DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0029979-07.2021.8.19.0021.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 17 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado.<br>A defesa sustenta que houve nulidade absoluta no julgamento, pois o representante do Ministério Público teria feito alusão à folha de antecedentes criminais do paciente durante os debates no plenário do Júri, com o intuito de influenciar negativamente os jurados.<br>Afirma que tal conduta viola o art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, causando grave prejuízo à defesa.<br>Sustenta, ainda, que a decisão prolatada é manifestamente contrária à prova dos autos, o que permite a anulação do acórdão mantenedor da condenação.<br>Por fim, alega erro na dosimetria realizada, ao argumento de que a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime não foi devidamente fundamentada, derivando de justificativa genérica.<br>No mérito, a defesa requer a concessão do habeas corpus para cassar o acórdão proferido, com o reconhecimento da nulidade apontada e a anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, com o afastamento, na pena base, das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Acórdão impetrado às fls. 21-33.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 127-130.<br>Parecer do MPF às fls. 140-146, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Este Tribunal Superior possui posição pacífica no sentido de que o rol contido no art. 478, inciso I, do CPP possui natureza taxativa, o que não impede a juntada aos autos de elementos de prova colhidos na fase investigativa, inclusive como forma de fornecer aos jurados o maior número de informações possíveis. Neste sentido:<br>(..)2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa. (AgRg nos EDcl no AREsp 2502934 / MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024).<br>No caso dos autos, o Tribunal impetrado teceu as seguintes considerações:<br>"A defesa alega que a exibição da FAC do réu, em sessão plenária do Júri, pelo Ministério Público, viola o artigo 478 do CPP. Como se verifica das mídias audiovisuais do julgamento perante o Júri, percebe-se que o Parquet destacou uma anotação criminal do réu, como sendo a ocorrência policial em que ele foi atingido por um projétil de arma de fogo na perna, o que o deixou com sequela. Destarte, a menção à folha penal do acusado objetivava esclarecer detalhes quanto ao seu "andar manco", conforme aparece nas imagens captadas pelas câmeras de segurança do local do crime objeto do presente recurso, em que um dos criminosos corria com as pernas meio "flexionadas". Tal característica, tão somente, respalda o relato das testemunhas de que um dos elementos "puxava" uma das pernas. Da mesma forma, o órgão acusador buscou destacar o vínculo do recorrente com a facção Terceiro Comando Puro, configurada em outro processo a que responde, sendo certo que a rivalidade entre a citada organização criminosa e a milícia atuante naquela localidade foi o motivo do homicídio, segundo narraram as testemunhas de acusação ouvidas no curso do processo. Ademais, para o reconhecimento de qualquer nulidade do processo penal, cabe à defesa demonstrar o efetivo prejuízo, preponderando o princípio pas de nullité sans grief, consoante dispõe o artigo 563 do CPP."<br>Como se verifica, na hipótese, a menção feita pelo membro do órgão ministerial não se deu como mero argumento de autoridade, mas para esclarecer fatos pretéritos que ocasionaram a lesão na perna do paciente, circunstância que possui conexão com os fatos em julgamento, na medida em que, segundo mostrado por imagens de câmeras de segurança, cujas mídias foram juntadas aos autos e corroborado por depoimento testemunhal, o delito fora cometido por alguém que mancava de uma perna.<br>A acusação, ainda, se utilizou da menção à FAC do paciente para demonstrar sua ligação com conhecida organização criminosa, informação importante para a formação da convicção dos jurados.<br>Mister se faz consignar, ainda, que o impetrante não demonstra qualquer prejuízo à defesa, na medida em que houve a possibilidade de contradita aos argumentos aduzidos, sendo certo, ainda, que já haviam outros elementos de provas aptos a auxiliarem na formação da convicção dos jurados, o que impede a caracterização da aventada nulidade, em razão do disposto na parte final do art. 563 do CPP. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.<br>2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.<br>3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.<br>4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2880159/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJe em 10/06/2025).<br>No que tange à condenação propriamente dita, importa mencionar que o paciente foi condenado no âmbito do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, onde, como se sabe, se adota, na tomada de decisão, o sistema da íntima convicção, alinhado ao princípio da soberania dos vereditos, de matriz constitucional, cuja desconstituição apenas seria possível acaso demonstrada sua manifesta contrariedade à prova dos autos.<br>Sobre o tema, importa frisar que vigora no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual "as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).<br>Neste contexto, a possibilidade de desconstituição do veredito apresentado pelo Conselho de Sentença apenas seria possível diante da possibilidade de se vislumbrar, de plano, que a decisão se mostra teratológica a ponto de destoar completamente do conteúdo probatório produzido no caso concreto, sendo certo que, havendo várias linhas de entendimento possíveis aduzidas durante a instrução, será possível aos jurados, dentro de sua íntima convicção, adotar quaisquer delas, desde que não tenha havido violação às normas procedimentais e à plenitude de defesa, princípio que guarda idêntica relevância no âmbito do aludido procedimento, eis que goza de proteção constitucional.<br>Na hipótese, assim manifestou o Tribunal recorrido:<br>"A presente ação penal foi instruída com o registro de ocorrência e aditamentos (e-doc 11, 14, 61, 219 e 236), termos de declaração (e-doc 59, 67, 69, 73, 76, 86, 215, 225, 227, 231 e 234), guia de remoção de cadáver (e-doc 88), autos de reconhecimento de pessoa (e-doc 109/113, 126/130 e 142/154), laudos de exame de componentes de munição e de descrição de material (e-doc 115/122 e 132), e relatório de análise de imagem do local do crime (e-doc 164), além da prova oral apresentada no Plenário do Júri, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade e a autoria delitivas restaram bem analisadas pelos jurados, cuja decisão não se mostra teratológica ou contrária aos elementos de prova produzidos ao longo da instrução criminal. Consoante apurado na instrução criminal, o apelante Leonardo, juntamente e os três corréus Wendel, Wesley e Ygor praticaram o crime de homicídio contra a vítima Alexander Castro Chaves, ocorrido no dia 21 de maio de 2021, em Duque de Caxias. O delito se deu por motivo torpe, eis que os acusados são integrantes da facção conhecida como TCP e o ofendido tinha envolvimento com a milícia local, e cometido mediante recurso que dificultou a defesa do lesado, pois foi surpreendido, ao sair de uma padaria, sendo alvejado com disparos de arma de fogo pelos criminosos. Os autos foram desmembrados em relação aos codenunciados (e-doc 1261). Em seu interrogatório perante o Júri, o acusado manifestou seu desejo de permanecer em silêncio (e-doc 1841, fl. 1842). O Júri - competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da CR - como de trivial sabença, não decide com certeza matemática ou científica, mas pelo livre convencimento, captado na matéria de fato e, sua decisão, desde que encontre algum apoio na prova, deve ser respeitada. Toda prova que possa legitimar o veredictum, segundo Bento de Faria, ainda que não seja completa, mas suscetível de arrimar a deliberação, será bastante para desautorizar o provimento do recurso (cf. Código de Processo Penal, v.2/322-2ª ed.). Entende-se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída de fundamento, base ou qualquer apoio no processo. Para se anular o veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos, o que não é o caso dos presentes autos. Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica. Eles analisam o fato do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea. Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese apta a alicerçar tal decisão. Portanto, não compete ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, pois tal decisão incumbe ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Aliás, não é por outro propósito que o recurso de apelação, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o réu, mas apenas submetê-lo a novo julgamento. Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detêm conhecimento jurídico para tanto. Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da prática do fato pelo acusado e, mesmo assim, os jurados, baseados em sua consciência e convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva. Indubitável a presença das qualificadoras previstas no artigo 121, §º 2º, I e IV, do Código Penal, pois, conforme a prova produzida nos autos, o crime se deu por motivo torpe, em razão de suposta rivalidade entre a facção criminosa Terceiro Comando Puro, da qual o recorrente Leonardo seria integrante, e o envolvimento da vítima na milícia daquela região. Resta patente, também, a impossibilidade de defesa do lesado, que foi surpreendido pelos atiradores ao sair de um estabelecimento comercial, conforme registrado pelas câmeras da via pública onde ocorreu o crime."<br>Como se percebe, os jurados procederam ao juízo condenatório com base na análise que fizeram acerca das narrativas aduzidas pelas partes, bem como tiveram ao seu dispor a apreciação dos depoimentos testemunhais e as imagens dos vídeos de segurança juntados aos autos, tendo optado pela tese construída pela acusação, sendo certo que a desconstituição da decisão demandaria aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Neste sentido:<br>(..)3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados, pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato, aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ, fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido instituto.<br>4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.<br>5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 922988/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 13/02/2025).<br>Por fim, no que tange à dosimetria, pugna a impetrante pelo afastamento das vetoriais negativas relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, em razão a deficiência de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracterizaria violação ao art. 59 do CP.<br>Sobre o ponto, como se verifica na hipótese, o Tribunal impetrado adotou concretos fundamentos para justificar incremento da pena base com supedâneo na negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade - em razão da crueldade do delito, eis que consumado a partir da efetivação de 11 disparos no dorso da vítima -, e as circunstâncias do crime - em razão de ter sido cometido na luz do dia em via pública -, de modo que a desconstituição da conclusão perpassaria, uma vez mais, pela necessidade de aprofundado revolvimento fático probatório, o que, como sobredito, não se mostra possível na via estreita do presente writ. Em sentido semelhante:<br>A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  ..  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1549412/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJe em 10/02/2025).<br>Outrossim, cumpre assinalar que esta C orte possui entendimento firmado no sentido de que a excessiva violência empregada justifica a exasperação da pena com base na negativação da culpabilidade. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS.<br>1. Na hipótese de crime de homicídio, o cometimento na presença de familiares e a excessiva violência, consistente inclusive no desferimento de vários tiros contra a vítima, são elementos concretos que caracterizam a elevada reprovabilidade da conduta e justificam a análise desfavorável da circunstância judicial relativa à culpabilidade.<br>2. A prática de ameaça e agressões a familiares e o envolvimento com tráfico de drogas motivam a valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social.<br>3. O abalo psicológico extraordinário de mãe em decorrência da morte, na própria residência e de forma extremamente violenta, de filho acometido de enfermidade mental constitui elemento concreto e idôneo para motivar a exasperação da pena-base pelo exame desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1805308/AL, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe em 16/08/2021).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se Intimem-se.<br>EMENTA