DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS que deu provimento parcial à apelação interposta para reduzir a reprimenda imposta ao agravante ao patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como para excluir o valor mínimo de indenização pelos danos causados.<br>A parte agravante, às fls. 331-340, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 344-345.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 366-369).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso, haja vista os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>Segundo precedentes desta Corte, o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando desacompanhado de outros elementos que apontem a autoria do delito imputado, não pode servir como fundamento único a amparar a condenação do reconhecido, ainda que haja a confirmação em juízo.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial (..)." (AgRg no HC 937902 / RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 04/11/2024)<br>Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>"Quanto à autoria, a defesa alega que não há prova suficiente de autoria, diante da inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Deveras, a partir do julgamento do HC nº 598.886, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o reconhecimento realizado na fase administrativa somente será apto a fixar a autoria, quando realizado em conformidade com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que tais formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando de "mera recomendação" do legislador. Não obstante a isso, é preciso se atentar que a hipótese tratada no referido precedente, diz respeito àquelas situações em que a vítima teve algum contato direto com o autor do crime, mas, há dúvidas em relação a sua identificação, razão pela qual o artigo 226 do Código de Processo Penal prevê expressamente que o procedimento será realizado quando houver necessidade: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: ( ) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de observância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, quando a vítima é capaz de reconhecer o autor do delito antes mesmo do procedimento em sede policial.  ..  Nessa perspectiva, vejo que no caso dos autos era desnecessária a instauração do referido procedimento, diante das peculiaridades do caso concreto. O réu foi reconhecido pela vítima, poucas horas depois do roubo, quando ela, acompanhada do marido, no caminho da delegacia para realizar o registro da ocorrência, ainda dentro do veículo, visualizou o apelante sendo abordado pelos policiais militares, momento em que o reconheceu imediatamente como o autor do delito. Observe que a vítima identificou o acusado sem que o mesmo fosse apresentado a ela pelos policiais, mas sim por reconhecê-lo ao visualizar ele sendo abordado em via pública. Portanto, não havia dúvidas que indicasse a necessidade da instauração do procedimento. Ressalta-se que a vítima ficou de frente para o autor no momento da prática delitiva, inclusive dialogou com ele, tentando dissuadi-lo para que ele não levasse seu celular. Logo, pôde identificá-lo sem qualquer dúvida algumas horas após o delito. Na hipótese, a condenação se fundamentou nas seguras declarações da vítima, aliadas aos elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução processual, formando um conjunto de elementos, robustos e firmes que convencem da imputação. Portanto, não se há falar em insuficiência de provas por inobservância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal, visto que não havia necessidade da instauração do procedimento. Observe como a dinâmica de como os fatos ocorreram, de acordo com a relato da vítima na delegacia, confirmado em juízo, demonstram a desnecessidade da realização do procedimento de reconhecimento previsto na legislação processual. Na delegacia, a vítima detalhou: (..) por volta das 21h15, estava andando a pé, sozinha, pela rua Jorge Salomão, Vila São Jorge, Anápolis-GO, quando foi abordada por um indivíduo que se aproximou e falou "PASSA O CELULAR!"; Que o indivíduo estava com uma faca de serra, com cabo vermelho, em punho ameaçando a declarante; Que a declarante falou que o celular era Iphone e não teria como ele usá-lo e ele disse que então queria dinheiro; Que a declarante disse que não tinha e ele disse "ENTÃO PASSA O CELULAR SENÃO VOU TE FURAR!"; Que com medo a declarante entregou o aparelho celular Iphone11 de cor preta para o indivíduo e ele mandou a declarante correr sem olhar para trás; Que a declarante tentou rastrear o celular mas não conseguiu; Que por volta das 23h30, a declarante estava a caminho desta delegacia para registrar ocorrência e no caminho viu uma viatura policial abordando o mesmo indivíduo; Que a declarante prontamente o reconheceu, sem dúvida alguma; Que o indivíduo ainda estava utilizando o mesmo boné vermelho, camiseta azul escura, blusa de frio preta e uma mochila; Que parou o carro e contou aos policiais que o indivíduo tinha lhe roubado; Que os policiais acharam a faca dentro da mochila do indivíduo, mas o celular ainda não foi localizado (mov. 1, arq. 9). Em juízo, Karlla relatou que, por volta das vinte e uma horas, estava subindo a rua Jorge Salomão, quando o acusado, que estava descendo, veio em sua direção, pedindo para ela passar o celular; que começou a chorar, pediu para que ele não fizesse isso, o alertou que seu celular era um iPhone, então ele pediu para que ela lhe passasse dinheiro; disse a ele que não tinha dinheiro, momento em que o acusado colocou uma faca de serrinha em sua barriga e a ameaçou, dizendo que se ela não passasse o celular morreria; entregou o celular, momento em que o acusado disse para ela correr; que correu até chegar no local em que estava indo, onde conseguiu ligar para o ex-marido, o qual foi ao seu encontro; deram algumas voltas a procura do autor, mas não o encontraram; que por volta de meia-noite, estava indo na delegacia registrar ocorrência, quando viu uma abordagem; que ele estava de blusa de frio, com uma mochila nas costas, onde a polícia encontrou a faca; que era a mesma pessoa que havia roubado seu celular, horas antes; que a faca era de serra, cabo vermelho; que não tinha dinheiro, só o celular; que tentou rastrear o celular mas não conseguiu, a última localização era seu local de trabalho; que o celular não estava mais com o acusado no momento da abordagem, e não conseguiu recuperá-lo; quando comprou o aparelho, pagou por ele o valor de R$ 2.000,00 (mídia, mov. 74). A partir dos relatos da vítima, é possível observar que o acusado não foi reconhecido pelas roupas que ele trajava ou, pela faca de cabo vermelho que ele trazia consigo, conforme aponta a defesa.  ..  Aliás, quando a vítima reconheceu o réu, ao visualizá-lo no momento em que era abordado pelos policiais, a faca utilizada no roubo sequer havia sido encontrada, de modo que não é possível falar em reconhecimento de objeto em detrimento de reconhecimento pessoal como sugere a defesa. A circunstância é demonstrada com clareza no relato judicial da testemunha João Paulo Rodrigues Gomes, marido da vítima à época, com quem estava a caminho da delegacia, quando Karlla avistou o réu sendo abordado em via pública. Em juízo, João Paulo narrou que, quando a vítima viu o acusado em via pública, no momento em que os policiais o abordavam, ela nem esperou o carro parar e começou a gritar, falando que era ele o autor do roubo. Disse que os policiais estavam revistando o acusado, mas não tinham aberto a mochila ainda, quando abriram, a primeira coisa que o policial pegou foi a faca, então a vítima imediatamente gritou: "aí, é essa faca, é essa faca aí". Assegurou que a vítima não teve dúvida alguma, "nem gaguejar ela gaguejou, ela bateu o olho nele, quando os policiais estavam dando baculejo nele perto das Casas Bahia, e quase que não deu tempo de parar o carro, na hora ela disse que era ele" (sic). Por fim, informou que o celular não foi recuperado (mídia, mov. 74). Robustecendo a certeza da autoria delitiva endereçada ao apelante, o policial militar Vinícius Henrique Santos Brito relatou em juízo que estavam em patrulhamento, quando avistaram o acusado, o qual tentou se esconder atrás da banca de revistas; que desembarcaram do veículo e fizeram o procedimento de abordagem e encontraram dentro da mochila que ele carregava uma faca de serra. Contou que, assim que o abordaram, chegou no local a vítima acompanhada do marido, dizendo que a pessoa que estavam abordando havia subtraído o celular dela algum tempo antes, próximo ao centro da cidade. Afirmou que a vítima tinha convicção quando dizia que o abordado se tratava da mesma pessoa que havia levado o celular dela (mídia, mov. 74). Raimundo, por sua vez, negou a acusação nas duas fases da persecução penal. Em ambas as ocasiões disse que a faca era utilizada para descascar laranja. Disse, em juízo, que a vítima acusaria qualquer pessoa; ela nem se aproximou dele quando disse que o reconheceu como autor do roubo (mídia, mov. 74). Apesar da negativa do apelante, o relato da vítima foi firme e coerente nas duas fases da persecução penal. Como sabido, a palavra da vítima possui especial valor probante em crimes dessa natureza, sobretudo quando a prova oral produzida em juízo está concatenada com os elementos carreados na fase indiciária, deixando claro a autoria do fato criminoso.  ..  É preciso destacar que embora a sentença fale em ausência de reconhecimento do rosto do acusado e exercício da lógica para firmar a autoria delitiva - o que por óbvio não autorizaria a condenação -, o exame das provas amealhadas ao feito não amparam a circunstância narrada na sentença, vez que a pessoa do réu foi reconhecida pela vítima, e não suas vestes ou o objeto que portava, o qual, frisa-se, sequer havia sido descoberto no momento em que a vítima apontou o réu como autor do roubo. Nesse ponto, saliento que a apelação criminal devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda matéria dos autos, cujo exame não fica adstrito às circunstâncias narradas na sentença condenatória, sobretudo quando ela não espelha a realidade fática do contexto envolvendo o delito apurado. Vale dizer, possui o Tribunal a possibilidade de reapreciar fatos e provas, desde que isso não piore a situação do réu.  ..  Saliento que o fato de o réu não se encontrar na posse do bem subtraído ou de quantia em dinheiro no momento de sua abordagem não afasta, por si só, a configuração da autoria delitiva, sobretudo por se tratar de aparelho celular, que, como se sabe, transmuda-se facilmente em moeda circulante no mundo do crime, podendo ser usado inclusive para quitar dívidas. Com efeito, havendo nos autos elementos suficientes para se imputar o acusado a autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação decretada em primeiro grau."<br>Na hipótese, restou evidenciado que a decisão atacada foi fundamentada em outros elementos além do referido reconhecimento, em especial o depoimento de testemunhas e da vítima, corroborado também em juízo, a qual, aliás, reconhecera o agravante como o agente que cometeu o delito antes mesmo de realizado o procedimento de reconhecimento pessoal, pois o identificou durante a abordagem realizada pelos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. Assim, a reanálise do acervo fático-probático, para concluir de modo diverso quanto à condenação, esbarra na Súmula n. STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ.  ..  AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico, destacando as firmes declarações das vítimas que em sede judicial apontaram com certeza a autoria delitiva, os depoimentos dos policiais que atuaram na fase inquisitiva e o fato de que diversos bens subtraídos foram localizados na residência do acusado.<br>4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. 7. Agravo em recurso especial a que se nega provimento." Logo, impossível aceder com a recorrente. (AREsp 2811223/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025).<br>Válido mencionar que o entendimento esposado no acórdão atacado se encontra em consonância com a concepção prevalente deste Tribunal Superior no sentido de que deve ser conferida maior relevância ao depoimento da vítima nos crimes contra o patrimônio, os quais, não raro, acontecem em contexto de clandestinidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO..<br>2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.<br>(..).4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 865331 / MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 09/03/2017).<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA