DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal nº 0900161-36.2024.8.12.0033.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da condenação.<br>Na presente impetração, a defesa busca aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Argumenta que as instâncias ordinárias afastaram indevidamente a aplicação da minorante com base em meras suposições sobre o envolvimento do paciente com organização criminosa, sem apresentar elementos concretos que comprovem tal vínculo.<br>Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Requer, no mérito, seja reconhecida a incidência na minorante em sua fração máxima, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena e, caso compatível, com a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.<br>Acórdão impetrado às fls. 10-20.<br>Decisão que negou o pedido de tutela provisória às fls. 548-549.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 555-569.<br>Parecer do MPF às fls. 573-578 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que incida a minorante em sua fração máxima, seja fixado o regime semiaberto e seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de origem para que avalie a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Como se sabe, o tráfico privilegiado, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, constitui causa especial de diminuição de pena e tem como requisitos para a sua aplicação a primariedade do agente, a existência de bons antecedentes, a não dedicação à atividades criminosas e a não integração à organização criminosa.<br>No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal impetrado no concernente à não aplicação da minorante:<br>"Sobre a minorante, constou da sentença: "No caso dos autos, o réu transportava em compartimento oculto de um veículo cerca de 620 kg de "maconha" e 11,5 kg de Skunk, tendo iniciado o transporte na cidade de Aral Moreira-MS, cidade que faz fronteira com o Paraguai. De acordo com as provas colhidas, o réu pegou o veículo preparado por terceiros para realizar o transporte da droga. Tal fato demonstra que tinha plena convicção da participação de outras pessoas na empreitada criminosa. Portanto, as circunstâncias concretas, isto é, a quantidade de droga apreendida, mais de seiscentos quilos de "maconha" e onze quilos de Skunk, associada ao modo de execução, isto é, o carregamento por terceiros desconhecidos, bem como a retirada em município próximo à fronteira seca com o país vizinho demonstram que o réu integrou, colaborando com a associação criminosa responsável pelo entorpecente, sendo, pois, inadmissível a tese de que se trata de traficante eventual." O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso, ao que tudo indica, o apelante é primário e portador de bons antecedentes, consoante certidão de p. 113 relativa apenas a este estado. Porém ele confirmou que receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte dos entorpecentes, tendo alugado um veículo automotor no Rio Grande do Sul e vindo para a fronteira com o Paraguai (Aral Moreira) a fim de que terceiros o carregassem com drogas. Ora, a vultosa quantidade da drogas apreendidas (631,5 kg de maconha) pressupõe o transporte realizado por uma organização especializada na traficância, com poderio econômico para adquiri-la, assim como arcar com eventual prejuízo causado pela apreensão. Além disso, a organização criminosa não delegaria a qualquer pessoa o transporte dessa carga. Em verdade, geralmente incumbem de tal tarefa pessoas experientes, conhecidas e de incontestável confiança dos envolvidos, de onde se infere a sua dedicação à atividade criminosa. Essa audácia, esse planejamento e o modus operandi não se compadecem com a figura do "traficante de primeira viagem" ou do "aventureiro do tráfico", indivíduos que mediante módica remuneração se dispõem a praticar o tráfico de forma absolutamente precária e rudimentar, estes sim destinatários da causa especial de diminuição."<br>A partir do trecho transcrito é possível identificar a existência de elementos que apontam que o paciente integrava organização criminosa, notadamente em razão da vultosa quantidade de drogas transportadas (631,5 kg de maconha), transportadas do Rio Grande do Sul para a fronteira com o Paraguai, a partir do uso de um veículo alugado, cujo pagamento se deu a partir do recebimento da quantia de R$ 20.000,00, não sendo crível que uma operação de tal monta tenha sido conferida a alguém sem experiência prévia na traficância, a indicar que o paciente, de fato, possui posição de algum destaque na organização voltada à disseminação das substâncias ilícitas apreendidas, o que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio, por força da parte final do §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Em sentido semelhante, já decidiu este Tribunal Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> ..  4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ admite que, embora a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não seja suficiente para afastar a aplicação da minorante, ela pode, combinada com outros fatores concretos, embasar o não reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>5. No caso, os elementos fáticos descritos demonstram dedicação à atividade criminosa, como reconhecido em julgados paradigmas, incluindo transporte interestadual e logística estruturada para ocultação da droga. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1907980/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe em 17/02/2025).<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA