DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OLERINDO PEREIRA COSTA, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo em execução nº 0014627-84.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos de reclusão, recolhido no Centro de Ressocialização de Mogi Mirim/SP, tendo preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime aberto desde 15/05/2025.<br>A defesa alega que o Juízo da execução penal teria condicionado a progressão de regime à realização de exame criminológico, justificando-se na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena ainda a cumprir.<br>O impetrante sustenta que a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, configuraria novatio legis in pejus e não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Afirma que a determinação do exame criminológico se teria baseado exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo de pena remanescente, fundamentos reputados inidôneos pelas Súmulas 439 do STJ e Vinculante 26 do STF.<br>Argumenta que, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, atestados por bom comportamento carcerário, atividade laboral, estudo, remições e ausência de faltas disciplinares, a exigência do exame criminológico se mostraria desnecessária e configuraria constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto, sem exigência de exame criminológico ou de exames complementares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Tribunal  a  quo manteve a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de progressão prisional ao regime aberto,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  15/25, grifamos):<br>O. P. C. foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável qualificado ao cumprimento da pena de quinze anos de reclusão, cumpridos, até 17/06/2025, sete anos, quatro meses e vinte e oito dias de pena, que tem término previsto para 22/09/2032 (fls. 17/18).<br>Em 11/08/2025 a Defesa elaborou pedido de progressão ao regime aberto (fls. 194/196 dos autos de origem). Após manifestação Ministerial (fls. 205/207 dos autos de origem), por decisão de 13/08/2025, o d. juízo de origem determinou a confecção de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos:<br>"Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado condenado a 15 anos de reclusão, com longa pena a cumprir (até 2032), e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro de vulnerável e estupro, contra a própria filha, desde os 5 anos de idade, que além dos traumas análogos ao delito, resultou em mutilações e depressão fl. 11), e por se tratar de benefício que colocará o sentenciado de volta ao convívio social, entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário. Anote-se que desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art.112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa, por agora, à vista da ausência e estrutura estatal, sob pena de colapso do sistema penitenciário, com potencial de violar outros princípios jurídicos relevantes, como o da proporcionalidade da pena e duração razoável do processo. Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos." (fls. 09/10).<br>Inicialmente, cumpre observar que, para concessão de regime mais benéfico, o condenado deve, além de preencher o requisito objetivo, reunir mérito e condições de ordem subjetiva.<br>Com efeito, o mérito não se limita, unicamente, a expedição de atestado comprobatório de bom comportamento carcerário.<br>O Juízo da Execução deve estar convencido de que o reeducando assimilou a terapêutica penal e apresenta resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com a progressão de regime.<br>Além disso, o sentenciado deve demonstrar aptidão psicológica, que revele comportamento autocrítico e senso de responsabilidade necessários para usufruir do benefício pleiteado.<br>A Lei Federal nº 10.792/2003 alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, de forma a dispensar a realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico, para melhor análise das condições subjetivas do sentenciado e de buscar mais informações que o auxiliem na formação do convencimento do Magistrado no que diz respeito a concessão de benefícios.<br>Assim, o artigo 112, § 1º da Lei de Execução Penal passou a ter a seguinte redação:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." (g. n.).<br>Portanto, imprescindível a realização do exame criminológico. Nesse sentido:<br>"(..) Aplica-se ao caso a compreensão de que:  ..  o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. Na questão em análise, o Tribunal de origem cassou o benefício, por ausência de mérito do paciente, e determinou a realização de exame criminológico com base em elementos concretos, considerando o histórico criminal conturbado do apenado, consistente na prática de falta grave no curso da execução  ..  5. Habeas corpus denegado. (HC n. 388.275/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je11/5/2017).  ..  a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, D Je de 15/5/2023).  ..  5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, D Je 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 27/4/2022). Ressalto, por oportuno, que, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da LEP passou a prever que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". À vista do exposto, denego o habeas corpus. (STJ - HC n. 910.756/SO, Rogerio Schietti Cruz, D Je de 08/05/2024 - grifamos).<br>Aliás, a realização de exame criminológico está inclusive sumulada nos Tribunais Superiores.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a súmula 439, dispõe que "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 26, estabelece: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Com efeito, a análise dos autos demonstra recomendável a adoção da medida, justificada pelas circunstâncias do caso em concreto, pois o sentenciado cometeu crimes graves contra a dignidade sexual de pessoa da própria família.<br>(..)<br>A gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado pode se utilizar de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão ao sentenciado, oportunidade e que terá menor vigilância e, portanto, justificável a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>Destarte, sua submissão ao exame criminológico é providência que se revela obrigatória, porquanto a análise de concessão de benefícios demanda verificação detalhada dos requisitos subjetivos.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>Na hipótese em apreço, o Tribunal a quo manteve a exigência de submissão do reeducando a exame criminológico para análise do pleito de progressão de regime prisional com base na gravidade concreta do crime e nas suas circunstâncias, considerando que o paciente cometeu o crime de estupro contra sua própria filha, desde os 5 anos de idade, que além dos traumas análogos ao delito, resultou em mutilações e depressão. Elementos concretos que justificam a excepcionalidade para justificar a determinação da realização da prova técnica com o objetivo de aferir o mérito do apenado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.<br>A  propósito,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus. 2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder. 3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 985.146/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para afastar a exigência de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto.<br>2. O agravante cumpre pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com previsão de término da pena para o ano de 2029. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência judicial de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime, tendo como fundamento a natureza do crime praticado e o tempo remanescente da pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigência de exame criminológico para aferição do mérito do apenado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 439/STJ, desde que baseada em decisão concretamente motivada, como ocorre no presente caso.<br>5. A decisão judicial está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável cometido contra criança de 8 anos -, na violência presumida da conduta e no longo período de pena ainda a ser cumprido, elementos que justificam a adoção de cautela reforçada para aferir a aptidão do apenado ao convívio social.<br>6. O bom comportamento carcerário e demais aspectos objetivos não são suficientes, por si só, para a concessão da progressão de regime quando o Juízo da execução, diante das peculiaridades do caso, considera necessária a realização de exame técnico complementar para avaliar o requisito subjetivo.<br>7. A Lei n. 14.843/2024, que passou a prever a obrigatoriedade do exame criminológico para determinados crimes, não interfere no caso concreto, uma vez que o fundamento da decisão foi a jurisprudência anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.<br>O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.<br>A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.<br>(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA