenciado, sob pena de comprometer a efetividade da sanção imposta.<br>A Corte a quo, por seu turno, negou a concessão do trabalho externo nos seguintes termos (fls. 20/21):<br>Inicialmente, importa destacar que o trabalho externo é regulamentado pelos arts. 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, que estabelecem a necessidade inerente de fiscalização pelos órgãos de segurança pública para sua observância e regularidade.<br>Após análise dos autos, é incontroverso que o agravante preenche os requisitos legais, tanto o objetivo, tendo cumprido mais de 1/6 da pena, quanto o subjetivo, com conduta qualificada como "boa" e sem falta grave nos últimos 12 meses.<br>Ressalte-se que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), delito de especial gravidade que demanda cautela redobrada na concessão de benefícios executórios, especialmente extra muros.<br>Entretanto, o agravante pretende trabalhar em município distante (Planalto/BA) do local de execução da pena (Vitória da Conquista), onde não há estabelecimento penal adequado para sua regular transferência.<br>Contrariamente ao sustentado pela defesa, tal situação não pode ser admitida, tendo em vista que resultaria na impossibilidade de controle estatal sobre o cumprimento do benefício.<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer dúvida razoável quanto à necessidade do controle estatal sobre o cumprimento do benefício, razão pela qual não é possível o seu deferimento nos moldes pleiteados.<br>No caso, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu tanto por falta de apresentação de uma proposta formal de emprego, quanto em razão da impossibilidade de fiscalização do trabalho. Assim, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho ou de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades do apenado, não há que se falar em ilegalidade no indeferimento do pedido de trabalho externo, por total impossibilidade de fiscalização do trabalho.<br>Além disso, o acórdão recorrido está em inteira harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, que se firmou no sentido de que a "total impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício." (AgRg no Resp 1889.273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021).<br>Assim, não resta configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o não conhecimento do writ.<br>Desse modo, não há mesmo como conhecer do presente remédio, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Por estas considerações, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA