DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS SILVA SIQUEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção pela suposta prática das condutas descritas nos art.180, caput, art.311, §2º, inciso III, do Código Penal e art.12 da Lei 10.826/03; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 26-30).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.<br>Aduz ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.<br>Argumenta que a prisão é extemporânea.<br>Sustenta afronta ao princípio da homogeneidade.<br>Pugna pela extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréus, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a negativa de recorrer em liberdade se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que o delito, em exame, não é fato isolado na vida do paciente.<br>Nesse sentido, o Juízo sentenciante destacou na sentença condenatória "O acusado responde ao processo preso e assim deve permanecer. Veja-se que o acusado é reincidente, a evidenciar claro risco de reiteração delitiva. Além disso, os fatos pelos quais o acusado foi condenado na presente ação penal são graves concretamente, posto que servem de sustentáculo e estímulo para o incremento de crimes patrimoniais, inclusive com o emprego de violência, em desfavor de cidadãos de bem proprietários de veículos automotores" (fl. 59).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Sobre o tema:<br>"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Outrossim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>No pertinente à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:<br>" a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Quanto à alegação de que o paciente se encontra em regime mais gravoso do que aquele que provavelmente advirá de eventual condenação definitiva, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelas instâncias ordinárias , após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>No que concerne ao pedido de extensão dos efeitos da decisão, que beneficiou corréus; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito :<br>"A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo pelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.).<br>"Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração" (AgRg no HC n. 981.313/SP, relator Min istro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA