DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 248):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. MODUS OPERANDI.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio simples.<br>2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, eis que utilizado argumentos genéricos.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, além da necessidade de manutenção da ordem pública e proteção à integridade da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu tentativa de homicídio com uso de facão.<br>6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque o acusado e a vítima compartilham o mesmo local de trabalho.<br>7. As instâncias ordinárias delinearam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas".<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LVII e LXI, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a prisão antes do trânsito em julgado só poderia subsistir se amparada em decisão judicial devidamente fundamentada, o que não teria ocorrido no caso, pois o decreto constritivo, assim como o acórdão recorrido, seria genérico e estaria lastreado na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de risco atual à ordem pública e sem a indicação de elementos concretos e individualizados que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema, que estaria sendo utilizada como antecipação de pena.<br>Argumenta que seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sobretudo por se tratar de crime tentado atribuído a réu primário, com bons antecedentes, sem risco de fuga ou de interferência na instrução.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 283-290 e 295-300.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 254-262):<br>Consoante anteriormente explicitado, a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, isso porque a prisão provisória não constitui sanção penal. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.<br>Os seguintes julgados respaldam esse entendimento:<br> .. <br>Em fundamentação para a decretação de prisão preventiva, o magistrado assim consignou:<br> .. <br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br> .. <br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do ato criminoso.<br>Narram os autos que o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima utilizando-se de um facão, com golpes em variadas regiões do corpo da mesma, inclusive na cabeça.<br>As instâncias ordinárias delinearam também a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque o acusado e o ofendido compartilham o mesmo local de trabalho (e-STJ, fls. 40 e 178).<br>Confira-se:<br> .. <br>O parecer ministerial encontra-se delineado no mesmo sentido:<br> .. <br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema:  .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da existência de fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do recorrente.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 282, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.552.217 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2025, DJe de 21/7/2025)<br>Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Decretação da prisão preventiva. Súmula nº 279/STF.<br>1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.452.323 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.