DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO CORREIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-4).<br>Após a instrução processual, sobreveio sentença absolutória (fls. 304-313).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs apelação e o Tribunal local, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para condenar o agravante como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e a outra de prestação de serviços à comunidade (fls. 460-479).<br>Os Embargos Infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 510-523).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, defende a aplicação da fração de 2/3 para a redução da reprimenda, uma vez que entende ser desproporcional a redução de 1/2 com fundamento, apenas, na variedade, natureza e quantidade da droga (fls. 530-536).<br>O recurso não foi admitido na origem pela aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 545-548).<br>Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma ser inaplicável a Súmula n. 83, STJ (fls. 551-559).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, devendo ser aplicada a Súmula n. 83, STJ (fls. 596-600).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso especial refere-se à possibilidade de majoração da fração de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Entretanto, ao compulsar as teses defensivas, verifico que suas premissas não merecem prosperar.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao se manifestar sobre o quantum da redução em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 472-473):<br>" ..  No caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza da substância apreendida, que se trata de cocaína e crack, drogas de maior potencial ofensivo, mas que não foram apreendidas em grande quantidade (16 porções da substância cocaína, pesando 26,0g, e 25 porções da substância crack, pesando 8,0g), e, levando-se em conta a dupla variedade de entorpecentes, tenho que se mostra razoável a redução da pena no patamar de metade.<br>Assim, na terceira fase, reduzo a pena de  (metade), passando a pena a ser de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.<br>Descabida a majoração da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga, uma vez que, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a natureza e quantidade de droga apreendida deve ser analisada para fins de fixação do patamar de redução da pena, não podendo tal circunstância ser utilizada como fundamento para majorar a pena-base, sob pena de incorrer a decisão em bis in idem  .. ".<br>O  parágrafo  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006  dispõe  que  as  penas  do  crime  de  tráfico  de  drogas  poderão  ser  reduzidas  de  um  sexto  a  dois  terços,  desde  que  o  agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas,  nem  integre  organização  criminosa.<br>Nesse contexto, a  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP,  fixou  orientação  no  sentido  de  que  a  quantidade  e  a  natureza  das  drogas  apreendidas,  por  si  sós,  não  são  circunstâncias  que  permitem  aferir  o  grau  de  envolvimento  do(a)  acusado  (a)  com  a  criminalidade  organizada,  ou  de  sua  dedicação  às  atividades  delituosas.<br>Ademais,  foi  preservado  o  entendimento  de  que  a  quantidade  de  entorpecente  pode  ser  levada  em  consideração  na  primeira  fase  da  dosimetria  penal  ou,  alternativamente,  ser  utilizada  para  a  modulação  da  fração  referente  à  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  desde  que  já  não  tenha  sido  considerada  para  exasperação  da  pena-base,  sob  pena  de  bis  in  idem.<br>Eis  os  termos  do  referido  acórdão:<br>"PENAL,  PROCESSO  PENAL  E  CONSTITUCIONAL.  DOSIMETRIA  DE  PENA.  PECULIARIDADES  DO  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  ENTORPECENTES.  ART.  42  DA  LEI  N.  11.343/2006.  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DA  DROGA  APREENDIDA.  CIRCUNSTÂNCIA  PREPONDERANTE  A  SER  OBSERVADA  NA  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  UTILIZAÇÃO  PARA  AFASTAMENTO  DO  TRÁFICO  PRIVILEGIADO  OU  MODULAÇÃO  DA  FRAÇÃO  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  DO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  N.  11.343/2006.  IMPOSSIBILIDADE.  CARACTERIZAÇÃO  DE  BIS  IN  IDEM.  NÃO  TOLERÂNCIA  NA  ORDEM  CONSTITUCIONAL.  RECURSO  PROVIDO  PARA  RESTAURAÇÃO  DA  SENTENÇA  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.<br> .. <br>7.  A  utilização  concomitante  da  natureza  e  da  quantidade  da  droga  apreendida  na  primeira  e  na  terceira  fases  da  dosimetria,  nesta  última  para  descaracterizar  o  tráfico  privilegiado  ou  modular  a  fração  de  diminuição  de  pena,  configura  bis  in  idem,  expressamente  rechaçado  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.  666.334/AM,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (Tese  de  Repercussão  Geral  n.  712).<br>8.  A  utilização  supletiva  desses  elementos  para  afastamento  do  tráfico  privilegiado  somente  pode  ocorrer  quando  esse  vetor  seja  conjugado  com  outras  circunstâncias  do  caso  concreto  que,  unidas,  caracterizem  a  dedicação  do  agente  à  atividade  criminosa  ou  à  integração  a  organização  criminosa.<br>9.  Na  modulação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006,  podem  ser  utilizadas  circunstâncias  judiciais  não  preponderantes,  previstas  no  art.  59  do  Código  Penal,  desde  que  não  utilizadas  de  maneira  expressa  na  fixação  da  pena-  base.<br>10.  Recurso  provido  para  restabelecimento  da  sentença"<br>  (REsp  n.  1.887.511/SP,  Terceira  Seção,  Rel.  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJe  de  01/07/2021 ).<br>Outrossim, saliento que as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e por isso apenas são passíveis de revisão quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1687923/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/03/2022).<br>Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese vertente, o acórdão recorrido adotou fundamento para modular a fração de aplicação do tráfico privilegiado que se encontra em compasso com a jurisprudência desta Corte, notadamente tendo em vista a natureza, quantidade e variedade de entorpecentes efetivamente apreendida com o recorrente (16 porções da substância cocaína, pesando 26,0g, e 25 porções da substância crack, pesando 8,0g).<br>Registro que esta Corte Superior de Justiça, em hipóteses de apreensões de quantidade e variedade de entorpecente semelhantes à registrada nos autos, determinou a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diferente do máximo legal. Confira-se:<br>" ..  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei 11.343/2006) no patamar de 1/6 (um sexto), com base na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas (LSD, ecstasy e maconha).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar a adequação da fração redutora de 1/6 aplicada com base nas circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade e a natureza das drogas; e (ii) avaliar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem.<br>4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6 (um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de forma concreta e proporcional, o patamar adotado.<br>5. A revisão do quantum aplicado na dosimetria da pena, para majorar a fração redutora em patamar superior ou aplicar a redução máxima pleiteada por um dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ como óbice ao seguimento do recurso especial. IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.);<br>" ..  II - A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/4 (um quarto), em razão da quantidade de entorpecente apreendida.  .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.314.756/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade e natureza de droga apreendida (15,37 g de crack). Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.909.398/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).<br>Pelas razões indicadas, tenho que a Corte de origem apresentou motivação idônea para a modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em 1/2 (um meio).<br>Portanto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA