DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DIAS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5005152-68.2020.8.21.0070).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.<br>Nesta impetração, alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. Pretende a desclassificação do crime para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a revaloração da prova constante na decisão impugnada. Sustenta que droga se destinava ao consumo pessoal - 0,30g de cocaína, 0,10g de crack e 6g de maconha - e o paciente preenche todos os requisitos legais para proceder à desclassificação.<br>A autoridade coatora prestou informações (p. 315-316 e 321).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus, "acrescentando inexistir razão para a concessão da ordem de ofício (p. 342-348).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento visa preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" ..  II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>A presente controvérsia cinge-se à desclassificação da conduta para aquela disciplinada no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com a cassação da decisão impugnada.<br>No entanto, o Tribunal estadual manteve a condenação do paciente nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, nos termos da sentença, rechaçando as alegações de que a droga seria para uso pessoal, com base na prova colhida durante a instrução processual, como se depreende:<br>"Para melhor análise do caso dos autos, transcrevo da sentença os depoimentos colhidos em juízo (evento 66, SENT1):<br>Nessa direção, o policial militar FERNANDO CARDOSO CORREIA referiu que os policiais recebiam reiteradas denúncias de tráfico no local onde o réu foi abordado, próximo à empresa de motos YamaVale. Disse terem recebido denúncias de traficância apontando o nome do réu, o qual seria irmão de um travesti da cidade de Taquara, de nome Jéssica. As informações trazidas à BM davam conta de qu e muitos usuários chegavam até Wellington, o qual portava pouca quantidade de entorpecente. Como o local da abordagem era muito amplo, numa esquina com muito lixo, ficava fácil ao traficante esconder o entorpecente vendido. Abordaram o réu e encontraram no bolso da calça dele drogas, celular e dinheiro. A quantidade de droga era reduzida, por isso não foi lavrado auto de prisão em flagrante.<br>O policial militar ALÉRCIO DIEGO BACKES confirmou as informações do colega, dizendo terem efetuado a abordagem ao réu nas exatas condições descritas. Reiterou que receberam várias denúncias que indicavam nominalmente Wellington como traficante naquele ponto. O réu seria irmão de um travesti da cidade de Taquara, de nome Jéssica. Foram até o local e abordaram o réu com outros indivíduos, localizando com ele reduzida quantidade de droga. Afirmou, porém, que as drogas eram variadas, o que confortava a imputação de tráfico ao acusado. Disse que no Bairro Santa Maria existem locais específicos de venda de drogas e que o ponto da abordagem era destinado à traficância.<br>Por fim, o policial militar ROGÉRIO DA CUNHA CAMEJO, reiterando o relato dos demais, disse que as denúncias via 190 apontavam que réu era o responsável por traficar drogas naquele local, e que ele seria irmão de um travesti. Informou o depoente que era morador do bairro Santa Maria, reiterando que o local onde o réu foi abordado era usado para traficância no bairro. Referiu que a diversidade de drogas apreendidas com o réu indicavam que, de fato, estava traficando no local.<br>Nesse contexto de prova, sublinho que os elementos colhidos ao longo da instrução, diferente do que sustenta a defesa, amparam a imputação de tráfico a Wellington e, por outro lado, deixam absolutamente isolada nos autos a alegação defensiva ventilada nos memoriais acerca da inexistência de prova da traficância, visto que em manifesta contrariedade ao que relataram os policiais militares participantes da diligência.<br>Neste ponto, aliás, destaco que os agentes de segurança ouvidos durante a instrução foram claros em seus depoimentos ao afirmarem que o local onde o réu foi abordado era conhecido como ponto de traficância.<br>Além disso, os policiais militares afirmaram que, somadas às prévias informações, confirmaram a apreensão dos entorpecentes, já fracionados e prontos para venda, logo após terem avistado o acusado.<br>Nessa linha, anoto que, embora não tenha sido visualizada nenhuma atividade de mercancia por parte do acusado, a diversidade de drogas apreendida (crack, maconha e cocaína), mesmo que em quantidade reduzida, aliada às denúncias existentes e ao fato de o acusado estar presente num conhecido ponto de traficância, denotam clara destinação para venda a terceiros.<br>Pouco para acrescentar.<br>Da análise dos depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que os policiais, após denúncias recebidas através do número 190 informando acerca da traficância por parte do acusado, realizaram diligências in loco, e efetuaram a abordagem do réu, em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico.<br>Restaram apreendidos na posse do réu 01 pino de cocaína, pesando aproximadamente 0,30g, 01 porção de crack, pesando aproximadamente 0,10g, 04 porções de maconha, pesando aproximadamente 6,0g, um aparelho celular e R$ 26,60 em espécie.<br>Os policiais militares ouvidos em audiência confirmaram seus depoimentos prestados no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que tenham falseado a verdade para incriminar o acusado.<br>No tocante ao depoimento dos agentes públicos, ressalto que constitui prova idônea para embasar a condenação, notadamente quando não há qualquer indicativo da imparcialidade dos agentes, como no caso dos autos.<br> .. <br>De mais a mais, mesmo não tendo sido flagrada a comercialização em si, estando o apelante na posse de entorpecentes fracionados, com a finalidade de venda, resta configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A Defesa também postula a absolvição do réu com base no princípio da insignificância, contudo, não cabe acolhimento. Embora não seja de grande monta a quantidade de droga apreendida, tratando-se de crime de perigo abstrato, inviável a aplicação do princípio referido.<br> .. <br>De mais a mais, ainda que não se desconsidere que o apelante também possa ser usuário de drogas, seria necessário mais do que a simples alegação da condição de usuário para permitir a desclassificação do crime para elidir a concretude das demais provas angariadas, sobretudo diante do contexto em que ocorreu a abordagem do réu e posterior apreensão dos entorpecentes.<br> .. <br>Desse modo, diante das provas coligidas e, considerando a apreensão de entorpecentes de três variedades distintas, é inafastável a manutenção da condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, não sendo caso de desclassificação para os lindes do art. 28 da Lei nº 11.343/06." (p. 20-24)<br>Como se observa, a condenação está amparada na prova produzida nos autos, testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, que confirmaram os fatos descritos na denúncia.<br>A pretensão de desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>Vale ressaltar que o simples fato de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva não conduz, automaticamente, à descaracterização do crime de tráfico, sendo necessário analisar todas as circunstâncias do caso concreto, o que foi devidamente realizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento de entorpecentes.<br>7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus 8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas, concluíram pela configuração do delito de tráfico de drogas, não havendo elementos que permitam, de plano, infirmar tal conclusão.<br>O Tribunal de origem destacou que os depoimentos dos policiais foram coerentes e convergentes, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar o paciente, sendo certo que o depoimento de agentes públicos possui presunção de veracidade e legitimidade, somente afastada mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.<br>Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.<br>Rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, a conclusão das instâncias antecedentes se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a condenação do apenado.<br>3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado, prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a terceiro.<br>4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.<br>5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela parte agravante.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido".<br>(AgRg no HC n. 999.785/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Dessa forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA