DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IRANILSON BEZERRA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0628240-34.2025.8.06.000).<br>Consta que o recorrente foi preso temporariamente no dia 1º/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto se ampara em gravidade abstrata do delito e invocação genérica da garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Aduz que houve atraso de 18 (dezoito) dias na reavaliação nonagesimal da necessidade da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, período em que o recorrente permaneceu encarcerado sem título judicial válido, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Alega, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do recorrente, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário porque "já foi exaustivamente debatido em impetração anterior - Habeas Corpus de nº 0623613-84.2025.8.06.0000", o que obsta o conhecimento do recurso ordinário, no ponto. No mesmo sentido, confira-se: AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.<br>Com relação ao descumprimento da norma prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem destacou o seguinte (fls. 44-47; grifamos):<br>É assente na jurisprudência pátria que a inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da necessidade da prisão preventiva não implica, por si só, em revogação automática da prisão, uma vez que tal prazo não é peremptório.<br>A propósito disso, o Supremo Tribunal Federal entende que o decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja a automática revogação da custódia cautelar, uma vez que o parágrafo único art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que a revogação apenas é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, em que a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva seja constatada. Vejamos as seguintes decisões:<br>(..)<br>Cabe destacar, ainda, que "o entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade." (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).<br>Seguindo essa linha de raciocínio, conclui-se que a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não configura coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus, servindo apenas a provocar a instância competente para viabilizar a reavaliação da medida.<br>Partindo de tais premissas e voltando à análise do presente caso, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente por descumprimento do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único do CPP, aduzindo que "A primeira reavaliação de ofício da custódia ocorreu apenas em 13 de junho de 2025, ou seja, 108 dias após a decisão que a manteve, tornando a prisão flagrantemente ilegal a partir do 91º dia.". Defende, ainda, que "a decisão proferida 18 dias após o vencimento do prazo não possui o condão de "convalidar" ou "curar" a ilegalidade que já havia se consumado". Pois bem.<br>Constato, conforme apontado pelo próprio impetrante, que o magistrado a quo reavaliou a prisão preventiva do paciente, de sorte que não estamos falando de caso em que há inércia atual da autoridade coatora apta a ensejar sua provocação, muito menos a soltura do custodiado.<br>E ainda que o juízo de reavaliação e manutenção da prisão preventiva do paciente não tenha observado estritamente o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é certo que tal fato, por si só, não enseja a soltura do paciente.<br>Diversamente do que sustenta o impetrante, entendo que admitir a soltura do paciente no presente caso apenas pelo fato de haver permanecido 18 (dezoito) dias custodiado sem a necessária reavaliação da prisão significaria, em verdade, conceder a ordem unicamente em razão da inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que, como já assentado, não encontra respaldo na jurisprudência pátria.<br>Assim sendo, "No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória." (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).<br>Impende salientar, ainda, que em uma interpretação teleológica da norma em debate, é de se constatar que a novel regra se destina a assegurar que as prisões preventivas não tenham duração mais extensa do que o estritamente necessário, o que não é o caso dos autos, notadamente em razão dos requisitos da custódia cautelar do paciente terem sido confirmados no julgamento do Habeas Corpus de nº 0623613-84.2025.8.06.0000, em 21 de maio de 2025 e por não estar configurado excesso de prazo na formação da culpa, consoante será demonstrado no tópico a seguir desta decisão.<br>O entendimento exposto no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo de reavaliação nonagesimal da custódia não é peremptório, de modo que eventual atraso não enseja automaticamente no reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco na imediata colocação do preso em liberdade. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ainda que com o atraso de 18 (dezoito) dias, reavaliou a necessidade da manutenção da medida, de modo que atendidos os fins previstos pela norma, não se caracterizando manifesto constrangimento ilegal.<br>Ilustrativamente:<br>(..)<br>5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário, configurando cumprimento antecipado da pena. Há de se considerar, todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.<br>(..)<br>(HC n. 934.912/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>(..)<br>4. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.443/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>No mais, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 48-52):<br>Examinando o caderno processual originário, observo que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão temporária de Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira nos autos em apenso de nº 0200862-65.2025.8.06.0293, em petição datada de 01 de fevereiro de 2025 (fls. 01/08).<br>No mesmo dia, após ser regularmente instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito de prisão temporária formulado pela Polícia Civil (fls. 66/71).<br>Também no dia 01 de fevereiro de 2025, o magistrado a quo exarou decisão decretando a prisão temporária do investigado, ora paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias - fls. 72/77.<br>Na mesma data, o investigado foi preso temporariamente. Nessa oportunidade, a Autoridade Policial informou que concluiu o Inquérito Policial de nº 479-081/2025, indiciando Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Além disso, representou pela conversão da prisão temporária em custódia preventiva (fl. 84/89).<br>No dia 21 de fevereiro de 2025, o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente à representação policial, para que fosse decretada a prisão preventiva de Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira (fls. 256/267).<br>Em 06 de março de 2025, o magistrado de primeiro grau acolheu o pedido formulado pela Autoridade Policial e converteu a prisão temporária do acusado Iranilson Bezerra Moreirade Oliveira em custódia preventiva, nos termos da decisão de fls. 269/274 dos autos de nº 0200862-65.2025.8.06.0293. No mesmo decisum, foi deferido o pedido de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos.<br>Posteriormente, o Ministério Público se manifestou às fls. 290/291, requerendo que seja a Autoridade Policial intimada para que providencie as seguintes diligências/informações: (i) "informe sobre o efetivo cumprimento do pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos"; (ii) "À medida que os dados forem sendo analisados, proceda à juntada aos autos do processo principal (Inquérito Policial nº 479-081/2025) caso sejam identificadas informações relevantes ao objeto da investigação. Na hipótese de surgirem elementos que apontem para fatos distintos, instaure-se novo Inquérito Policial"; (iii) "Ao final, manifeste-se expressamente quanto à possibilidade de arquivamento da presente representação, com base nas diligências realizadas e nos elementos informativos até então coligidos".<br>Já nos autos principais de nº 0200237-55.2025.8.06.0091, a Autoridade Policial protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2025, o Inquérito Policial de nº 479-081/2025, com o consequente indiciamento de Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira (fls. 01/170).<br>Em 24 de fevereiro de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Iranilson Bezerrra Moreira de Oliveira pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal (fls. 174/179).<br>A denúncia foi recebida pelo magistrado a quo, em decisão proferida no dia 25 de fevereiro de 2025, ocasião em que determinou a citação do acusado e manteve a prisão preventiva do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316, do CPP (fls. 180/181).<br>Houve pedido de habilitação de assistente de acusação protocolado em 27 de fevereiro de 2025 (fls. 183/184).<br>O acusado foi citado pessoalmente em 14 de março de 2025 (fl. 200).<br>No dia 21 de março de 2025, o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 203/220).<br>O magistrado a quo ratificou o recebimento da exordial acusatória, em decisão proferida no dia 07 de abril de 2025, determinando a designação de audiência de instrução (fl. 221/222).<br>Em 14 de abril de 2025, foi protocolado pedido de restituição de bens por Paula Sthefânia Rodrigues de Oliveira (fls. 230/243). No mesmo dia, foi dado vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de restituição de bem apreendido (fl. 246).<br>Em 24 de abril de 2025, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da apreensão do bem "até que não interesse mais para fins de prova penal neste processo ou até o deslinde definitivo do conflito sucessório no âmbito cível que envolve sua titularidade" (fl. 264/265).<br>O magistrado a quo proferiu decisão à fl. 267, em 25 de abril de 2025, (i) deferindo o pedido de habilitação das assistentes de acusação; (ii) determinando o pedido de restituição do celular apreendido de fls. 230/245; (iii) determinando a designação de audiência de instrução.<br>Em 12 de maio de 2025, foi designada audiência de instrução para o dia 05 de novembro de 2025 (fl. 271). Mas em 19 de maio de 2025, a audiência de instrução foi redesignada para 03 de junho de 2025 (fl. 301).<br>Elisa Raquel de Sousa Pereira, Rita Iris de Sousa Pereira Barros e Carla Camilla Ferreira Pereira, herdeiras do ofendido, peticionaram às fls. 314/317, requerendo a restituição do celular do ofendido.<br>No dia 23 de maio de 2025, o Ministério Público se manifestou no sentido de que a questão relativa à destinação do aparelho celular seja apreciada pelo Juízo Cível competente (fls. 338/339).<br>A defesa do réu pediu a redesignação da audiência de instrução, em petição protocolada no dia 26 de maio de 2025 (fl. 346/347).<br>Em decisão de fls. 362/364, datada de 27 de maio de 2025, o juiz primevo deliberou que a discussão sobre a propriedade do aparelho celular do ofendido deve ser resolvida no Juízo Cível competente e indeferiu o pedido defensivo de adiamento da audiência de instrução.<br>Após nova manifestação defensiva (fls. 374/375), o magistrado a quo reconsiderou a decisão anterior e deferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução marcada para o dia 03 de junho de 2025, determinando, entretanto, que fosse designada audiência para data mais próxima, nos termos da decisão de fl. 381, proferida em 02 de junho de 2025.<br>Com fulcro no art. 316, § único, do Código de Processo Penal, o juiz singular reavaliou e manteve a prisão preventiva do denunciado, nos termos da decisão de fls. 401/403, de 17 de junho de 2025.<br>Às fls. 416/418, a defesa do acusado reiterou pedido de produção de prova pericial, consoante petição protocolada no dia 01 de junho de 2025.<br>Em despacho do dia 11 de julho de 2025 (fl. 419), o juiz a quo determinou a habilitação de novo advogado constituído pelo acusado, assim como determinou a intimação da defesa para "explicar qual seria a pertinência e relevância da prova pericial requerida (fls. 416/418) para o deslinde do feito".<br>Em petição protocolada no dia 18 de julho de 2025 (fls. 425/427), a defesa manifestou-se nos termos requeridos pelo magistrado de primeiro grau, reforçando a necessidade, pertinência e relevância da produção da prova pericial no aparelho iPhone XR apreendido.<br>No dia 29 de julho de 2025, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa de nova perícia no aparelho celular (fls. 429/431).<br>Em ato ordinatório do dia 07 de agosto de 2025, a audiência de instrução foi redesignada para 27 de agosto de 2025 (fl. 433).<br>Conforme ata à fl. 500, a audiência designada não foi realizada "tendo em vista que o horário da audiência anterior extrapolou os horários previstos em pauta, havendo, assim, a necessidade de redesigná-la.". Em ato ordinatório subsequente, foi designada audiência de instrução para o dia 30 de setembro de 2025 (fl. 501).<br>Em 16 de setembro de 2025, o juiz de primeiro grau proferiu decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do acusado (fls. 531/533).<br>Os atos subsequentes foram a confecção dos expedientes necessários para realização da audiência no dia 30 de setembro de 2025.<br>Diante dessa cronologia de atos processuais, não verifico demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio desde a prisão do paciente, a fim de acelerar o seu trâmite.<br>Outrossim, cabe destacar que a defesa do acusado pediu a redesignação do ato audiencial marcado para o dia 03 de junho de 2025, o que foi deferido pelo magistrado a quo, ato este que, inevitavelmente, postergou o início da instrução probatória.<br>Nesse ínterim, cumpre destacar que a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual quando este retardo é provocado pela defesa. Isso significa que, se a demora do processo se deve a ações da defesa - como pedidos de adiamento de audiências, diligências ou a necessidade de perícias requeridas pelo próprio réu - a alegação de excesso de prazo para o relaxamento da prisão preventiva não merece ser acolhida.<br>Além disso, não se pode olvidar que a ação penal já se encaminha para o início da instrução probatória, cuja audiência foi marcada para data próxima (30/09/2025), de modo que entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo.<br>De fato, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de oito meses), considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia; a complexidade do feito, que tramita sob o rito do Tribunal do Júri; bem como a diligência do Juízo de primeiro grau na condução do feito, já tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br>2. A defesa alega excesso de prazo da medida cautelar, que perdura desde 19/1/2024. A discussão consiste em saber se está caracterizada a ofensa à duração razoável do processo e se a cautelar está devidamente fundamentada.<br>3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a condução do processo pelo Estado-juiz. No caso, a tramitação do feito ainda ocorre dentro da razoabilidade esperada.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Vale ressaltar que a delonga no início da instrução probatória em audiência teria decorrido de pedido de adiamento formulado pela própria defesa, o que faz incidir a Súmula n. 64 deste Tribunal, que dispõe: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA