DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão do TJ/PE que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 61-62):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS ARGUMENTOS DO ENTE PÚBLICO POR SE TRATAREM DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0014398-17.2020.8.17.2001, que tem como objeto o cumprimento de título judicial proferido na ação de conhecimento nº 0193229- 98.2005.8.17.0001, cujo cerne da controvérsia diz respeito à verificação se houve coisa julgada em relação aos argumentos no Ente Público no tocante à compensação de reajustes posteriores implementados nos vencimentos da parte autora/agravada, por força da Lei Estadual nº 11.216/95, em percentuais superiores ao pleiteado e deferidos na ação originária transitada em julgado.<br>2. Perlustrando os autos da ação originária nº 0193229-98.2005.8.17.0001, verifico que na sentença o magistrado deixa claro que: "No entendimento do STF, inclusive, há um ponto a se destacar: percentuais de aumentos posteriores não compensam a reposição de 11,98%, apenas delimitam o período em que o valor é devido".<br>3. Em Acórdão, em sede de Embargos de Declaração na Apelação, também nos autos originários, mais uma vez os julgadores se referem à questão trazida pelo Ente Público, afirmando que "a Lei nº 11.216/95 pautou-se nos vencimentos convertidos em URV para fixar o seu quantum em Reais, mantendo, assim, a defasagem sofrida".<br>4. Logo, não há o que se falar em compensação de valores porque, como dito acima, a Lei nº 11.216/95 apenas converteu os vencimentos dos autores de URV para Reais, mantendo a defasagem salarial e os aumentos posteriores não tiveram o condão de compensar as perdas remuneratórias.<br>5. E, repise-se, o Acórdão supra transitou em julgado 11/11/2016, após passar pelas Cortes Superiores de Justiça que mantiveram o julgamento incólume.<br>6. Desta feita, resta claro que o Estado busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão já transitada em julgado, não apresentando qualquer fato novo aos autos do cumprimento de sentença.<br>7. Agravo de Instrumento improvido. Decisão interlocutória mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "existência de excesso total na conta executada, em razão de limitação temporal veiculada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 05); para tanto, alegou a obrigatoriedade de compensação da diferença da URV (2.41%, in casu) com o expressivo aumento vencimental perpetrado pela Lei Estadual 11.216/95, lei de reestruturação vencimental da carreira" (fl.105).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 535, III, § 5º, CPC/2015, defendendo a inexigibilidade do título exequendo.<br>Defende a existência de coisa julgada inconstitucional.<br>Afirma contrariedade aos entendimentos formados no RE 561.836/RN (Tema 5/STF) e ao Tema 420/STJ.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação de inexigibilidade do título, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 60):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0014398-17.2020.8.17.2001, que tem como objeto o cumprimento de título judicial proferido na ação de conhecimento nº 0193229-98.2005.8.17.0001, cujo cerne da controvérsia diz respeito à verificação se houve coisa julgada em relação aos argumentos no Ente Público no tocante à compensação de reajustes posteriores implementados nos vencimentos da parte autora/agravada, por força da Lei Estadual nº 11.216/95, em percentuais superiores ao pleiteado e deferidos na ação originária transitada em julgado.<br>Contudo, perlustrando os autos da ação originária nº 0193229-98.2005.8.17.0001, verifico que na sentença o magistrado deixa claro que: "No entendimento do STF, inclusive, há um ponto a se destacar: percentuais de aumentos posteriores não compensam a reposição de 11,98%, apenas delimitam o período em que o valor é devido".<br>Em Acórdão, em sede de Embargos de Declaração na Apelação, mais uma vez os julgadores se referem à questão trazida pelo Ente Público, como se vê:<br>"Por último, quanto à entendida omissão de questão fática, já houve manifestação deste Colegiado no sentido de que não merece prosperar a alegação do Estado de limitação do direito dos substituídos à data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.216/95, que fixou os vencimentos dos servidores públicos estaduais em Reais, porque a defasagem dos vencimentos ocorrera em momento anterior, quando da utilização de bases de cálculos indevidas para a conversão do Cruzeiro em URV, gerando efeitos contínuos, e a Lei nº 11.216/95 pautou-se nos vencimentos convertidos em URV para fixar o seu quantum em Reais, mantendo, assim, a defasagem sofrida".<br>Logo, não há o que se falar em compensação de valores porque, como dito acima, a Lei nº 11.216/95 apenas converteu os vencimentos dos autores de URV para Reais, mantendo a defasagem salarial e os aumentos posteriores não tiveram o condão de compensar as perdas remuneratórias.<br>E, repise-se, o Acórdão supra transitou em julgado 11/11/2016, após passar pelas Cortes Superiores de Justiça que mantiveram o julgamento incólume.<br>Desta feita, resta claro que o Estado busca, na verdade, rediscutir o mérito da questão já transitada em julgado, não apresentando qualquer fato novo aos autos do cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, percebe-se, claramente, que o único dispositivo de lei federal apontado como violado - art. 535 do CPC/15, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, demandaria inviável incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DA TABELA DO SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos.<br>2. Todavia, na hipótese dos autos, há determinação expressa no título exequendo (REsp 422.671/RS), quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.<br>3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.