DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LIMA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL na apelação criminal n. 0802046-41.2023.8.12.0024.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o redimensionamento da pena da paciente, por meio da aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por entender estarem preenchidos os requisitos que permitiriam a aplicação da minorante.<br>No mérito, pugna pela readequação da dosimetria com a aplicação do privilégio, alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto e sua substituição por penas restritivas de direitos.<br>Acórdão impetrado às fls. 10-23.<br>Decisão que negou a liminar requerida à fl. 272.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 293-304.<br>Parecer do MPF às fls. 307-316 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, o tráfico privilegiado, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constitui causa especial de diminuição de pena e tem como requisitos para a sua aplicação a primariedade do agente, a existência de bons antecedentes, a não dedicação à atividades criminosas e a não integração à organização criminosa.<br>No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal impetrado no concernente à não aplicação da minorante:<br>"O apelante requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) e o abrandamento do regime inicial para o aberto. O art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 estabelece que as penas do caput poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal, estabelecida com o intuito de beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não está profundamente envolvido com o mundo do crime e que, pelas circunstâncias, merece oportunidade mais célere de ressocialização. A sentença afastou o privilégio sob os seguintes fundamentos (fls. 129): "Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a prova dos autos evidencia que o acusado dedicava-se ao nefasto comércio de entorpecentes, eis que estava desempregado e utilizou a renda do seguro-desemprego para adquirir considerável quantidade de droga, afigurando-se inaplicável a causa de diminuição em comento." À luz dos elementos constantes nos autos, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que as provas são suficientes a demonstrar que o acusado vinha se dedicando a atividades criminosas: em juízo, testemunhas relataram que o apelante é conhecido nos meios policiais pelo tráfico de entorpecentes, em especial pela comercialização de "loló". Além disso, consta nos autos que o apelante utilizou parcialmente a renda do seguro-desemprego para adquirir a droga que seria destinada à revenda, o que indica dedicação a atividades criminosas ao invés da busca por meios lícitos de subsistência. Assim, não há que se falar no reconhecimento do privilégio no tocante ao tráfico de drogas previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06."<br>A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos que apontam que o paciente se dedicava a atividades criminosas, em especial o depoimento das testemunhas destacando que o paciente era conhecido em sua comunidade pela venda de "loló", além do fato de ter se utilizado do dinheiro recebido a título de seguro-desemprego para obtenção dos entorpecentes destinados à venda, a evidenciar o intento de substituir o exercício de atividades lícitas pelo comércio espúrio das drogas, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA