DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 762):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA NA AFERIÇÃO. RISCO PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA.<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.<br>4. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.<br>5. O fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.<br>6. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).<br>7. O simples fato de recebimento de adicional de risco portuário, ou mesmo de insalubridade e periculosidade, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pelo autor, porquanto não se confundem, de certo, os requisitos trabalhistas para a percepção de tal rubrica e aqueles definidos na legislação previdenciária para fins de concessão de aposentadoria especial.<br>8. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 879-880).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 891-895), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, caput, 927, III, e 1.022, III, do CPC/2015; e 389, 394, 395 e 396 do Código Civil.<br>Preliminarmente, aponta negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de sanar as questões suscitadas "acerca da inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, e sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em razão da ausência de sucumbência" (e-STJ ,fl. 893).<br>Sustenta que "os juros de mora só incidem após o INSS, intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o fazer no prazo de 45 dias", momento em que a contagem é contabilizada (e-STJ, fl. 893).<br>Pondera que "o INSS não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência" (e-STJ, fl. 894).<br>Pugna, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que "sejam observados os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do STJ, no que tange ao termo inicial dos juros de mora e honorários de sucumbência" (e-STJ, fl. 894) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 899-910).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 916).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/ST F:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Constata-se, de outro vértice que a tese de que a fixação de honorários e juros de mora está em desacordo com os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 995/STJ em infringência aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, não prospera, porquanto os referidos dispositivos não possuem, por si sós, comando normativo suficiente capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NÃO IMPUGNADO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Recorrente não impugnou um dos fundamentos determinantes do aresto de origem. O Colegiado regional considerou preclusa a questão relativa aos requisitos para a inclusão do Recorrente no polo passivo do executivo fiscal, por entender que tratar-se-ia de matéria já decidida em outro feito. Em vez de impugnar o referido fundamento, o Recorrente apenas consignou argumentos para atacar o mérito em si do redirecionamento.<br>2. Desde o julgamento da apelação, a Corte de origem consignou que a matéria relativa ao redirecionamento da execução fiscal já teria sido decidida em outro feito, estando preclusa. Logo, ao exercer o juízo de retratação à luz do Tema n. 962/STJ, a Corte local não trouxe fundamento novo para manter o acórdão recorrido. Daí porque o referido fundamento (preclusão) deveria ter sido impugnado no próprio recurso especial. Não o fazendo, o Recorrente não pode se socorrer da sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil para afastar, por via oblíqua, o instituto da preclusão consumativa, que impede a alteração das razões recursais após a interposição do recurso.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>4. Os dispositivos apontados como violados nas razões de apelo nobre, que em nada se relacionam com o instituto da preclusão, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A despeito da alegada necessidade de aplicação do Tema n. 13 da Repercussão Geral, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>5. No que concerne à alegação de que o Recorrente não seria sócio, formal ou de fato, da sociedade Executada, a afastar, assim, sua responsabilidade por débitos do grupo econômico reconhecido na origem, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. A Corte local nem mesmo examinou, concretamente, os argumentos que amparam a pretensão recursal, no sentido da inexistência dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução fiscal.<br>Assim, o apelo nobre também encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.137.152/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal federal elucidou a questão, declinando a seguinte fundamentação por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 879-880):<br>Quanto à alegação de inexistência de causalidade na sua conduta, a ensejar o afastamento dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação de juros de mora, não assiste razão à autarquia. Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais, sendo necessário à autora socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, postulando, subsidiariamente, na apelação, pela reafirmação da DER caso fosse necessário.<br>Verifica-se dos autos que a autarquia ofereceu contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados (ev.10) e ainda interpôs apelação (ev.28), requerendo a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos especiais, configurando assim resistência à postulação da parte autora. Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.<br>Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.<br>No mais, em relação à condenação do recorrente ao pagamento de honorários, observa-se que "rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.727.063/SP. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 995 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>II - No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063/SP, que firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, a Primeira Seção estabeleceu que, "no caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".<br>III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da sua condenação em honorários sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que é devido o arbitramento de verba honorária sucumbencial ao INSS. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, em uma análise conjunta da sucumbência com o princípio da causalidade, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.<br>(REsp n. 1.999.925/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.