DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GUILHERME MARTINS VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0012777-95.2022.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o juízo da execução julgou extinta a pena de multa referente aos Autos de n. 0069259-10.2015.8.26.0050 (fls. 42/43).<br>Recurso de agravo de execução interposto pelo parquet foi provido para cassar a decisão recorrida (fl. 96). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Agravo em execução. Recurso ministerial contra decisão que após julgar extinta a pena corporal pelo cumprimento, julgou extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa, independentemente de seu pagamento. Acolhimento. Caráter penal da multa que impõe o prosseguimento da execução. Ministério Público que tem o dever de executar a pena de multa, como legitimado prioritário, junto à Vara das Execuções. AD Is 3.150 e 7.032 do c. STF, que se sobrepõe ao Tema 931 do c. STJ, por se tratar de controle concentrado de constitucionalidade. Hipossuficiência econômica que não pode ser presumida. Inexistência de declaração de pobreza e tampouco de mínima avaliação judicial específica sobre a eventual impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. Extinção da punibilidade que se mostra prematura. Recurso ministerial provido" (fl. 85).<br>Em sede de recurso especial (fls. 106/119), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 51 do Código Penal - CP e 1º da Lei de Execuções Penais - LEP. Nesse sentido, destaca que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Tema 931, "pois desconsiderou a presunção de vulnerabilidade (especialmente para os assistidos pela Defensoria Pública). No mais, atribuiu a necessidade do sentenciado demonstrar hipossuficiência, ou realizar o pagamento da sanção pecuniária, como condição necessária para que punibilidade fosse extinta, sendo que o ônus da prova não lhe compete" (fl. 116).<br>Alega, ainda, que não houve a indicação concreta de que o recorrente possui condições de pagamento da pena de multa.<br>Requer a declaração da extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 220/229).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos termos dispostos no art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 230/232).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 237/241).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 247/255).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 276/278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial e a violação aos arts. 51 do CP e 1º da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao recurso ministerial nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"(..) Assentado, portanto, o seu caráter penal, a multa está sujeita ao regime próprio da seara penal, restando igualmente certo que o legitimado prioritário para a cobrança é o Ministério Público, até porque superada a necessidade de observância do prazo de 90 dias da intimação do Parquet acerca do inadimplemento (ADI 3.150), haja vista a superveniência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), que alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Destarte, não há falar em inobservância do prazo nonagesimal, ou tampouco em ilegitimidade do Parquet para executar a sanção pecuniária, mister que se mostra inarredável em face da própria natureza penal dessa sanção.<br>Daí por que, a bem dizer, o caráter penal da multa exige maior cautela antes de se decretar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do seu pagamento - ponto nevrálgico do presente recurso.<br>A questão nodal, todavia, encontra-se sob celeuma jurisprudencial. Inicialmente, o Col. Superior Tribunal de Justiça entendia que o inadimplemento da multa obstava a extinção da punibilidade (REsp nº 1.785.383/SP e REsp nº 1.785.861/SP, D Je de 02/12/2020).<br>Em seguida, a tese foi revisada, tão somente para incluir a ressalva quanto à possibilidade de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena pecuniária, nos casos de comprovada hipossuficiência do executado.<br>Mais recentemente, a Corte Especial revisou, pela terceira vez, o Tema 931, adotando a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Vê-se, portanto, que a questão não está devidamente sedimentada naquela Eg. Corte passível de sucessivas mudanças em curto interregno -, causando certa insegurança jurídica quanto aos pressupostos que viabilizam a extinção da punibilidade, quando não recolhida a multa. Nesse sentido, aliás, bem destacou o E. Des. Andrade de Castro que, "Em que pese os precedentes firmados nos últimos recursos representativos da controvérsia concluam pela desnecessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado (REsp nº. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP), trata-se de julgados desprovidos de efeito vinculante e que devem ser analisados com parcimônia, haja vista a constante modificação do enunciado do tema repetitivo, a evidenciar dificuldade de pacificação do entendimento por parte daquele Tribunal Superior.<br>A execução da pena de multa se encontra em fase bastante incipiente, descabendo presumir de plano a hipossuficiência econômica do sentenciado antes de se adotar qualquer providência voltada ao adimplemento do montante, sob pena de negativa de jurisdição e de esvaziamento do poder decisório do Juiz." (TJSP, AE n º 0010792-23.2024.8.26.0050, j. 02/08/2024).<br>Nessa conjuntura de instabilidade, e considerando que o caráter penal da sanção pecuniária exige a sua execução sob pena de malbaratar o sistema de prevenção/repressão à prática de delitos, melhor fiar-se na jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal, que parece mais sedimentada e estável a respeito do tema.<br>Isso porque, em controle concentrado de constitucionalidade isto é, com feito erga omnes e de observância obrigatória -, mais uma vez, o C. Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza penal da multa, como espécie de pena, estabelecendo, ainda, que não é permitido o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem que haja o pagamento da multa, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Infere-se, por tudo isso, que a execução da pena de multa se procede mediante iniciativa do Ministério Público, perante o juízo da execução penal e para que a pena de multa seja declarada extinta, é necessária inequívoca comprovação, em instrução específica, de que o acusado não teria meios de arcar com o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada.