DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NICKOLAS DIAS FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A parte agravante, às fls. 416-431, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 435-436.<br>O Ministério Público Federal às fls. 483-489 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão central exposta nas razões do recurso especial diz respeito à imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas e permitir a condenação do agravante.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou a Corte recorrida:<br>"O Ministério Público pretende a condenação do acusado, argumentando que a materialidade do delito foi devidamente comprovada, uma vez que foi juntado exame preliminar de drogas de abuso devidamente assinado por perito oficial. Razão lhe assiste. Isto porque, embora o laudo definitivo seja necessário para a comprovação da materialidade do delito, em razão dos rigores técnicos que são adotados para a real identificação da natureza dos entorpecentes apreendidos, há exceções a tal regra, sobretudo quanto às drogas mais conhecidas, cuja constatação pode ocorrer com maior facilidade por meio de testes químicos pré-fabricados - os denominados "narcotestes" - que são capazes de identificar o princípio ativo existente em entorpecentes já conhecidos. Neste sentido, e conforme assente na jurisprudência do colendo STJ, o laudo preliminar de constatação, caso permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, quando elaborado por perito oficial e em procedimento com conclusões equivalentes, pode suprir a necessidade no exame definitivo de drogas de abuso.  ..  "In casu", 1)o laudo preliminar foi firmado por perito oficial, 2) há indicação acerca da natureza dos entorpecentes, 3) foram realizados 02 (dois) testes de reagente, para se determinar o tipo de droga apreendida, havendo, portanto, a segurança necessária para se atestar a materialidade do delito. Consta dos laudos de f. 03/05, id. n.º 6909798330: "Exame em: Objeto/Material - 2.00 UNIDADE(S) de BUCHA DE MACONHA 2 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ESVERDEADA SEMELHANTE A MACONHA. Exame em: Objeto/Material - 73,00 UNIDADE(S) de PAPELOTES DE COCAÍNA - 73 PINOS CONTENDO SUBSTANCIA ESBRANQUIÇADA ANÁLOGA A COCAÍNA. LAUDO PERICIAL 2. NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL RECEBIDO Material vegetal acondicionado em 2 invólucros, com massa de 2,30g (dois gramas e trinta centigramas). 2. NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL RECEBIDO Material sólido de coloração branca acondicionado em 73 invólucros, com massa de 10 1,08g (cento e um gramas e oito centigramas). 3. TÉCNICAS UTILIZADAS - Análise macroscópica 3. TÉCNICAS UTILIZADAS Os laudos foram confeccionados pelo profissional competente, trazem informações seguras acerca da natureza dos entorpecentes e dos testes realizados para sua identificação, e, em se tratando de tipo de entorpecente já conhecido, entendo comprovada a materialidade delitiva, sendo imperativo o reconhecimento da materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Portanto a materialidade é inequívoca, estando comprovada também pelo auto de prisão em flagrante delito (f. 01/09, id. n.º 6909798342), auto de apreensão (f. 01, id. n.º 6909798330), boletim de ocorrência (id. n.º 6909798339), laudo de apreensão (id. n.º 9783245216), relatório de indiciamento (f. 01/09, id. n.º 6909798319), laudos preliminares de drogas de abuso (f. 03/05, id. nº 6909798330) e pela prova oral colhida. Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria delitiva que, de igual forma, é inconteste."<br>A decisão deve ser mantida por se mostrar consentânea com o entendimento prevalente neste Tribunal Superior.<br>Com efeito, trafega de forma pacífica no âmbito deste Sodalício entendimento segundo o qual, em regra, o laudo toxicológico definitivo possui natureza de prova e sua falta deve levar à absolvição do acusado.<br>Ressalve-se, contudo, a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a condenação se basear em laudo preliminar que seja dotado de certeza idêntica ao definitivo, desde que certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. Neste sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESQUÍCIOS DE COCAÍNA NA FACA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 09/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente 2. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, contudo, foram apreendidas uma faca e uma balança de precisão, em que foram encontrados resquícios de cocaína, atestados por meio de laudo pericial, conforme consignado pela sentença e pelo acórdão recorrido, não podendo se falar, assim, na ausência de materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, as instâncias de origem, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2144098/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 04/09/2024).<br>Como se percebe, na hipótese, a despeito da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo, é certo que o laudo preliminar que constatou a natureza das drogas apreendidas foi confeccionado por perito competente, adotando-se procedimento equivalente àqueles realizados na realização do laudo definitivo, o que valida a decisão acerca da configuração da materialidade do delito.<br>Neste contexto, observando-se que a decisão proferida encontra-se alinhada ao posicionamento prevalente nesta Corte Superior, erige-se o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, no que tange à autoria imputada, para que fosse possível rever a decisão pela sua caracterização seria necessária a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas materiais e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, considerando as alegações de insuficiência probatória e de destinação das drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir 3. A condenação se baseia em provas materiais, como o auto de apreensão e o laudo toxicológico, bem como nos depoimentos dos policiais, que confirmaram a prática do crime sob o crivo do contraditório.<br>4. Os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos de prova, como a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, têm valor probante.<br>6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dis positivo e tese<br>7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 03/07/2025)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA