DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 32ª Vara Federal de Recife - SJ/PE, suscitante, e a Vara Única do Trabalho de Garanhuns - TRF da 6ª Região, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria urbana ajuizada por Maria Edilene Pereira Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários contra o INSS, requerendo, inclusive, a anotação em sua CTPS. Os períodos questionados referem-se aos anos de 1991, 1992 e 1993; aos nove primeiros meses de 1998; aos anos de 2000 e 2001; de março a dezembro de 2003; os anos de 2004 e 2005; os seis primeiros meses de 2006; os seis últimos meses de 2007; e os anos de 2008 e 2009 (fls. 647-653 e 845-851, e-STJ).<br>Com a petição inicial, a autora anexou cópia de sentença proferida em ação trabalhista, que foi extinta sem julgamento do mérito, bem como da contestação da empresa Gilma Gomes da S. Oliveira ME (Escola Jean Piaget), na qual esta reconhece o vínculo de emprego.<br>Em 26/01/2025, o Juízo da 32ª Vara Federal de Garanhuns/PE suscitou o presente conflito negativo de competência, fundamentando-se no entendimento firmado pelo STF n. 1.166, segundo o qual caberia à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, por envolver o reconhecimento de vínculo empregatício com repercussões previdenciárias (fls. 08-10 e 860-862, e-STJ).<br>O Juízo Federal indicou como decisão declinante a sentença proferida em 24/8/2023 pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Garanhuns/PE, apresentada pela autora. Na referida ação declaratória, ajuizada contra a empresa Gilma Gomes da S. Oliveira ME (Escola Jean Piaget), o Juízo trabalhista declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 823-827 e 853-857, e-STJ).<br>Parecer do Ministério Público Federal oficiando pelo não conhecimento do presente conflito, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 864-872, e-STJ):<br>Conflito negativo de competência. Administrativo. Previdenciário. Ação declaratória de reconhecimento de tempo de serviço para fi ns previdenciários. Artigo 109, I, da Constituição. Sentença trabalhista, declinação e pretensões cindidas pela segurada.<br>Não cabimento do incidente.<br>1. A causa de pedir e pedido da ação declaratória circundam reconhecimento com averbação de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não reconhecimento de vínculo empregatício que apresenta a parte autora como confessado e certo.<br>2. O incidente que rejuvenesce sentença declinatória da Justiça do Trabalho esbarra nas peculiaridades de atuação da parte autora que cindiu a pretensão não conhecida pelo Juízo laboral em ações individualizadas perante a Justiça Federal em face da empresa empregadora e do Instituto Nacional do Seguro Social, aguardando-se tão somente a pacifi cação do confl ito quanto ao direito material.<br>Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, à luz do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais distintos.<br>Contudo, no caso em exame, observa-se que o incidente foi instaurado com base em ação ordinária diversa daquela que foi objeto de declínio pela Justiça do Trabalho, o que inviabilizaria o seu conhecimento.<br>Com efeito, o conflito foi suscitado em ação ordinária ajuizada em setembro de 2024 por Maria Edilene contra o INSS, buscando a averbação de tempo de serviço prestado a escola privada que reconheceu o vínculo trabalhista em processo anterior. A autora também requer a anotação na CTPS. Destacam-se trechos da petição inicial (fls. 648-652, e-STJ):<br>"A autora, após reunir toda documentação necessária, requereu administrativamente a averbação do seguinte tempo de serviço:  ..  inclusive com a anotação da CTPS. (..) Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, insta consignar que as anotações em parte na CTPS constituem prova suficiente do tempo de serviço.  ..  Trata-se de responsabilidade do empregador que não pode impedir o contribuinte de ter acesso ao benefício, conforme precedentes sobre o tema: (..) Cabe destacar que, em sua sentença a Excelentíssima Juíza da Vara do Trabalho de Garanhuns aduz sobre a incompetência no julgar, como narrado acima, bem como explicita de forma clara e direta a competência da Justiça Federal  .. ".<br>Dos documentos que acompanham o presente incidente, observa-se que a segurada tentou obter a averbação dos períodos de serviço prestado à escola Jean Piaget por meio de justificação administrativa. Além disso, a Secretaria da Vara Federal informou a existência de outros processos em que a autora buscou o reconhecimento do vínculo, todos extintos sem julgamento do mérito na Justiça Federal local (processos nº 0004657-80.2024.4.05.8305, 0009287-19.2023.4.05.8305 e 0800784-39.2024.4.05.8305).