<br>Por sinal, o próprio STJ já proclamou:<br> .. "<br>Assentados, portanto, os parâmetros que permitem a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa, observo que a extinção reconhecida pelo Juízo que promoveu a execução da pena privativa de liberdade se mostra prematura, eis que não consta que o executado tenha firmado declaração de pobreza e não foi realizada a mínima avaliação judicial específica sobre a eventual impossibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada.<br>Ora, a incapacidade financeira não se presume, devendo haver comprovação inequívoca da hipossuficiência do sentenciado, não lhe socorrendo o argumento de que é presumidamente pobre por ser representado pela Defensoria Pública, como, aliás, já reconheceu o C. STJ:<br> .. <br>Nesses termos, uma vez não comprovado cabalmente que o reeducando não detém condições econômicas de arcar com a pena de multa, ainda que de maneira parcelada, é incabível a extinção da punibilidade da multa, nos moldes em que foi reconhecida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial, para cassar a decisão recorrida" (fls. 89/96).<br>Por seu turno, o juízo da execução julgou extinta a pena de multa em decisão assim fundamentada (grifos nossos):<br>"2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nos 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, reviu a tese referente ao Tema nº 931 dos recursos repetitivos, fixando o seguinte entendimento: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade ".<br>Como destacado pelo Min. Rogério Schietti Cruz em seu voto, "o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988)".<br>De fato, a insolvência da sanção pecuniária pelo sentenciado em situação de hipossuficiência econômica - ao obstaculizar a extinção do processo de execução - impede a expedição da certidão negativa indispensável para a regularização dos seus documentos pessoais e, entre outras consequências diretas, veda-lhe o acesso a programas assistenciais e a entrada no mercado formal de trabalho.<br>3. Na hipótese presente, tratando-se de sentenciado assistido pela Defensoria Pública, há de se presumir sua hipossuficiência, dispensando-se a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa - até porque excessivamente difícil e por vezes impossível a prova de fato negativo.<br>Trata-se, evidentemente, de presunção relativa que poderá ser afastada pelo Ministério Público em ação autônoma de execução, caso disponha de elementos probatórios aptos a demonstrar que o apenado possui condições financeiras de arcar com a sanção pecuniária imposta.<br>Como vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações assemelhadas, "diante da presunção de hipossuficiência, relacionada à assistência da Defensoria Pública, não sendo esta ilidida nos autos, encontra-se autorizado o reconhecimento do fim da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa e sem prejuízo da cobrança de tal dívida de valor, pelos meios próprios" (TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0018023-36.2021.8.26.0041, Rei. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 10.1.2022).<br>Em face do quanto exposto, ainda que pendente de pagamento, julgo extinta a punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa que lhe foi imposta no processo criminal acima referido, ressalvada expressamente a possibilidade de sua futura execução pelo Ministério Público em autos próprios perante a Vara das Execuções Criminais competente ou, supletivamente, pela Procuradoria Geral do Estado junto à Vara das Execuções Fiscais, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.150/DF e a disciplina constante do art. 538-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 4/2020" (fls. 42/43).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem entendeu, diferentemente do juízo da execução, que a hipossuficiência do apenado não seria presumida em razão da assistência da Defensoria Pública, circunstância que não o dispensaria do pagamento de multa como condição para a extinção da punibilidade.<br>Tal entendimento não encontra amparo na recente jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, a qual, em 28/2/2024, revisitou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 931), para prestigiar a declaração de hipossuficiência do condenado e fixar a seguinte tese: "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Confira-se o teor da ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.<br>Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).<br>5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." ..  "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. "<br>7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.<br>8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência:  ..  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.<br>9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.<br>10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.<br>11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.<br>13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ;34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa . Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.<br>15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.<br>18. No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa.<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024, grifo nosso)<br>O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a declaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de pagar a multa, associada à ausência de prova em sentido contrário pelo juízo competente, robustece a presunção relativa da sua hipossuficiência.<br>Na linha do novo entendimento da Terceira Seção, assim tem decidido a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.<br>2. Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>3. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3).<br>4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>3. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa<br>4. Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931. CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA.<br>1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: " o  inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP).<br>2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do afirmado, pagar a multa".<br>3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA