DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIELI LETICIA DOS SANTOS MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI (HC n. 0759858-69.2025.8.18.0000).<br>Consta que a paciente se encontra presa preventivamente em razão da prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 171, §2º-A, e no art. 288, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciada.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ausência dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar da paciente.<br>Salienta que a acusada não resistiu à prisão, possui residência fixa e não se dedica a atividades criminosas.<br>Argumenta que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça.<br>Noticia que a acusada é mãe de 3 (três) crianças menores de 12 (doze) anos, fazendo jus à prisão domiciliar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls.42-46; grifamos):<br>Vejamos trecho da decisão que indeferiu o pedido:<br>"(..) 19. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos e ainda vigentes, especialmente a gravidade real da conduta, a existência de elementos que indicam reiteração criminosa e o risco à ordem pública, sendo a custódia necessária para interromper a atuação da organização criminosa e garantir a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 20. O fato de o delito imputado não envolver violência física não afasta, por si só, o risco social representado pela atuação reiterada e articulada da acusada em fraudes contra vítimas economicamente vulneráveis, tampouco justifica o afastamento da medida extrema imposta de forma devidamente fundamentada. 21. A Defesa da ré requereu, subsidiariamente, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sob a alegação de que a ré é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade. 22. Contudo, não consta dos autos prova de que os filhos menores estejam desassistidos ou em situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a concessão do benefício pleiteado. A mera existência de filhos menores, sem a demonstração de risco concreto à integridade ou ao bem-estar destes, não autoriza a concessão automática da prisão domiciliar."  grifo nosso <br>Em atenção aos trechos colacionados, constata-se que a custódia cautelar da paciente foi mantida sob o fundamento de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Ressalte-se, ademais, que a paciente responde a diversas ações penais em curso, todas relacionadas ao mesmo delito, a saber: processos nº 0848034-60.2023.8.18.0140, 0856583-59.2023.8.18.0140,0862798-51.2023.8.18.0140,0801541-4.2025.8.18.0140 e 0816314-07.2025.8.18.0140.<br>Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, tem validado decisões que negam o benefício previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, desde que devidamente demonstrada e fundamentada a excepcionalidade da situação, como ocorre no presente caso. A Corte entende ser inadequada a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando evidenciada a reiteração delitiva, conforme se extrai do seguinte julgado: (..)<br>Além disso, destacou o impetrado que embora a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, não há prova nos autos de que as crianças estejam desassistidas ou em situação de vulnerabilidade social extrema a justificar a medida. Em análise a documentação inserida nos autos, nota-se que restou comprovado que a paciente possui dois filhos menores de 12 anos, conforme as certidões de nascimento constantes nos Id. 26729857 e 26729858. Todavia, não restou comprovado nesta via estreita, a inexistência de outra pessoa capaz de assumir os cuidados dos filhos, requisito imprescindível à concessão do pedido pleiteado. Dessa forma, não se revela possível a concessão da prisão domiciliar, por se tratar de hipótese excepcional que justifica a manutenção da custódia preventiva. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva, circunstância que afasta a aplicação do benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Da mesma forma, como bem ressaltado pelo Ministério Público Superior em seu parecer opinativo: Por tudo isso, uma eventual conversão da preventiva em prisão domiciliar constituiria em uma verdadeira medida inócua, pois acarretaria em risco concreto de reiteração delitiva, considerando o modus operandi empregado pela paciente, podendo continuar a cometer os delitos de estelionato de dentro da sua residência, tudo a contraindicar o deferimento da prisão domiciliar. Ademais, quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar ao corréu Elizandro, em sede liminar já se constatou a inexistência de identidade entre as situações, uma vez que a medida foi deferida ao corréu em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, circunstâncias que não se aplicam à paciente. No reexame do mérito, por sua vez, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não analisou eventual pedido de extensão do benefício, tampouco há nos autos comprovação de que tal requerimento tenha sido formalizado perante a instância originária, inexistindo, portanto, decisão a ser impugnada no presente writ. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.<br>(..)<br>Ora, visto que não foi apontado nenhum ato ilegal pretérito que comprometesse a pretensão pretendida, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo a quo, que é o competente para avaliar o cabimento da medida. Neste contexto, em que pesem os argumentos da defesa, no presente caso, persiste a necessidade da custódia cautelar como forma de acautelar a ordem pública, inexistindo, via de consequência, o alegado constrangimento ilegal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente possui diversas ações penais em curso pela prática, em tese, do mesmo delito de estelionato.<br>Tal circunstância demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025 , DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição da República. Entretanto, é possível indeferir o benefício em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.<br>No caso, a situação excepcionalíssima encontra-se devidamente caracterizada, pois, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, bem como o fato de que a prática delitiva se deu, em tese, com a acusada ludibriando a vítima por mensagens, inclusive fazendo isso dentro de sua própria residência, conforme consignado pelo Magistrado de primeira instância (fl. 25).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA