DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME RIBEIRO TRENTINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2194126-45.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 91):<br>"Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Revolvimento fático probatório inviável na via eleita Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da confissão informal, obtida em violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, e que tal confissão não pode fundamentar a prisão preventiva (fls. 3/4).<br>Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, apenas 14 gramas de crack e 0,64 gramas de maconha, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes.<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois as condições favoráveis do paciente indicam uma alta probabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, resultando em uma pena que permitiria regime inicial diverso do fechado, e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva com eventual imposição de cautelar alternativa. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja anulado o decreto de prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida às fls. 100/101.<br>As informações foram prestadas às fls. 109/120.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta processual realizada no sistema eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1501960-22.2025.8.26.0395), verificou-se que, em 11/9/2025, o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, concedeu ao paciente os benefícios da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA