DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DA INVENÇÃO MARÇAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que foi determinada, pelo Juízo da execução, a realização de exame criminológico como condicionante para a progressão de regime, com fundamento na Lei n. 14.843/2024. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 2-3).<br>A impetrante sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, porquanto a alteração do art. 112, § 1º, da LEP, promovida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores (fls. 3-4).<br>Defende que houve inobservância do dever de fundamentação concreta, pois a determinação de exame se apoiou apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da LEP, sem análise das circunstâncias específicas do caso (fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, afastar sua realização e deferir a progressão de regime ao paciente (fls. 14-15).<br>A liminar foi indeferida às fls. 79-81.<br>Parecer do Ministério Público Fede ral pela denegação da ordem (fls. 89-92).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo, considerando que (fls. 45-46):<br>No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Ademais, durante o cumprimento de suas penas o sentenciado cometeu 6 (seis) faltas disciplinares de natureza grave, indicando tratar- se de indivíduo resistente ao cumprimento das regras de convívio social.<br>Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br> .. <br>Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.<br>A Corte de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 16-20, grifei):<br>O Agravante, reincidente, cumpre pena de trinta e cinco anos (35), onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, receptação, roubo agravado e da Lei de Armas. Requereu a progressão ao regime semiaberto e o magistrado determinou que o requisito subjetivo seja aferido por perícia.<br>Inicialmente faço o registro de que a decisão atacada não invocou eventual obrigatori edade do exame criminológico, supostamente trazida pelo artigo 112, §1º, da LEP, com a nova redação dada pela Lei nº 14.843/24, tampouco o Ministério Público, de modo que despiciendo debate acerca desse tema.<br>No mais, observo que o Agravante está envolvido com a criminalidade há quase quinze anos, retornou ao sistema prisional há cerca de uma década, não trabalha e não estuda, não se sabe se está se preparando para retornar ao convívio social e se está engajado no processo de ressocialização. Daí a imprescindibilidade da perícia para aferir o mérito à benesse, a fim de aquilatar se houve assimilação da terapêutica prisional que está sendo dispensada, se o Agravante introjetou o senso de responsabilidade e a disciplina necessários ao regime intermediário, se desenvolveu freios contentores internos de agressividade e impulsividade, se a personalidade outrora irascível arrefeceu.<br>Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento (não superado) de que a perícia deve ser determinada de forma casuística, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível a existência, ao menos, de dúvida fundada acerca do merecimento à benesse pleiteada _ Súmula 439, do Superior Tribunal de Justiça ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico"), peculiaridades com as quais me deparo no caso dos autos.<br>A progressão não se subsume ao implemento da forma "bom comportamento carcerário  cumprimento de determinada fração de pena". Fosse assim, teria sido desnecessário judicializar a execução. Daí porque não constitui direito subjetivo do condenado.<br>A execução possui duas vertentes: a do indivíduo que está encarcerado e tem direito de ver respeitadas as garantias que a Constituição e a legislação ordinária lhe conferem no cumprimento da pena, e a da sociedade, que deve ser preservada do convívio de pessoa que ainda não está apta a retornar ao seu seio. E cabe ao Estado-Juiz cotejar essas duas situações: segurança e vida x liberdade e dignidade. Se nesse confronto persistir a dúvida, deve optar pela proteção da sociedade.<br>Como o condenado também possui as suas garantias na execução da pena, de ordem constitucional e infraconstitucional, não me parece justo, adequado ou razoável determinar que permaneça por tempo indeterminado aguardando um benefício. Em casos tais, deve-se lançar mão do exame criminológico, ou da avaliação psicossocial, aptos a aquilatar se o condenado está assimilando a terapêutica que lhe vem sendo dispensada e o grau de assimilação que possa ter atingido.<br>Muito se discute sobre a propriedade da incidência da regra "in dubio pro societate" em sede de execução, ao argumento de que não teria guarida em um Estado de Democrático de Direito, argumento com o qual não concordo, pois a dúvida só é apta a beneficiar o réu em sede de conhecimento; em sede execução, depois de patenteada a responsabilidade criminal do indivíduo, o Estado tem o direito/dever de executar a pena privativa de liberdade de forma progressiva e nos moldes estabelecidos na Constituição e na legislação ordinária, a fim de respeitar os direitos da pessoa presa, e também considerando o cidadão, o corpo social que irá receber o condenado durante o processo de desencarceramento. Havendo dúvida acerca do preparo do indivíduo para gozar de um benefício, deve ser resolvida em favor da sociedade, porque o cidadão tem direito à segurança pública, direito intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático.<br>Ante o exposto, o meu voto não conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, nega-lhe provimento.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).<br>Nesse contexto, verifica-se que a exigência do exame foi fundamentada com base em elementos concretos que justificam a medida.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por crime de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi praticado, e na alta periculosidade do apenado, configura cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da colegialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>4. A exigência de exame criminológico está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do Relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 157, § 3º, II; ECA, art. 244-B; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020; STJ, HC n. 457.753 /SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/8/2018; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 979.438/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico.<br>Precedentes.<br>5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.<br>2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.<br>3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.<br>(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA