DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 9312/9329), que conheceu parcialmente do seu recurso especial, negando-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 9338/9371), o agravante sustenta que a aplicação automática e indistinta dos enunciados sumulares não guarda pertinência lógica nem jurídica com a espécie dos autos. Alega que a decretação da revelia e o prosseguimento do feito, sem a realização do interrogatório pessoal, são questões que não envolvem o revolvimento fático-probatório e não guardam colidência com o Enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>Questiona a correta subsunção jurídica dos fatos ao conceito de efetivo dano ao erário, se a inexistência de dispêndio direto de verbas públicas na contratação emergencial é ou não compatível com a tipificação do delito e com a configuração do prejuízo exigido. Assegura que o TJ apreciou a matéria relativa à dosimetria, não havendo falar em ausência de prequestionamento.<br>Repisa as razões recursais, resumidas nas seguintes teses: a) o Recorrente não foi validamente intimado para a audiência em que se procederia ao seu interrogatório; b) A Oficiala de Justiça, na Comarca de Campina Grande- PB, fez constar na Certidão exarada por ela nos autos que o peticionário frequentava (apenas) esporadicamente o imóvel onde ela o procurou para fins de intimação; c) Inexistiu intimação por via editalícia do Peticionário, tampouco se exauriu todos os meios legalmente estabelecidos para o cumprimento efetivo da intimação válida do réu, para prestar o seu depoimento; d) Operou-se, in casu, inobjetável nulidade, eis que a instrução processual não poderia ser encerrada sem o depoimento do réu - obrigatoriamente o último ato da dilação probatória, nos termos da fórmula inserta no art. 400, do Código de Processo Penal.<br>Reforça que o argumento de que "haveria possibilidade de prestação de serviço mais barato" é mera projeção hipotética, não havendo falar em dano ao erário público por dispensa indevida de licitação.<br>Salienta que a decisão combatida, ao sustentar a inexistência de bis in idem na cumulação do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações com a corrupção passiva majorada pelo §1º do art. 317 do Código Penal, acabou por aplicar raciocínio que, em tese, se ajustaria à hipótese do art. 90, da mesma lei de licitações, não ao art. 89.<br>Afirma que, quanto à valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime", incorreu em equívoco, i) por admitir negativação calcada em valor bastante distante aos que ordinariamente, nesta Corte, se atribuiu relevância especial, em julgados acerca de idênticos delitos; ii) por incorporar, para valoração negativa específica do Réu, alegado "lucro percebido" por terceiros, recaindo sobre o ora Agravante penalidade sustentada em conduta de outros acusados.<br>Sustenta a alteração da pena pecuniária.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido em parte.<br>Preliminarmente, ficam mantidos os óbices da Súmula n. 284/STF, no que tange ao art. 619 do CPP; da Súmula n. 283/STF, no que toca à nulidade na decretação da revelia e o não conhecimento do recurso especial pela divergência.<br>Não é suficiente alegar a inadequação de óbices processuais sem elencar por quais razões isto se daria.<br>O ora agravante nada disse quanto à deficiência de fundamentação em relação ao art. 619 do CPP; não impugnou o argumento de que no habeas corpus n. 0806029-06.2020.8.20.0000 a ordem foi denegada em razão da inexistência de irregularidade no ato que decretou a revelia do recorrente. Também não lançou sustentação para afastar o revolvimento de fatos e provas no que se refere à comprovação da prática delitiva e nem quanto ao não conhecimento das divergências jurisprudenciais elencadas no apelo especial.<br>Vê-se, portanto, que as insurgências deste recurso gravitam em torno da existência de dano ao erário; bis in idem na cumulação do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações com a corrupção passiva majorada pelo §1º do art. 317 do Código Penal; negativação das consequências do crime e alteração da pena pecuniária, aspectos que foram suficientemente rebatidos nas razões do agravo regimental.<br>No mais, o decisório agravado deve ser revisto parcialmente.<br>Em relação ao dano ao erário para o crime licitatório, concluiu o TJ que houve dano à coisa pública e prejuízo à coletividade.<br>Segundo aquela Corte, "é possível extrair do conjunto probatório trazido aos autos as circunstâncias elementares exigidas para caracterizar o crime em questão, notadamente ao sobejar provado que o réu, juntamente com outros integrantes do esquema criminoso, obteve favorecimento pecuniário ilícito, à custa da contratação direta efetivada pela autarquia estadual." Ademais, "o andamento efetivo da renovação do contrato emergencial ocorreu somente em maio de 2011, dias após o percebimento por do valor Érico Vallério Ferreira de Souza estimado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), entregue por George Olímpio em 13 de maio de 2011. Não obstante, houve ainda a promessa de recebimento pelo apelante do valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cada contrato a ser registrado pela Planet durante a vigência da contratação emergencial havida entre a empresa e o DETRAN/RN, o que novamente consuma o inafastável favorecimento indevido apto a configurar o delito de contratação direta ilegal e o próprio dano, na medida em que o custo operacional para qualquer outra contratada que não se submetesse ao esquema fraudulento seria menor, em pelo menos R$ 20,00 por registro.<br>Com efeito, o crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não faz menção ao dano suportado pela Administração Pública, apenas destaca que o custo operacional para outra contratada seria menor em pelo menos R$ 20,00 por registro.<br>De fato, trata-se de mera projeção hipotética, a corroborar a falta de fundamentação para a manutenção do decreto condenatório.<br>"A denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967" (RHC n. 187.393/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Assim, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal (AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Destarte, o recurso especial deve ser provido para que o recorrente seja absolvido do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>Em consequência, fica prejudicada a análise da ocorrência de bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal.<br>Em relação à dosimetria do crime do art. 317, § 1º, do Código Penal, evidencio violação das balizas estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal.<br>No que se refere à negativação das consequências do delito, esta foi mantida pela Corte de origem ao argumento da expressividade financeira - R$ 80.000,00 - e enorme prejuízo para a coletividade, pois teria gerado lucro a vários criminosos que até o momento não teriam reparado o dano.<br>Não obstante a jurisprudência desta Corte admita a negativação do vetor consequências do crime com base no prejuízo concreto, tal como aventado, a quantia aferida não é vultosa, considerados os parâmetros existentes nesta Corte para os crimes dessa natureza, sendo claro também que o lucro de terceiros não pode repercutir na dosimetria da pena, que deve ser sempre individualizada.<br>Por fim, em relação à proporcionalidade da pena de multa, a despeito da pena privativa de liberdade imposta, a matéria não foi solvida pela Corte originária e não foi objeto dos embargos declaratórios opostos na instância a quo, sendo aplicáveis os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Não adianta dizer que o Tribunal a quo debruçou-se sobre a dosimetria, quando, no ponto, nada solucionou. Sem falar que as condições econômicas do recorrente foram aferidas naquela Corte no momento da estipulação do quantum diário de multa, restando consignado que não houve qualquer sopesamento em sentido contrário.<br>Desse modo, não é possível a alteração do julgado, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. No sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Na espécie, a fixação da reprimenda pecuniária, em quatro salários mínimos, deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.739.544/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Deixo de proceder ao recálculo da dosimetria, considerando a concomitante análise do outro agravo regimental, onde isto será efetivado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, conheço, em parte, do agravo regimental, dando-lhe parcial provimento, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito do art. 89 da Lei 8.666/93 e decotar da pena do crime do art. 317, § 1º, do CP, a circunstância judicial negativa referente às consequências do delito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA