DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE BORGES DOS SANTOS em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da insuficiência da instrução.<br>O embargante requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos ao argumento de que o habeas corpus foi devidamente instruído com todos os documentos necessários.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do habeas corpus em razão da ausência do decreto preventivo. O embargante sequer juntou aos autos cópia integral do decreto preventivo. Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA