DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANDERSON CRISTO E CRISTO para impugnar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 06 anos e 06 dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>O apelo defensivo foi parcialmente provido para readequar a reprimenda imposta pata o patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, em razão da indevida devassa ao direito de inviolabilidade domiciliar. Requer, ao fim, seja declarada a ilicitude das provas obtidas e, em consequência, seja declarada a absolvição do recorrente (fls. 257-262).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 285-288).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como relatado, sustenta a defesa a ocorrência de malferimento ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que teria o condão de tornar ilícitas as provas apreendidas.<br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Constituição, quais sejam, flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>Outrossim, o consentimento do morador para ingresso em sua residência, para ser considerado válido, deve provir de um contexto que lhe permita expressar sua decisão sem pressões exteriores, de forma consciente e informada.<br>Sobre a questão, assim se extrai do acórdão objeto do recurso especial interposto:<br>"A defesa pleiteia, preliminarmente, pela nulidade em razão da ilegalidade das provas mediante invasão domiciliar. Consta dos autos que uma guarnição da Polícia Militar estava realizando uma operação chamada "Bloqueio", no Bairro Maranhense, quando recebeu denúncia informando que estava ocorrendo o tráfico de drogas na última casa do Beco da Balsa. Após diligências prévias e em ato contínuo, os policiais foram até o local e avistaram VANDERSON CRISTO E CRISTO e ALEXANDRO DA COSTA na frente da casa informada e, após algumas perguntas, os policiais realizaram a revista pessoal em VANDERSON, encontrando em seu bolso 29 (vinte e nove) porções de "pedra de óxi". Destarte, havendo fundadas razões para que os policiais adentrassem no imóvel, referida circunstância afasta o pleito de ilegalidade da ação policial. Outrossim, é sabido que o crime apurado é considerado permanente, havendo o controle judicial a posteriori, considerando a medida justificada, ante a demonstração pelos agentes policiais de que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas suspeitas para a medida, estando os procedimentos adotados pelos policiais em total consonância com os ditames do art. 240, §2º, do CPP, fato que torna legal a revista feita na residência do apelante, assim como a prova material colhida."<br>Os trechos transcritos evidenciam a inexistência de ilegalidade, pois os policiais, já atuando no contexto de operação deflagrada, foram informados por denúncias acerca da atividade ilícita perpetrada na última casa do beco onde estava sendo realizada a referida operação.<br>Ao se deslocarem para a localidade, os policiais visualizaram duas pessoas à frente do imóvel, entre as quais o recorrente, e, após algumas perguntas, procederam à busca pessoal, oportunidade na qual apreenderam 29 porções de "pedra de óxi", o que realçou a suspeita quanto à existência de outros entorpecentes na casa - situação que, ao fim, foi corroborada.<br>Diante do cenário demonstrado, existindo fundadas razões, alicerçadas nas circunstâncias do caso concreto, aptas a indicarem a ocorrência de crime em flagrante, como na hipótese, emerge lícita a conduta dos agentes policiais que ingressam no domicílio, em razão da explícita exceção consignada na parte final do art. 5º, inciso XI, da Constituição.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024).<br>Assim, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, para reconhecer a suposta nulidade aventada e a ilicitude das provas obtidas, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Importante, ainda, ressaltar que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou de provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 891384 / PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024)<br>Ademais, o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação de flagrância apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar, entendimento que se encontra alinhado à posição deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.<br>4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.<br>6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 193501 / MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024)<br>Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA