DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de LUCIANO DOS SANTOS MANGABEIRA, contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0014976-22.2024.8.26.0050,  assim  ementado  (fl.  13  ):<br>APELAÇÃO CRIMINAL ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 E RECEPTAÇÃO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 16, "CAPUT", DA LEI 10.826/03 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/03, inviável a solução absolutória. Crime de mera conduta e de perigo abstrato - Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para fixar a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, e para fixar o regime inicial aberto.<br>O  Juízo  de  Direito  da  3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP condenou o paciente como incurso nos artigos 180, caput, do Código Penal (CP) e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a serem prestadas a entidade a ser especificada na fase de execução  (fls.  29-32 ).<br>O  Tribunal  de  origem  deu  parcial  provimento  ao apelo defensivo, somente para fixar a pena-base do delito de receptação no mínimo legal, sem repercussão, todavia, na pena final aplicada, e para fixar o regime inicial aberto, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos  (fls.  12-18).<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta a atipicidade do porte de munição desacompanhada da respectiva arma.<br>Alega que o objeto material do delito imputado ao paciente não lesou - e, sozinho, nunca lesaria - o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, qual seja, a segurança pública, face à ausência de ofensividade ao bem jurídico protegido.<br>Requer a concessão da liminar para que seja afastada a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>No mérito, pede a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, confirmando-se, ao final, a decisão liminar.<br>É o relatório.  <br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegada atipicidade da conduta quanto ao delito do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, com os seguintes fundamentos (fls. 15-17, grifamos):<br>(..). Inicialmente, anoto que, muito embora não tenha havido irresignação específica quanto à materialidade e à autoria dos delitos, estas ficaram bem demonstradas.<br>Com efeito, indiscutível a materialidade dos delitos em face do boletim de ocorrência (fls. 13/19 - indicando que o veículo em questão era produto de anterior crime de roubo), dos autos de exibição e apreensão (fls. 39 e 40), do laudo pericial que atestou que a munição teve resultado positivo em exame de eficácia (fls. 178/180), bem como da prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste, tendo em vista que a confissão do réu em Juízo (fls. 247 gravação audiovisual) foi corroborada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos, tais como os depoimentos dos policiais militares, Ricardo Albuquerque da Silva e Alismaik Lima da Silva, bem como das vítimas do crime de roubo, Antônio Eduardo dos Santos e Elenilda Resende (fls. 199 gravação audiovisual).<br>Assim sendo e comprovadas, de forma clara e irrefutável, a materialidade e autoria do delito, correta a solução condenatória.<br>Cumpre mencionar que, sendo o crime de porte irregular de munição de uso restrito de perigo abstrato, irrelevante que a arma de fogo estivesse desacompanhada de munições, ou que estas estivessem desacompanhadas daquela, tampouco que fosse velha, uma vez que o risco efetivo à incolumidade pública consiste na simples circulação daqueles objetos.<br>Anote-se que a intenção do legislador, ao editar o referido diploma legal, era justamente retirar de circulação armas e munições que se encontravam na posse de pessoas sem autorização e, presumivelmente, não eram habilitadas para manuseá-las, evitando ainda que viessem a cair em mãos de malfeitores. Assim, não pode ser acolhida a tese de atipicidade da conduta, porque, tratando-se de crime de perigo abstrato, em que o potencial de lesão é presumido pela lei, o simples fato de a munição não estar acompanhada da respectiva arma, obviamente, não afasta esse potencial se a munição tem potencial lesivo, como no caso dos autos, na medida em que ela pode ser facilmente ser utilizada para carregar uma arma.<br>Aliás, o laudo pericial atestou a potencialidade lesiva da munição (fls. 178/180).<br>Em face de tão sólido conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação da apelante, não se podendo acolher a tese absolutória.<br>Ccom  relação  aos  tipos  previstos  nos  artigos  12,  14  e  16  da  Lei  n.  10.826/2003,  firmou-se  o  entendimento  nesta  Corte  Superior  de  Justiça  de  que  a  simples  conduta  de  possuir  ou  portar  ilegalmente  arma,  acessório,  munição  ou  artefato  explosivo  é  suficiente  para  a  configuração  dos  referidos  delitos,  sendo  dispensável  a  comprovação  do  potencial  lesivo.  <br>Contudo,  o  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  RHC  n.  143.449/MS  (sessão  de  26/09/2017,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski),  passou  a  admitir  a  aplicação  do  princípio  da  insignificância  em  hipóteses  excepcionalíssimas,  quando  apreendidas  pequenas  quantidades  de  munições  e  desde  que  desacompanhadas  da  arma  de  fogo.  <br>O  STJ,  seguindo  a  linha  jurisprudencial  traçada  pelo  STF,  passou  a  admitir  a  incidência  da  causa  supralegal  de  exclusão  da  tipicidade  em  situações  específicas,  quando  a  ínfima  quantidade  de  projéteis,  a  ausência  do  artefato  capaz  de  dispará-los  e  os  demais  elementos  acidentais  da  conduta  evidenciarem  a  inexistência  total  de  probabilidade  de  perigo  à  paz  social"  (AgRg  no  HC  n.  731.047/SP,  Rel  Ministro  Rogerio  Schietti,  Sexta  Turma,  DJe  16/05/2022).  <br>No  caso,  contudo,  a  situação  dos  autos  não  contempla  a  flexibilização  aludida.<br>Consta da denúncia (fls. 19-21):<br>"Consta dos inclusos autos que, no dia 09 de maio de 2024, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rodovia Ayrton Senna, altura do 50km, São Miguel, nesta cidade de São Paulo, capital, GUILHERME MATIAS DA SILVA, qualificado a fl. 19, agindo em concurso com terceiros ainda não identificados, subtraíram para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo FIAT/UNO de placas BUJ7E77-Caraguatatuba/SP, avaliados no total em R$ 9.000,00 (nove mil reais), de propriedade de Rodrigo F. dos S., além de bolsa contendo cartões e documentos pertencentes a vítima esposa de Rodrigo F. S., conforme Boletim de Ocorrência fls.05/11, auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega de fl.32, fotografias de fls. 35/36 e BOPM nº 06466 de fl.39.<br>Consta também do referido inquérito policial que no dia 13 de maio de 2024, na Rua Desembargador Isnard dos Reis, 64, Itaim Paulista, neste Município e Comarca da Capital, LUCIANO DOS SANTOS MANGABEIRA, qualificado a fls. 20, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo FIAT/UNO de placas BUJ7E77-Caraguatatuba/SP, avaliado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), que sabia ser produto de roubo praticado contra a vítima Rodrigo F. S., conforme Boletim de Ocorrência de fls. 05/11, Auto de Exibição, Apreensão e Avaliação de fl.32, fotografias de fls. 35/36 e BOPM nº 06466 de fl.39.<br>Por fim, consta do incluso inquérito policial que no dia 13 de maio de 2024, na Rua Marcelino Fernandes, 71, Vila Monte Belo, Itaquaquecetuba, São Paulo, LUCIANO DOS SANTOS MANGABEIRA, qualificado a fls. 20, possuía, uma munição de uso restrito, de fuzil calibre 762., em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls.05/11, auto de exibição e apreensão de fl.31 e fotografia de fl.37.<br>Segundo o apurado, o denunciado GUILHERME, no dia 09 de maio de 2024, em comparsaria com indivíduo ainda não identificado, visualizou a vítima Rodrigo, que havia parado o seu veículo FIAT/UNO de placas BUJ7E77-Caraguatatuba/SP, na Rodovia Ayrton Senna, altura do 50km, pois este havia quebrado e o consertou.<br>Então a vítima e sua esposa foram abordadas pelo denunciado e comparsa que desceram de um carro Renault/Duster, de cor preta, anunciaram o assalto, fizeram menção de estar portando arma de fogo na cintura e exigiram que a vítima e sua esposa abaixassem a cabeça e deixassem o local. Após, se evadiram em posse do veículo da vítima e da bolsa da esposa de Rodrigo. Ocorre que no dia 13 de maio de 2024, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Desembargador Isnard dos Reis, quando visualizaram o veículo Fiat/Uno, de placas BUJ7E77, o qual já havia sido irradiado em data anterior, como veículo roubado, o que motivou a abordagem.<br>Realizada a abordagem, verificaram que o veículo era conduzido pelo denunciado LUCIANO, ocupado por Crislaine E. P. N. no banco do carona e o denunciado GUILHERME no banco de trás.<br>Em revista pessoal e veicular, nada de ilícito foi localizado. Informalmente, Luciano disse que havia comprado o veículo pelo Facebook, no último final de semana, de pessoa que não soube qualificar.<br>Os policiais militares dirigiram-se até a residência de Luciano, onde também reside Crislaine, sua namorada, para pegar os documentos pessoais destes, e lá localizaram a CNH, cartões de bancos diversos e uma mochila com pertences pessoais da esposa da vítima Rodrigo.<br>Além disso, localizaram uma munição de fuzil calibre 762. Informalmente LUCIANO disse aos policiais que a munição era sua e que a havia comprado há um tempo.<br>Em seguida, informalmente GUILHERME mudou a versão dos fatos e disse aos policiais que cometeu o crime de roubo do Fiat Uno juntamente com seu irmão Diego A. da S., e que LUCIANO venderia o referido veículo. Formalmente interrogados, LUCIANO preferiu silêncio e GUILHERME confessou o roubo do veículo Fiat/Uno pertencente à vítima Rodrigo juntamente com seu irmão Diego A. S. (fls.17 e 18).<br>C onsiderando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição (o réu praticando outro delito), evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar a absolvição do paciente.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio, alegadamente autorizado pelos moradores.<br>2. A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio, argumentando ausência de mandado judicial e de autorização válida, e pleiteou absolvição pela posse de munição desacompanhada de arma de fogo.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade das provas, considerando o consentimento dos moradores para o ingresso policial e a tipicidade da posse de munições, mesmo sem a presença de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial no domicílio, sem mandado judicial, mas com suposta autorização dos moradores, configura violação de domicílio e ilicitude da prova obtida.<br>5. Outra questão em discussão é a tipicidade da posse de munições sem a presença de arma de fogo, conforme o art. 12 da Lei 10.826/03.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.<br>7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio.<br>8. A tipicidade da posse de munições foi mantida com base na jurisprudência pacífica do STJ, que considera o crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prova obtida em domicílio é lícita quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude. 2. A posse de munições configura crime de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a presença de arma de fogo para sua tipicidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/03, art. 12; Lei 11.343/06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP. (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega violação de domicílio, ausência de provas para condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e possibilidade de absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que maculasse as provas obtidas, se as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, e se é possível a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, corroboradas por apreensões de drogas e apetrechos indicativos de tráfico, não configurando violação ilegal.<br>4. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, foram consideradas suficientes para comprovar as práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>5. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não sendo aplicável o princípio da insignificância, especialmente no contexto de flagrante por tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A posse de munição em contexto de tráfico de drogas não permite aplicação do princípio da insignificância. 3. Provas testemunhais e materiais são suficientes para condenação por tráfico e associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 765.547/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no HC 759.737/SC, de minha Relatoria. (AgRg no HC n. 892.835/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA