DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEAM LUIZ DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento à apelação interposta.<br>A parte agravante requer o afastamento da Súmula n. 7, STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto (fls. 971-982).<br>Contraminuta apresentada às fls. 983-987.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1003-1006)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Na hipótese, o agravante não busca somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório, medida que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"(..) 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2613354/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJe em 20/08/2025)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA