DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 9306/9311), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial do parquet, dando-lhe provimento para alterar a dosimetria das penas em desfavor do ora agravante.<br>No presente agravo regimental (fls. 9338/9371), o agravante sustenta tratar-se de erro a negativização da vetorial culpabilidade em razão de exercer, à época dos fatos, a função pública de Diretor de Autarquia (DETRAN/RN) - funcionário público (art. 317, § 1º, CP) - porque se constitui uma elementar da forma majorada do tipo penal e, logo, já foi valorada pelo legislador, materializando-se, assim, violação ao princípio do ne bis in idem. Salienta que o próprio STJ já se manifestou nesse sentido.<br>Questiona o regime de pena imposto, porque, no contexto destes autos, se deu por uma análise numérica, que se mostra incompatível com a tese reiteradamente suscitada pelo Superior Tribunal de Justiça, de exigência de fundamentação específica e explícita análise global das circunstâncias.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre do órgão ministerial seja desprovido.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido.<br>De início, sobre o regime de pena, este será automaticamente revisto, em razão do parcial provimento do recurso defensivo no que diz respeito ao pleito absolutório do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>Além disso, o decisum agravado deve ser alterado quanto à valoração negativa da culpabilidade.<br>Isto porque, não obstante a decisão estar pautada em jurisprudência desta Corte, que admite a posição de destaque no serviço público como fundamento para agravar a pena-base, a Corte de origem limitou-se a consignar que o réu ostentava a condição de Diretor-Geral do DETRAN-RN, sem qualquer incursão fático-probatória que demonstrasse seu grau de influência no serviço público ou algo que lhe colocasse em situação de maior vantagem que a de outro gestor do Órgão, não sendo suficiente a mera menção ao cargo de chefia, notadamente porque o recorrente foi condenado pela figura prevista no § 1º, do art. 317, do CP.<br>No sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DOS LIMITES DELIMITADOS NO RECURSO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUSCITADA.<br>1. A tese de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, enunciado no art. 515 do CPC de 1973, não sofreu o devido prequestionamento perante a instância ordinária, fato que impede o conhecimento do recurso especial nesta parte. Súmula n. 211/STJ.<br>Precedentes.<br>2. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal tido pela parte como contrariado. A defesa, por sua vez, não cuidou de suscitar a violação ao art. 619 do CPP, fato que torna inviável a análise de suposta omissão da Corte a quo, sob pena de inobservância dos limites estabilizados pela pretensão deduzida no recurso especial. Precedentes. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MODALIDADE QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVADO. CONVICÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se constata ofensa ao princípio da congruência, uma vez que é possível extrair da denúncia ofertada nos autos a imputação da prática do delito disposto no art. 288, caput e parágrafo único, do CP, sem as alterações da Lei n. 12.850/2013 e na forma do art. 8º da Lei n. 8.072/1990.<br>2. Embora o agravante não tenha sido acusado pessoalmente da prática do crime art. 273, § 1º-B, I, V, VI, do CP, a denúncia imputa esse crime a diversos outros integrantes da quadrilha da qual ele participava. Além disso, conforme asseverado pela instância ordinária, ficou comprovado nos autos que o grupo criminoso importava medicamentos proibidos no território brasileiro, conduta elencada como hipótese de crime hediondo no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ingresso em associação criminosa estruturalmente organizada para a prática de ilícitos variados, inclusive de natureza hedionda, caracteriza o crime do art. 288 do CP em sua forma qualificada, com a pena estabelecida no art. 8º da Lei n. 8.072/1990, independentemente da efetiva participação do integrante nos crimes-fins" (REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 20/03/2018).<br>4. A revisão do quanto decidido pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A exasperação da pena-base cominada ao crime de formação de quadrilha, na modalidade qualificada pela Lei n. 8.072/1990, apoia-se na valoração negativa das consequências do crime, formulada a partir da análise de elementos concretos e que exorbitam os limites naturais do tipo penal correlato. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. REDIMENSIONAMENTO.<br>1. O desvalor atribuído à culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, pautou-se pelos atributos do cargo público ocupado à época do fato pelo agravante. Para a instância ordinária, o caso concreto demanda juízo de maior reprovabilidade, pois, na condição de policial militar, competia-lhe zelar pela ordem pública, reprimindo práticas delituosas como a que cometeu.<br>2. Evidentemente, aquele que tem o poder-dever de preservar a ordem pública mediante o controle da criminalidade age maior reprovabilidade quando se vale da função pública para praticar infração penal. Contudo, esses aspectos constituem o escopo da majorante do § 1º do art. 317 do Código Penal - aplicada ao caso concreto no terceiro estágio dosimétrico -, a qual visa justamente punir com maior rigor o agente que, "em razão da vantagem recebida ou prometida, efetivamente retarda (atrasa ou procrastina) ou deixa de praticar (não leva a efeito) ato de ofício que lhe competia desempenhar ou termina praticando o ato, mas desrespeitando o dever funcional" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado).<br>3. Inevitável, portanto, concluir pela insubsistência do acréscimo penal concomitante nas duas fases da individualização penal, posto que lastreado pela incidência de semelhantes causas. Constata-se, in casu, indevida infringência ao princípio do non bis in idem.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor atribuído à culpabilidade do agente, com o redimensionamento da pena cominada ao crime de corrupção passiva.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Passo ao refazimento da dosimetria da pena do delito do art. 317, § 1º, do CP.<br>Primeira fase: fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>Segunda fase: ausentes agravantes e atenuantes, a pena provisória permanece inalterada.<br>Terceira fase: mantida a majoração do § 1º, do art. 317, do CP, na fração de 1/3, a pena resta totalizada em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa.<br>Fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.<br>A pena privativa de liberdade fica substituída por 2 restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções, a teor do que dispõe o art. 44 do CP.<br>Passo, por consequência, à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>No caso, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 109, IV, do Código Penal (8 anos).<br>O crime foi praticado no dia 13/5/2011, sendo a denúncia recebida em 16/6/2016 (fl. 8120). A sentença, por sua vez, foi publicada em 29/3/2021 (fl. 8320) e o acórdão da apelação, em 9/11/2023.<br>Nesse passo, não há o decurso de lapso temporal superior a 8 anos entre os referidos marcos temporais, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, conheço do agravo regimental, dando-lhe provimento, para desprover o recurso especial do parquet, alterando a pena do ora agravante nos termos supramencionados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA