DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN PEIXOTO CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e VIII, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação individualizada, por limitar-se à descrição do tipo penal de homicídio qualificado, sem indicar elementos concretos do periculum libertatis.<br>Alega que não há indícios suficientes de autoria, pois os elementos apontados restringem-se a fotografias de vestimentas semelhantes e a mensagens em rede social, sem testemunha ocular do fato.<br>Assevera que as imagens demonstram camisetas distintas, com número e padronagem de listras diferentes, e que a policial e o delegado confirmaram tal divergência em audiência, além da discrepância quanto ao uso de calça pelo atirador e shorts pelo paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, de modo que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão de fl. 81, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 88-102), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, assim como pela concessão da ordem de ofício (fls. 106-108).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 66-67, grif ei):<br>Renan Peixoto Cunha, qualificado nos autos, fora preso em flagrante pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, §2º, incs. I e VIII, do Código Penal, porque, no dia 10 de março de 2025, às 16h03, na Rua Vinicius do Nascimento. nº. 258, bairro Jardim Universitário, em Ponta Porã/MS, matou o sr. Tailon Guimarães Ricarde por motivo torpe e com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.<br> .. <br>A materialidade está, perfunctoriamente, provada pelo auto de prisão em flagrante (f. 04-16), pelo boletim de ocorrência (f. 39-41) e pelos depoimentos testemunhais. E, há indícios suficientes de autoria consubstanciados nos mesmos elementos, notadamente nas fotografias constante dos autos (f. 36-7), em que constam vestimentas muito semelhantes, e no print da conversa de f. 28, em que consta suposta ameaça do autuado para a vítima.<br>Ao crime imputado ao flagranteado (homicídio simples) é cominada pena privativa de liberdade de 12 a 30 anos de reclusão (art. 121, §2º, incs. I e VIII, do Código Penal), admitindo-se, portanto, a prisão preventiva (art. 313, I, CPP). O fato é concretamente grave, pois fora praticado mediante violência contra a vítima, contra quem o autuado supostamente efetuou disparos de arma de fogo, motivado por ciúmes, em relação a sua companheira e a vítima. Logo, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, que certamente restou abalada diante da gravidade do fato, que violou o bem mais precioso tutelado pela legislação penal.<br>Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, sendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto.<br>Ante a tal converto em prisão preventiva, em relação ao autuado RENAN PEIXOTO CUNHA, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, constam os seguintes argumentos no acórdão (fls. 14-18, grifei):<br>Apurou-se que a vítima era ex-convivente de EDUARDA GIMENEZ - atual namorada do paciente - e por tal razão eram frequentes as provocações feitas pelo réu, o qual se utilizava de redes sociais para enviar mensagens ameaçadoras para TAILON bem como passava em frente ao local de trabalho deste para intimida-lo por acreditar que a vítima estaria "falando dele".<br>Na ocasião dos fatos TAILON estava em seu local de trabalho quando foi surpreendida por RENAN, o qual chegou a bordo de uma motocicleta se aproximando e de inopino efetuou pelo menos 11 (onze) disparos de arma de fogo contra a vítima atingindo-a na região do braço direito e flanco esquerdo.<br>Ato contínuo, RENAN empreendeu fuga enquanto a vítima era socorrida e embora tenha sido encaminhada ao hospital não resistiu aos ferimentos vindo à óbito.<br> .. <br>As peculiaridades do caso, especialmente o fato do paciente agir mediante recurso que dificultou a defesa para ceifar a vida da vítima e por motivo de somenos importância, evidenciam a gravidade concreta da conduta do paciente, de modo que a segregação cautelar afigura-se necessária para fins de garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o réu, motivado por ciúmes, ceifou a vida da vítima mediante 11 tiros e, ainda, por forma que dificultou a sua defesa, considerando que o crime ocorreu quando a vítima estava em seu ambiente de trabalho.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.<br>3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.<br>4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Quanto às alegações acerca da autoria, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Conforme argumentação do Tribunal de origem (fl. 19), não se deve conhecer das alegações acerca da autoria delitiva já que demandam análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas cor pus.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA