DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROZANGELA REGINA ALBAM contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta nos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 20/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos, sem fundamentação idônea, violando o art. 315 do Código de Processo Penal, e que não há indícios mínimos de traficância, sendo a quantidade de droga apreendida ínfima e não indicativa de periculosidade.<br>Afirma que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima, sem fundada suspeita, tornando a prova obtida ilícita.<br>Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública e permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 446-447.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, quanto a alegação de que a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima, sem fundada suspeita, tornando a prova obtida ilícita, da leitura do acórdão impugnado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem que entendeu demandar dilação probatória, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta a paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que a paciente "possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e associação por tráfico"- fl. 34. Portanto, reincidente específica.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA