DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAIME REIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 236):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PARCIALMENTE AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.<br>2. Coisa julgada parcialmente afastada.<br>3. Não estando a causa madura, impõe-se a anulação da sentença.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 265-269).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 283-302), a parte recorrente aponta violação aos arts. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; 320, § 2º, 485, IV, 486 e 504, II, do CPC/2015.<br>Alega que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência ao Tema Repetitivo 629/STJ, ao deixar de reconhecer a possibilidade de rediscussão da especialidade de períodos de trabalho anteriormente julgados improcedentes, mesmo diante da apresentação de novos documentos com potencial probatório suficiente.<br>Sustenta que a nova prova, especialmente a CTPS e o PPRA, demonstra exposição habitual a agentes químicos sem uso de EPI, o que atrai a flexibilização da coisa julgada conforme jurisprudência do STJ.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 307).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl. 315).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial pretende afastar a coisa julgada com base na aplicação do entendimento firmado no Tema 629/STJ.<br>Sobre essa questão, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 233-235 - sem grifos no original):<br>2) Pretende, também, a parte autora a apreciação do labor exercido na Blavel - Blauth Veículos Ltda., de 01/07/1987 a 02/03/1991 e de 06/06/1995 a 26/07/2006, como especial, no cargo de consultor técnico, alegando que o PPRA comprova que a exposição a agentes químicos era de modo habitual, se o uso de EPI e, que o PPRA é documento ao qual não teve acesso.<br>Apreciado a petição inicial do Processo nº 200871080015090 (evento 1, PROCADM10), é possível concluir que efetivamente o pedido de enquadramento da especialidade foi pela exposição da parte autora a agentes nocivos a saúde e integridade física:<br>(..)<br>Em relação aos períodos laborados na Blavel tenho que não assiste razão ao apelante, pois efetivamente o que se pretende é reapreciar o mesmo tema julgado na sentença.<br>O feito original restou cabalmente instruído com os formulários previdenciários exigíveis para os períodos em que se pretendeu a especialidade.<br>A DSS-8030 e o PPP (evento 1, PROCADM11) preenchidos sem lacunas, com a indicação de responsável técnico e quanto proximidade temporal com os vínculos laborais, informam as atividades desempenhadas pela parte autora, inclusive atividades de cunho administrativo, como realizar venda de serviços.<br>Os formulários previdenciários são categóricos em apontar uma diversidade de funções, que não guardam relação temporal considerável com a função que lhe exporia a agentes químicos (óleos e graxas), inclusive consta que esporadicamente podia mexes com óleo e graxa.<br>Consta a informação de que o contato era habitual e intermitente (DSS-8030), informação mantida nos documentos novos (PPRA - evento 1, PROCADM10), documentos que se pretende força probatória para o reconhecimento da especialidade neste feito. No PPRA consta novamente a habitualidade, mas falta-lhe a permanência como na DSS-8030, bem como a existência do mecânico de pista, ou seja, o profissional que efetivamente poderia estar exposto de forma habitual e permanente durante a jornada, pois realizava a manutenção dos veículos encaminhados pelos consultores técnicos.<br>Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir - em relação ao período de 01/07/1987 a 02/03/1991 e de 06/06/1995 a 26/07/2006), impondo-se a confirmação da sentença, no ponto.<br>Extrai-se, ainda, o seguinte excerto do acórdão recorrido, proferido no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 268 - sem grifo no original):<br>Ademais, mesmo que não tivesse sido expressamente examinada a prova nos autos, a reanálise nestes autos encontraria óbice, à vista da sentença proferida no processo Processo nº 200871080015090 evento 1, DOC11, que julgou o mérito, não havendo como presumir que a extinção se deu sem resolução do mérito, nos termos do tema 629 do STJ. Assim, não há como afastar a coisa julgada nestes autos. Eventual pedido de desconstituição desta sentença em razão de prova nova ou afronta à tema deverá ser veiculada através de ação própria.<br>Com efeito, o acórdão do TRF4 fez um distinguishing em relação ao Tema 629/STJ, enfatizando que a hipótese não se enquadra na tese repetitiva porque a decisão anterior não foi extinta sem julgamento de mérito por falta de provas; pelo contrário, houve resolução de mérito, com análise das provas apresentadas, concluindo que elas eram suficientes para afastar a especialidade.<br>Assim, o Tribunal de origem entendeu que não se trata de ausência ou insuficiência probatória, mas de julgamento definitivo, o que inviabi liza a aplicação da flexibilização prevista no Tema repetitivo.<br>Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado regional implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por JAIME REIS.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE JAIME REIS NÃO CONHECIDO.