DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO MOURA LINEMBERG contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 616-621).<br>Contraminuta apresentada às fls. 625-627.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 644-649).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso, haja vista a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Segundo precedentes desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação, ainda que haja a confirmação em juízo.<br>Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (..)." (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"A autoria é certa.<br>Em juízo, o réu afirmou que "possui 41 anos. Trabalha em uma distribuidora. Negou a prática do crime. Disse que tomou conhecimento dos fatos, quando a polícia invadiu sua casa. Nunca esteve no endereço apontado na denúncia. Não sabe o motivo pelo qual sua impressão digital foi encontrada no local. Não sabe como suas fotos surgiram no prédio. Em uma audiência chegou a comentar que esteve no endereço realizando serviço de chaveiro, mas depois foi confirmar o endereço e viu que nunca este lá" (r. sentença, fls. 498).<br>Na fase inquisitiva (fls. 62), o acusado permaneceu em silêncio. A vítima Wesley relatou, em juízo, que "trabalhava no turno da noite. Quando iniciou seu turno, não percebeu a presença de ninguém no prédio. Por volta das 22h15, 22h20 se deparou com três pessoas, com camisas polo branca da Polícia Civil. Não viu tais pessoas chegando, pois as 4 câmeras do elevador não estavam funcionando. Então, eles vieram de uma sala de dentro do prédio, mas não os viu descendo pelo elevador. Inicialmente, eles disseram que era uma operação de lavagem de dinheiro e logo foi rendido. Viu três armas (os três estavam armados). Eles perguntaram se iria chegar alguém, se o alarme iria disparar. Pediram a chave da porta de entrada do prédio que fica em seu bolso. Eles queriam a chave para que o quarto integrante entrasse. Eles mandaram uma mensagem e uma quarta pessoa que estava do lado de fora entrou. Dois subiram e dois ficaram com o declarante. Ficou sentado na cadeira de cabeça baixa. Ficou em tal situação por cerca de 1 hora. Ouviu o elevador descendo e viu que pararam no segundo andar, onde ficaram por cerca de 15 minutos. Neste andar fica a sala do administrador. Quando eles desceram, perguntaram se havia alguma sala que tranca. Percebeu que seria trancado e indicou uma sala ao lado. Eles queriam algemá-lo, mas ponderou que ninguém o encontraria tão cedo. Assim, eles o amarraram com fio. Ficou preso por cerca de 20 minutos e, ao perceber que os roubadores já tinham ido começou a se soltar. Chamou seu supervisor. Acredita que os roubadores foram embora antes da meia-noite. Na delegacia, reconheceu uma pessoa fotograficamente, após ver 5 fotos. Tal pessoa foi um dos roubadores que subiu. O declarante e o supervisor ficaram aguardando o administrador, que demorou muito para chegar. A polícia foi acionada apenas quando o administrador chegou. Após os fatos não continuou trabalhando no local" (idem, fls. 499 - destacamos).<br>Em fase extrajudicial, ao apresentar complementação de sua oitiva, a fls. 283, disse que o roubador "possui um rosto que não se esquece desde a data dos fatos, e ao ser mostrada uma foto de MARCIO MOURA LINEMBERG, reconhece com absoluta certeza se tratar da pessoa que praticou o roubo na referida data".<br>Júlio César, gerente do condomínio de propriedade do Mosteiro de São Bento de São Paulo, sob o crivo do contraditório, em síntese, afirmou que "saiu do prédio por volta das 20h e mais tarde foi acionado pelo vigilante, que narrou ter sido rendido. Ele disse que pessoas desceram para a recepção e o renderam. As pessoas estavam armadas e pegaram a arma dele. Eles foram arrombando diversas salas. Eles pareciam conhecer o prédio, pois salas vazias não foram arrombadas. Algumas salas tinham cofres, que foram arrombados. Cerca de três meses antes, tinha alugado a sala 162 (16º andar), mas ela praticamente não era usada. Três roubadores teriam saído dessa sala para cometer o crime. Eles levaram os equipamentos de câmeras, mas tinha um backup no computador e conseguiu consultar registros de entrada. Assim, conseguiu ver que uma pessoa registrada no 162 entrou no prédio no dia dos fatos" (idem, fls. 500 - destacamos).<br>Acrescente-se que em sede policial a fls. 73, esclareceu que "em meados do mês de outubro do ano passado dois senhores estiveram no mosteiro, tendo um deles se identificado como PETER PIRES KOGL, fornecendo o RG 35.399.813, fato este registrado junto à catraca de acesso do prédio, com o intuito de entregar a documentação pertinente a locação da sala comercial nº 162, constando como locatária LUIZA; os dois tomaram rumo à sala do declarante e efetuaram a entrega dos documentos retro mencionados e logo em seguida foram embora do local; que neste ato lhe foram mostradas vários registros fotográficos e dentre eles o declarante reconhece, sem sombra de dúvidas, com 100% de certeza o registro de MÁRCIO MOURA LINEMBERG, RG 35.684.862/SP como sendo a pessoa que intitulou se como sendo PETER PIRES KOGL"<br>Rogério, locatário, disse que "foi comunicado acerca do roubo ocorrido no prédio. Tinha duas salas locadas no prédio: sala 174 e sala 124. Ligou para seu gerente financeiro e foram para o prédio. No local, verificaram que o cofre da sala 174 havia sido arrombado, com a subtração de 125 mil reais de empresa. Da sala 124, apesar de vários equipamentos de valor, nada foi levado. Na sala 174 eles arrombaram a porta da sala e o cofre onde estava o dinheiro. Na sala 124 eles entraram com a chave, pois tinha porta blindada. Havia uma cópia da chave da sala 124 na sala 174. Não conhece os nomes de Peter Pires nem Marcio. Não conhece as pessoas envolvidas. Nada foi subtraído da sala 124, mas foi possível perceber a invasão, pois várias coisas estavam fora do lugar. Não havia cofre na sala 124. Depois desses fatos entregaram a chave do imóvel e iniciou-se uma briga jurídica com o Mosteiro, que era o responsável pela locação do prédio e falhou na segurança do local. Eles locaram uma sala sem os cuidados necessários, inclusive com documentos falsos. Não havia feito a contratação de serviços recentes. Estava no local desde 2015/2016, época em que seus móveis foram montados. O cofre ficava aparente sob um móvel, com um quadro na frente, mas apenas colaboradores entravam na sala. O acesso na sala era restrito" (ibidem, fls. 500).<br>Clayton, representante legal do Mosteiro de São Bento de São Paulo, disse que "foi ao local e viu que cerca de cinco salas foram arrombadas. Ficou sabendo que levaram dinheiro de Rogério e equipamento da recepção e da administração, ambos de propriedade do Mosteiro. Pelo que ficou sabendo, o crime foi cometido pelos locatários da sala fls. 162" (ibidem, fls. 500).<br>Edvan Arlindo Duarte, policial civil, esclareceu que "trabalhava no 3º DP e recebeu o BO com o relato da vítima. Foi realizado IC no local. A perícia colheu digitais compatíveis com as do réu. Participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa dos sogros do réu e nada foi encontrado. Não teve contato com o acusado. Ficou sabendo da localização de camisas com logo da Polícia Civil e uma arma .40 em endereço vinculado a ele" (ibidem, fls. 502 - destacamos).<br>Luiz Carlos Rocha, policial civil, narrou "que participou das investigações, quando chegou o relatório do Afis, com a finalidade de localizar o réu. Atuou especificamente na tentativa de localização do réu, o que demorou. Fizeram campanas, foram na casa da mãe, mas ele não aparecia no local. Conseguiram localizar o réu apenas quando identificaram a companheira dele pelo rol de visitas em unidade prisional. Quando ele foi localizado, pediram o mandado de busca e apreensão. Foi em um apartamento dele, que estava em obra, e nada foi encontrado. Durante a busca em endereço diligenciado por seu colega Wagner foi encontrada uma arma .40, camisa da Polícia Civil, distintivos da polícia e uma faca. Os roubadores teriam utilizado camisas da Polícia Civil. Pelo que se recorda, foram colhidas digitais em dois andares do prédio. Informalmente, ele confessou os fatos e disse que esperava lucrar mais com o crime" (ibidem, fls. 503- destacamos).<br>Wagner Hilario da Silva, policial civil, falou que "trabalhava no 3º DP, área do prédio roubado, que pertence ao Mosteiro São Bento. A perícia feita no local identificou duas pessoas, o réu e mais um indivíduo que depois verificou-se ser o funcionário do local. Foi levantada a qualificação, foram aos endereços de registro e cumprido mandado de busca e apreensão. Foi no endereço onde o réu estava. O réu indicou o armário onde estavam duas camisas semelhantes à utilizada no crime. Também foi encontrada uma pistola. Ele não disse nada sobre o crime. Não acompanhou a perícia, apenas recebeu o resultado da colheita das impressões. Lembra-se que as camisas estavam dentro do guarda-roupa, mas não se recorda da localização de roupas relacionadas a outras profissões ou fantasias. Não foi o responsável pela preservação do local. Acredita que a preservação foi feita pela PM até a chegada da perícia. Acredita que as camisas apreendidas tinham o logo da Polícia Civil". (ibidem, fls. 504 - destacamos).<br>José Carlos Cardoso, investigador de polícia, disse que "não fazia parte da equipe que investigou o fato, mas se recorda vagamente da investigação. Uma pessoa foi identificada através da perícia. Foi pedido mandado de busca e prisão temporária. Prestou auxílio no cumprimento dos mandados, que foram cumpridos de forma simultânea. Pelo que se lembra, no endereço onde realizou a busca nada de interesse foi encontrado" (ibidem, fls. 504).<br>Neste ponto, não há como cogitar em desqualificar o depoimento das testemunhas policiais somente por conta da condição funcional. Os testemunhos de agentes públicos possuem, pois, validade jurídica e são equivalentes aos depoimentos de testemunhas civis.  .. <br>Mariana, companheira do réu, disse que "estava em casa quando a Polícia chegou para cumprir o mandado. Os policiais encontraram fantasias de polícia, bombeiro, enfermeiro, um chicote e algema de plástico. Também encontraram uma arma que desconhecia a existência. As fantasias ficavam em uma gaveta da cômoda. A arma foi encontrada no guarda-roupa. O réu trabalha em uma distribuidora de alimentos. Na época dos fatos, ele trabalhava como autônomo, com um trailer de lanches. Usavam as fantasias na intimidade do casal. Reside com o réu desde 2015. Trabalha na área da saúde" (ibidem, fls. 505).<br>Como se vê e conforme bem ponderado pela nobre Magistrada a quo: "as provas carreadas aos autos comprovam a autoria delitiva: o réu foi firmemente reconhecido pelas vítimas em solo policial; sua impressão digital foi encontrada em duas salas arrombadas, sendo que em uma delas a digital estava no cofre arrombado; em sua residência os policiais encontraram camisas com logo da Polícia Civil, tal como as utilizadas para a prática do crime, bem como uma arma" (r. sentença, fls. 506).<br>Conquanto a defesa em suas razões relativize o reconhecimento apontado nos autos, não há dúvidas de que as provas produzidas no curso do processo imputaram com segurança a responsabilidade penal ao réu.<br>Em sede judicial, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, Wesley ratificou expressamente ter procedido ao reconhecimento fotográfico do acusado na fase preliminar, circunstância que se coaduna integralmente com suas declarações pretéritas.<br>A eventual ausência de reiteração categórica deste reconhecimento durante a audiência instrutória não possui o condão de infirmar o reconhecimento anterior, mormente quando este se apresenta robustecido por acervo probatório convergente, como se verifica no caso sub examine.<br>Insta salientar que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial reveste-se de especial confiabilidade probatória, porquanto efetuado em momento temporal mais próximo aos fatos, quando as reminiscências mnemônicas se encontravam mais vívidas e menos suscetíveis a fatores externos de contaminação. Assim, entendo que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu, sendo que no caso concreto, não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade nos procedimentos, afastadas a considerações defensivas sobre a inobservância do artigo 226 e 227 do Código de Processo Penal..  ..  Inexistem nos autos quaisquer indícios de que a vítima e testemunhas tanto na fase policial como em juízo foram induzidas a afirmar o reconhecimento, ou mesmo, evidências que tenham sido sugestionadas para incriminar o réu.<br>A alegação defensiva quanto à suposta manipulação das impressões digitais encontradas no local do crime revelasse manifestamente infundada, constituindo mera assertiva especulativa desprovida de qualquer substrato probatório nos autos.<br>O exame papiloscópico, realizado por peritos oficiais mediante metodologia científica rigorosa e padronizada, goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos de natureza técnica.<br>Não é crível que os peritos tivessem manipulado o local, sem nenhum interesse no evento, sob o risco de serem responsabilizados criminalmente.<br>A defesa, a quem incumbiria o ônus probatório da alegada adulteração, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a idoneidade técnica do procedimento pericial realizado.<br>O depoimento de Júlio César, gerente do condomínio, reforça significativamente a autoria delitiva. Em juízo, ele descreveu detalhadamente como os criminosos demonstravam conhecimento prévio da estrutura do prédio e agiram a partir da sala 162, recentemente alugada. Verificou-se pelos registros de acesso que o ocupante daquela unidade esteve no edifício no dia do crime.<br>Em sede policial, Júlio César reconheceu o réu "sem sombra de dúvidas, com 100% de certeza" como sendo a pessoa que, usando o nome falso "Peter Pires Kogl", alugou a sala 162. Contribuindo ainda para a robustez do acervo probatório está o resultado do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, durante o qual foram encontradas duas camisas polo brancas com logotipo da Polícia Civil, idênticas às utilizadas pelos assaltantes conforme relatado pela vítima Wesley.<br>Além disso, foi apreendida uma arma de fogo, elemento que se harmoniza com a dinâmica dos fatos narrada pelas vítimas. Nem se diga que tais camisetas - cujas fotos estão acostadas a fls. 195 do incidente de n.º 1508934-19.2020.8.26.0050 - tratavam-se fantasias, sendo necessária a realização de perícia nos objetos, tal arguição afronta até mesmo o raciocínio lógico desta Relatoria.<br>Sobre tal alegação reporto-me à manifestação da douta Procuradoria de Justiça: "Arrolada pela D. Defesa, Mariana Gomes de Oliveira, companheira do réu, que estava presente quando do cumprimento do mandado de busca realizado pelos policiais, alegou que as camisas encontradas eram fantasias de policial, utilizadas na intimidade do casal - mas a afirmação carece de credibilidade, especialmente porque, além dos documentos e dos demais depoimentos, não há dúvida acerca do encontro das digitais do apelante no local do crime" (fls. 554).<br>Como se vê, a autoria é inconteste."<br>Na hipótese, a decisão atacada foi fundamentada em outros elementos além do reconhecimento pessoal, como o exame papiloscópico e os depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo inviável a reanálise da suficiência da prova, devido ao óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.  ..  AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.<br>Logo, impossível aceder com a recorrente." (AREsp 2811223/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA