DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUA DA SILVA RIVERO, LUIZ HENRIQUE PEREIRA NUNES, PETHERSON DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no recurso em sentido estrito nº 5003525-11.2024.8.21.0063/RS.<br>Consta dos autos acórdão que manteve decisão de pronúncia do paciente como incurso no delito capitulado nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade das provas extraídas do celular de um dos réus por quebra da cadeia de custódia. Afirma que não há indícios concretos para a manutenção da qualificadora de dissimulação, alegando que a decisão atacada negou vigência ao art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Requer no mérito, seja cassado o acórdão proferido, afastando-se a qualificadora da dissimulação.<br>Acórdão impetrado às fls. 55-64.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 353-354.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 406-465.<br>Parecer do MPF às fls. 468-471 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC nº 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No que diz respeito à alegação da quebra da cadeia de custódia, é assente nesta Corte o entendimento de que esta se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao expert que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la. Para tanto, é mister que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)7. Não foi demonstrado pela Defesa qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia, conforme o princípio pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade.<br>8. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade, o que não foi comprovado no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 205182 / RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024).<br>No caso em comento, a aventada nulidade foi afastada pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Adianto que estou votando rejeitar a preliminar e por DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Quebra da cadeia de custódia não demonstrada e ausência de prejuízo A defesa dos réus alega que constitui quebra da cadeia de custódia a extração de print screen da tela do celular apreendido, que revela diálogos realizados por meio do aplicativo whatsapp. Aduz, sinteticamente, que a forma como obtidos os registros dos diálogos, por meio de print screen, não é idônea, e torna impossível a verificação da autenticidade das informações. Ainda, refere que não foi feita qualquer perícia nas referidas imagens, e nem foram utilizados programas especializados na extração de dados, como, por exemplo, o cellebrite. Conclui que "inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular do recorrente Petherson da Silva Pereira . Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital." Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos do Juiz de Direito CASSIO ANTONIO CALDART, ao afastar a referida preliminar de nulidade, que abaixo transcrevo: A defesa dos denunciados alegou ter havido a violação legal de proteção das provas, com quebra da cadeia de custódia, por não ter sido observado o procedimento legal para extração dos dados do aplicativo de WhatsApp, juntados ao inquérito policial. Nesse sentido, destaco que, de acordo com o artigo 158-A do Código de Processo Penal (incluído pelo Pacote Anticrime): "Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Nos dispositivos seguintes, são descritas as etapas para o recolhimento e acondicionamento de vestígios, a fim de garantir sua inviolabilidade e idoneidade. Contudo, conforme entendimento do STJ, proferido no HC nº 653.515, a violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula, o que não é o caso dos autos. Compulsando os autos, verifiquei que restou deferida a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos de n.º processo 5002544-16.2023.8.21.0063/RS, evento 7, DESPADEC1, ocasião em que certificados os aparelhos apreendido (página 10 do processo 5002544-16.2023.8.21.0063/RS, evento 27, P_FLAGRANTE2) e, mediante autorização judicial para a quebra de sigilo (processo 5002709-63.2023.8.21.0063/RS, evento 25, TERMOAUD1), os eletrônicos foram analisados. A extração somente foi juntada no IP em 29/01/2024 (processo 5000228-93.2024.8.21.0063/RS, evento 1, OUT1) após o deferimento pelo magistrado. Nesse sentido, consta do relatório a transcrição das conversas e áudios que interessaram à investigação, diligência que foi feita manualmente pelos agentes da Polícia Civil, conforme esclarecido em ofício. Ainda, a Autoridade Policial informou que mesmo com a extração, o aparelho segue na delegacia à disposição (processo 5000228-93.2024.8.21.0063/RS, evento 22, OFIC1). Com efeito, verifico que todas as diligências efetuadas pela Autoridade Policial observaram os ditames legais aplicáveis na ocasião da coleta de prova. Além disso, inexiste nos autos qualquer indício de adulteração quando da obtenção dos elementos, os quais acabaram sendo corroborados pelas demais provas juntadas na investigação e instrução processual."<br>Como se percebe, inexiste qualquer tipo de indicativo que permita inferir algum tipo de adulteração das mensagens extraídas do telefone dos pacientes.<br>Ademais, não se comprovou, na hipótese, em que consiste o alegado prejuízo ocasionado em desfavor da defesa, o que impede o reconhecimento de qualquer nulidade, com base na parte final do art. 563 do CPP.<br>Noutro giro, observo que é possível verificar que ao Tribunal apontado como autoridade coatora foi possível reconhecer e elencar os elementos utilizados no âmbito do Tribunal de Júri que levaram ao reconhecimento da qualificadora do delito pelo qual o paciente foi pronunciado:<br>"Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato denunciado e da existência de indícios suficientes de autoria. Depreende-se, pois, que a pronúncia não exige prova plena de autoria, adotando-se tradicionalmente a fórmula in dubio pro societate, típica dos juízos de admissibilidade a cusatória. Não desconheço a tese, embora respeitável, de autores como Aury Lopes Jr., Paulo Rangel, entre outros, sustentando a vigência do in dubio pro reo na fase da pronúncia. Rangel leva essa tese ao extremo, a ponto de tratar a decisão de impronúncia como inconstitucional, uma vez que a solução deveria ser, isto sim, absolutória, em face do in dúbio pro reo, que pretende aplicável à primeira fase do rito escalonado (2015, p. 162). Todavia, sujeitar a pronúncia ao princípio in dubio pro reo implicaria encaminhar ao Júri apenas processos em que não houvesse dúvida, ou seja, processos em que a autoridade judiciária, mediante cognição ampla, considerasse haver certeza de autoria. Em outras palavras, seriam encaminhados ao tribunal popular apenas réus com o destino condenatório já traçado monocraticamente. Afinal, como poderá um acusado pleitear aos jurados o benefício da dúvida se isto já tiver sido recusado pelo juiz singular após exaustivo e fundamentado exame  Sob tais condições, o Tribunal do Júri se converteria em mero homologador de prévios juízos de mérito realizados monocraticamente, em franco desprestígio ao sistema de garantias, com ofensa direta à soberania dos veredictos. Aí sim teríamos flagrante inconstitucionalidade, pois, como há muito acentua José Frederico Marques, "a soberania dos veredictos consiste na impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa" (1955, p. 237). Sendo assim, o princípio in dubio pro societate é a única forma de manter um mínimo de controle sobre a viabilidade da acusação, sem, no entanto, afrontar a competência do Tribunal do Júri e demais garantias constitucionais, especialmente a soberania dos veredictos. Assim, diante de provas divergentes ou de versões antagônicas, não é dado ao juízo singular simplesmente adotar a hipótese mais favorável ao réu, suprimindo a competência do Júri, salvo em situações excepcionais, expressamente previstas, porquanto, segundo a Constituição Federal, compete exclusivamente aos jurados realizar a valoração aprofundada sobre as provas apresentadas e sobre as divergências de teses desenvolvidas. No caso, entendo que a qualificadora do motivo torpe merece ser mantida, pois há indicativos que a tentativa de execução da vítima foi motivada pela disputa do tráfico de drogas, o que, como cediço, é suficiente para configuração da referida qualificadora. Em relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também deve ser mantida, pois há nos autos elementos de que o ofendido foi surpreendido pelos réus em sua residência, os quais, de inopino, passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima. Por fim, em relação à qualificadora da dissimulação, também há suporte probatório mínimo e merece ser mantida. Conforme narra a denúncia: O crime foi cometido mediante dissimulação, pois os denunciados, previamente à prática do homicídio, chamaram por João Victor para comprar drogas, dando falsas mostras de amizade para com isso captar sua atenção e confiança, enquanto o verdadeiro objetivo era atentar contra a vida da vítima. Com efeito, a testemunha SANDRIANE foi enfática ao dizer que "chamaram na porta da residência e, logo que ela e João Vitor se levantaram, iniciaram-se os tiros". Veja-se, desta forma, que há possibilidade de os acusados terem atraído a vítima com o falso pretexto de comprar drogas, conforme narra a denúncia, de modo que tal qualificadora não se revela manifestamente improcedente."<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>Os trechos transcritos, porém, evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, inclusive quanto à qualificadora da dissimulação, em especial pelo depoimento da testemunha, o qual trouxe relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante.<br>Como bem apontado pela Corte impetrada, havendo elementos mínimos indiciários que permitam um juízo perfunctório quanto à presença da qualificadora, deve a questão ser submetida ao plenário do Júri, pois se trata da sede constitucionalmente competente para a avaliação da questão.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA