DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Município de Queimados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-ST J, fls. 252-253):<br>Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Internação em unidade hospitalar com suporte para realização do tratamento médico adequado ao quadro clínico do apelado em unidade hospitalar conveniada com o SUS, dotada de maiores recursos, ou particular às expensas dos entes estatais. Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º e 196. Entendimento chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. A obrigação de realizar cirurgia, fornecer tratamento, exames, procedimentos e medicamentos aos que deles necessitam, cometida aos entes políticos pela Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º e 196, é solidária, nos termos do Enunciado nº 65 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Possibilidade de escolha, por quem irá necessitar da tutela pretendida, mediante atestado idôneo, seja da rede pública ou particular. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Princípio da Causalidade. Superação do enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de percepção de honorários pela Defensoria contra o ente público ao qual integra. Supremo Tribunal Federal: RE1140.005. Tema 1002. Recursos aos quais nega-se provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 315-321).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 341-347), a parte recorrente aponta violação ao art. 87, § 1º, do CPC, sustentando, em resumo, que a taxa judiciária deve ser distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes passivos sucumbentes, de modo que cabe ao Município de Queimados arcar apenas com de 50% do valor devido.<br>Contrarrazões às fls. 362-368 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 371-374).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Depreende-se dos autos que o pedido da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora recorrido contra o ente municipal e o estado foi julgado procedente para condenar solidariamente os réus a garantirem a internação do autor em unidade hospitalar conveniada ao SUS para o tratamento indicado na inicial, nos termos da sentença com o seguinte dispositivo (e-STJ, fl. 104):<br>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, e, em consequência, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 23/24, para CONDENAR os réus, de forma solidária, a promoverem a internação do autor para realização do tratamento médico adequado ao seu quadro clínico em unidade hospitalar conveniada com o SUS, dotada de maiores recursos, ou particular às suas expensas, bem como outros procedimentos e medicamentos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento da patologia apresentada neste processo.<br>Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, excluída a taxa judiciária em relação ao 1º réu, nos termos da súmula 145 do TJRJ.<br>Interpostas apelações pelo Município de Queimados e pelo Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos e dispôs sobre a exigência da taxa judiciária em face do ente municipal, de acordo com as consecutivas justificativas (e-STJ, fls. 259-260):<br>Em relação ao recurso do Município de Queimados, o mesmo igualmente deve ser rechaçado. É que já foi pacificado no âmbito deste Tribunal as orientações, consubstanciadas no Enunciado 42 do Fundo Especial e Enunciado 145, que se seguem:<br>Enunciado 42: A isenção estabelecida no art. 115, caput do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo."<br>"Súmula TJ nº 145: Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais."<br>Assim nada a modificar na sentença prolatada, mantendo-a na forma como lançada.<br>Pelo exposto, conheço dos recursos, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida na forma como foi lançada.<br>Diante desse contexto, no que diz respeito à apontada violação ao art. 87, § 1º, do CPC, concernente à alegação recursal de imposição do rateio da taxa judiciária entre os litisconsortes passivos sucumbentes, nota-se, da leitura dos trechos acima, que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, sob o enfoque pretendido pelo ora recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, portanto, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>O Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos declaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário.<br>II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.<br>III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 100,00 (cem reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 87, § 1. DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.