<br>De fato, o Juízo do Trabalho declinou competência para a Justiça Federal ao apreciar ação declaratória ajuizada em 2023 por Maria Edilene contra a Escola Jean Piaget. Da sentença (e-STJ fls. 824-827):<br>"A autora declara expressamente que "não objetiva a imputação de culpa a terceiros  ..  simplesmente pleiteia o direito de ter declarado seu vínculo empregatício, com o fim de, futuramente, o período debatido ser computado para a aposentadoria."  ..  Ressalto que não é o caso de se entender que a determinação estaria abrangida pelo trecho do art. 114 da Constituição Federal  .. . Certo é que referido pleito, de alcance previdenciário, refoge claramente à competência desta Justiça Especializada, sendo de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  .. ".<br>A autora, ao cindir sua pretensão em duas ações - uma perante a Justiça do Trabalho, e outra na Justiça Federal - acabou por criar obstáculo ao conhecimento deste conflito.<br>Da decisão do Juízo Federal suscitante (fls. 860-861, e-STJ), extrai-se que este entende ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da ação previdenciária movida contra o INSS, fundamentando-se no art. 114 da CF e na tese firmada pelo STF no Tema 1.166. A decisão destaca que, embora o pedido esteja direcionado ao INSS, os efeitos jurídicos dependem do reconhecimento da relação de trabalho, razão pela qual sustentaria a competência da Justiça Laboral.<br>Ainda que se reconheça a existência de vínculo empregatício não formalizado, o objeto da presente ação está centrado na averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e na anotação na CTPS, sendo o INSS o único réu. Assim, conforme o art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Federal.<br>Ao desmembrar sua pretensão em duas ações, a autora encapsulou a decisão da Justiça do Trabalho que declinou da competência. Uma dessas ações, ajuizada contra a ex-empregadora, foi extinta sem julgamento do mérito. A outra, proposta contra o INSS e com finalidade previdenciária, é objeto deste incidente.<br>Além do Tema 1.166 do STF, usado como fundamento pelo Juízo suscitante, cabe menção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056/PA (Tema 36), no qual a Corte Suprema firmou que: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação  .. ".<br>No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 53 do STF dispõe que a competência da Justiça do Trabalho abrange apenas a execução das contribuições previdenciárias oriundas de sentença ou acordo por ela homologado.<br>Embora a origem da pretensão tenha natureza trabalhista, o que se busca na ação é a averbação de tempo de serviço e a anotação na CTPS, sendo o INSS o único réu. Não se trata de ação para cobrança de contribuições ou discussão do vínculo em si, mas sim do reconhecimento de tempo de serviço já confessado.<br>O pedido é unicamente previdenciário, e parte da premissa de que o vínculo já está estabelecido e aceito.<br>Em apoio a essa interpretação, cita-se a jurisprudência do STJ:<br>"A obrigação de recolher a contribuição previdenciária decorre da existência de vínculo de trabalho  ..  Contudo, nas ações entre particulares, a Justiça do Trabalho não tem competência, conforme art. 109, I, da CF/88." (CC 108.046/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 25/10/2010).<br>"Compete à Justiça do Trabalho julgar ação entre empregado e empregador por danos decorrentes da relação de trabalho." (CC 134.392/MG, rel. Min. Ricardo Cueva, Segunda Seção, DJe de 9/9/2015).<br>"Quando o empregador não figura no polo passivo e não há controvérsia quanto ao vínculo, a competência é da Justiça Federal." (CC 150.614/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 1º/2/2017).<br>"Compete à Justiça Federal julgar ação que busca apenas averbação de tempo de serviço para fins previdenciários." (CC 144.536/MG, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2015.<br>Por fim, ainda que fosse possível conhecer o presente conflito de competência, a controvérsia já está superada pela delimitação da demanda ajuizada exclusivamente contra o INSS, com pedido de natureza previdenciária.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NA ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 109, I, DA CF. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO TRABALHISTA COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CISÃO DA PRETENSÃO PELA PARTE AUTORA, ORA INTERESSADA, EM AÇÕES DISTINTAS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE.